DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
OSC
O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelas Partes,
de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma
pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.
Subcláusula Primeira. Além das obrigações constantes na legislação que rege
o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe
à Administração Pública
cumprir as seguintes atribuições,
responsabilidades e
obrigações:
I - promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma
de Desembolso constante do plano de trabalho;
II - prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado
o objeto do Termo de Fomento em toda a sua extensão e no tempo devido;
III - monitorar e avaliar a execução do objeto deste Termo de Fomento, por
meio de análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do
Transferegov, diligências e visitas in loco, quando necessário, zelando pelo alcance dos
resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados, observando o
prescrito na Cláusula Décima;
IV - comunicar à OSC quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos
recursos públicos ou outras impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando o prazo
previsto na legislação para saneamento ou apresentação de esclarecimentos
e
informações;
V - analisar os relatórios de execução do objeto;
VI - analisar os relatórios de execução financeira, nas hipóteses previstas nos
arts. 56, caput, e 60, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII - receber, propor, analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de
alteração do Termo de Fomento, nos termos do art. 43 do Decreto nº 8.726, de
2016;
VIII - instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA, nos termos dos
artigos 49 e 50 do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX - designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações
previstas no art. 61 da Lei nº 13.019, de 2014, e pelas demais atribuições constantes na
legislação regente;
X - retomar os bens públicos em poder da OSC na hipótese de inexecução por
culpa exclusiva da organização da sociedade civil, exclusivamente para assegurar o
atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de
autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades
pactuadas, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014;
XI - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto
no plano de trabalho, no caso de paralisação e inexecução por culpa exclusiva da
organização da sociedade civil, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser
considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em
que a Administração Pública assumir essas responsabilidades, nos termos do art. 62, II, da
Lei nº 13.019, de 2014;
XII - reter a liberação dos recursos quando houver evidências de irregularidade
na aplicação de parcela anteriormente recebida ou quando a OSC deixar de adotar sem
justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou
pelos órgãos de controle interno ou externo, comunicando o fato à OSC e fixando-lhe o
prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e
esclarecimentos, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 61, §1º, do
Decreto nº 8.726, de 2016;
XIII - prorrogar de "ofício" a vigência do Termo de Fomento, antes do seu
término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao
exato período do atraso verificado, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº
13.019, de 2014, e do art. 43, § 1º, inciso I, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, extrato do Termo de Fomento;
XV - divulgar informações referentes à parceria celebrada em dados abertos e
acessíveis e manter, no seu sítio eletrônico oficial e no Transferegov, o instrumento da
parceria celebrada e seu respectivo plano de trabalho, nos termos do art. 10 da Lei nº
13.019, de 2014;
XVI - exercer atividade normativa, de controle e fiscalização sobre a execução
da parceria, inclusive, se for o caso, reorientando as ações, de modo a evitar a
descontinuidade das ações pactuadas;
XVII - informar à OSC os atos normativos e orientações da Administração
Pública que interessem à execução do presente Termo de Fomento;
XVIII - analisar e decidir sobre a prestação de contas dos recursos aplicados na
consecução do objeto do presente Termo de Fomento;
XIX - aplicar as sanções previstas
na legislação, proceder às ações
administrativas necessárias à exigência da restituição dos recursos transferidos e instaurar
Tomada de Contas Especial, quando for o caso;
XX - manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias
celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o
respectivo encerramento; e
XXI - divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação
irregular dos recursos envolvidos na parceria.
Subcláusula Segunda. Além das obrigações constantes na legislação que rege
o presente instrumento e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe
à OSC cumprir as seguintes atribuições, responsabilidades e obrigações:
I - executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com as cláusulas deste
termo, a legislação pertinente e o plano de trabalho aprovado pela Administração Pública,
adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Termo de Fomento,
observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016;
II - zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar
eficiência, eficácia, efetividade social e qualidade em suas atividades;
III - conduzir os processos seletivos com observância dos princípios da
impessoalidade e publicidade;
IV - manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Termo de
Fomento em conta bancária específica, na instituição financeira pública determinada pela
administração pública, inclusive os resultados de eventual aplicação no mercado
financeiro, aplicando-os, na conformidade do plano de trabalho, exclusivamente no
cumprimento do seu objeto, observadas as vedações relativas à execução das
despesas;
V - não utilizar os recursos recebidos nas despesas vedadas pelo art. 45 da Lei
nº 13.019, de 2014;
VI - apresentar Relatório de Execução do Objeto de acordo com o estabelecido
nos art. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014 e art. 55 do Decreto nº 8.726, de 2016;
VII - executar o plano de trabalho aprovado, bem como aplicar os recursos
públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da
legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da
eficiência e da eficácia;
VIII - prestar contas à Administração Pública, ao término de cada exercício e
no encerramento da vigência do Termo de Fomento, nos termos do capítulo IV da Lei nº
13.019, de 2014, e do capítulo VII, do Decreto nº 8.726, de 2016;
IX - responsabilizar-se pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser
necessário à execução do plano de trabalho, conforme disposto no inciso VI do art. 11,
inciso I, e §3º do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive pelos encargos sociais e
obrigações trabalhistas decorrentes, ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre
o instrumento;
X - permitir o livre acesso do gestor da parceria, membros do Conselho de
Política Pública da área, quando houver, da Comissão de Monitoramento e Avaliação -
CMA e servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do
Tribunal de Contas da União, a todos os documentos relativos à execução do objeto do
Termo de Fomento, bem como aos locais de execução do projeto, permitindo o
acompanhamento in loco e prestando todas e quaisquer informações solicitadas;
XI - quanto aos bens materiais e/ou equipamentos adquiridos com os recursos
deste Termo de Fomento:
a. utilizar os bens materiais e/ou equipamentos em conformidade com o
objeto pactuado;
b. garantir sua guarda e manutenção;
c. comunicar imediatamente à Administração Pública qualquer dano que os
bens vierem a sofrer;
d. arcar com todas as despesas referentes a transportes, guarda, conservação,
manutenção e recuperação dos bens;
e. em caso de furto ou de roubo, levar o fato, por escrito, mediante
protocolo, ao conhecimento da autoridade policial competente, enviando cópia da
ocorrência à Administração Pública, além da proposta para reposição do bem, de
competência da OSC;
f. durante a vigência do Termo de Fomento, somente movimentar os bens
para fora da área inicialmente destinada à sua instalação ou utilização mediante expressa
autorização da Administração Pública e prévio procedimento de controle patrimonial.
XII - por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste Termo de
Fomento, restituir à Administração Pública os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIII - manter, durante a execução da parceria, as mesmas condições exigidas
nos art. 33 e 34 da Lei nº 13.019, de 2014;
XIV - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os
dispêndios relativos a este Termo de Fomento, pelo prazo de 10 (dez) anos após a
prestação de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 68 da Lei nº 13.019,
de 2014;
XV - garantir a manutenção da equipe técnica em quantidade e qualidade
adequadas ao bom desempenho das atividades;
XVI - observar, nas compras e contratações de bens e serviços e na realização
de despesas e pagamentos com recursos transferidos pela Administração Pública, os
procedimentos estabelecidos nos artigos 36 a 42 do Decreto n. 8.726, de 2016;
XVII - incluir regularmente no Transferegov as informações e os documentos
exigidos pela Lei nº 13.019, de 2014, mantendo-o atualizado, e prestar contas dos
recursos recebidos no mesmo sistema;
XVIII - observar o disposto no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014, para o
recebimento de cada parcela dos recursos financeiros;
XIX - comunicar à Administração Pública suas alterações estatutárias, após o
registro em cartório, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto nº 8.726, de 2016;
XX - divulgar na internet e em locais visíveis da sede social da OSC e dos
estabelecimentos em que exerça suas ações todas as informações detalhadas no art. 11,
incisos I a VI, da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
XXI - submeter previamente à Administração Pública qualquer proposta de
alteração do plano de trabalho, na forma definida neste instrumento, observadas as
vedações relativas à execução das despesas;
XXII - responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio,
de investimento e de pessoal, nos termos do art. 42, inciso XIX, da Lei nº 13.019, de
2014;
XXIII -
responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento
dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto
previsto neste Termo de Fomento, o que não implica responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da OSC em relação
ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos
decorrentes de restrição à sua execução, nos termos do art. 42, inciso XX, da Lei nº
13.019, de 2014;
XXIV - quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos
da legislação aplicável.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e
condições, exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo
aditivo ou por certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado
em até 30 (trinta) dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei
nº 13.019, de 2014, e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente
pela autoridade competente.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a
realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela
Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado
pela administração pública federal.
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da
compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao
previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com
os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de
que trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá
obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou
recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da
sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter
a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a
apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas
realizadas no Transferegov, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais
ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos originais
pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da
prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas.
Subcláusula Quarta. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em
espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por
beneficiário e (quando houver) às determinações da Portaria nº ____ do [Ministro de
Estado ou dirigente máximo da entidade da administração pública federal].
Subcláusula Quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de
fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua
vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao
quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de
trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público,
inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do [órgão ou
entidade pública federal], ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III - pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à
entrada em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de
ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o
recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

                            

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