DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
I - a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a
comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o extrato da conta bancária específica;
III - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de
custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
IV - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do
produto ou serviço.
Subcláusula Décima Terceira. A OSC fica dispensada da apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula Décima Segunda quando já
constarem do Transferegov.
Subcláusula Décima Quarta. A análise do Relatório Parcial de Execução
Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de
itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36
do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta
corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quinta. Os dados financeiros serão analisados com o
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019,
de 2014).
Subcláusula Décima Sexta. Na hipótese
de o relatório técnico de
monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o
gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Subcláusula Décima Sétima. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do
disposto na Subcláusula Décima Sexta e atualizará o relatório técnico de monitoramento
e avaliação, conforme o caso.
Subcláusula Décima Oitava. Serão glosados os valores relacionados a metas
descumpridas sem justificativa suficiente.
Subcláusula Décima Nona. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial
do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34 do Decreto nº
8.726, de 2016; ou
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de
que trata a alínea "a" no prazo determinado.
Subcláusula Vigésima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula Vigésima Primeira. O gestor da parceria deverá adotar as
providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado
pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste
instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos,
observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos arts.
54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste
instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá
conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou concluir
que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das
atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados,
até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá
apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no Transferegov, no prazo de até
trinta dias, contado do término da execução da parceria. Tal prazo poderá ser
prorrogado por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a
vigência
da
parceria,
com
comparativo de
metas
propostas
com
os
resultados
alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver;
V - justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas;
VI - o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente
(art. 62, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016); e
VII - a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias
de que trata o §3º do art. 42 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do
Transferegov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda,
fornecer elementos para avaliação:
I - dos resultados alcançados e seus benefícios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio
de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração
do conselho de política pública setorial, entre outros; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula Quinta serão
fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no
plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº
8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas final pela Administração
Pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo emitido pelo gestor da
parceria, a ser inserido no Transferegov, que deverá verificar o cumprimento do objeto
e o alcance das metas previstas no plano de trabalho, e considerará:
I - Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração
superior a um ano;
III - relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV - relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver (parcerias
com vigência superior a um ano).
Subcláusula Oitava. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance
das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico
conclusivo, avaliará a eficácia e efetividade das ações realizadas, conforme previsto na
alínea "b" do inciso II do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo mencionar os
elementos referidos na Subcláusula Quinta.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da
parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa
prévia, dispensar a OSC da observância da Subcláusula Quinta, assim como poderá
dispensar que o parecer técnico de análise da prestação de contas final avalie os efeitos
da parceria na forma da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do Decreto nº 8.726, de
2016).
Subcláusula Décima. Na hipótese de a análise de que trata a Subcláusula
Sétima concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho
ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico
conclusivo, notificará a OSC para que apresente Relatório Final de Execução Financeira,
no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da notificação. Tal prazo poderá ser
prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da
OSC.
Subcláusula Décima Primeira. O Relatório Final de Execução Financeira,
quando exigido, deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a
comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária
específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de
custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do
produto ou serviço.
Subcláusula Décima Segunda. A OSC fica dispensada da apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I a IV da Subcláusula Décima Primeira quando já
constarem do Transferegov.
Subcláusula Décima Terceira. A análise do Relatório Final de Execução
Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de
itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36
do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta
corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quarta. Os dados financeiros serão analisados com o
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019,
de 2014).
Subcláusula Décima Quinta. Observada a verdade real e os resultados
alcançados, o parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão
da autoridade competente e poderá concluir pela:
I - aprovação das contas, que ocorrerá quando constatado o cumprimento do
objeto e das metas da parceria;
II - aprovação das contas com ressalvas, que ocorrerá quando, apesar de
cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou
III - rejeição das contas, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no
plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
ou
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Subcláusula Décima Sexta. A rejeição
das contas não poderá ser
fundamentada unicamente na avaliação dos efeitos da parceria, de que trata o parágrafo
único do art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016, devendo ser objeto de análise o
cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho.
Subcláusula Décima Sétima. A decisão sobre a prestação de contas final
caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente
subordinado, vedada a subdelegação.
Subcláusula Décima Oitava. A OSC será notificada da decisão da autoridade
competente e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a
proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhará
o recurso ao Ministro de Estado ou ao dirigente máximo da entidade da Administração
Pública Federal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Subcláusula Décima Nona. Exaurida a fase recursal, a Administração Pública
deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar no
Transferegov as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no
prazo de 30 (trinta) dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou
inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de
interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do
§2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula Vigésima. O registro da aprovação com ressalvas da prestação de
contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
Subcláusula Vigésima Primeira. A Administração Pública deverá se pronunciar
sobre a solicitação de ressarcimento que trata a alínea "b" do inciso II da Subcláusula
Décima Nona no prazo de 30 (trinta) dias, sendo a autorização de ressarcimento por
meio de ações compensatórias ato de competência exclusiva do Ministro de Estado ou
do dirigente máximo da entidade da administração pública federal. A realização das
ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo
previsto para a execução da parceria.
Subcláusula Vigésima Segunda. Na hipótese de rejeição da prestação de
contas, o não ressarcimento ao erário ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação
vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no
Transferegov e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Subcláusula Vigésima Terceira. O prazo de análise da prestação de contas
final pela Administração Pública será de xxx (__________) dias, contado da data de
recebimento do Relatório Final de Execução do Objeto ou do cumprimento de diligência
por ela determinado, podendo ser prorrogado, justificadamente, por igual período, desde
que não exceda o limite de 300 (trezentos) dias.
Subcláusula Vigésima Quarta. O transcurso do prazo definido na Subcláusula
Vigésima Terceira, e de sua eventual prorrogação, sem que as contas tenham sido apreciadas:

                            

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