DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
Subcláusula Segunda. A participação nos ganhos econômicos fica assegurada,
nos termos da legislação específica, ao inventor, criador ou autor.
Subcláusula Terceira. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual permanecerão na
titularidade da OSC, quando forem úteis à continuidade da execução de ações de
interesse social pela organização, observado o disposto na Subcláusula seguinte.
Subcláusula Quarta. Quando da extinção da parceria, os bens remanescentes
passíveis de proteção pelo direito de propriedade intelectual poderão ter sua propriedade
revertida para o órgão ou entidade pública federal, a critério da Administração Pública,
quando a OSC não tiver condições de dar continuidade à execução de ações de interesse
social e a transferência da propriedade for necessária para assegurar a continuidade do
objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta
do objeto pela Administração Pública Federal.
Subcláusula Quinta. A OSC declara, mediante a assinatura deste instrumento,
que se responsabiliza integralmente por providenciar, independente de solicitação da
Administração Pública, todas as autorizações ou licenças necessárias para que o órgão ou
entidade pública federal utilize, sem ônus, durante o prazo de proteção dos direitos
incidentes, em território nacional e estrangeiro, em caráter não exclusivo, os bens
submetidos a regime de propriedade intelectual que forem resultado da execução desta
parceria, da seguinte forma:
I - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de
1998, por quaisquer modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas, inclusive:
a) a reprodução parcial ou integral;
b) a edição;
c) a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
d) a tradução para qualquer idioma;
e) a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
f) a distribuição, inclusive para oferta de obras ou produções mediante cabo,
fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou
produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
g)
a comunicação
ao
público,
mediante representação,
recitação
ou
declamação; execução musical, inclusive mediante emprego de alto-falante ou de
sistemas análogos; radiodifusão sonora ou televisiva; captação de transmissão de
radiodifusão em locais de frequência coletiva; sonorização ambiental; exibição audiovisual,
cinematográfica ou por processo assemelhado; emprego de satélites artificiais; emprego
de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de
comunicação similares que venham a ser adotados; exposição de obras de artes plásticas
e figurativas; e
h) a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a
microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero.
II - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
para a exploração de patente de invenção ou de modelo de utilidade e de registro de
desenho industrial;
III - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997,
pela utilização da cultivar protegida; e
IV - quanto aos direitos de que trata a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de
1998, pela utilização de programas de computador.
Subcláusula Sexta. Cada um dos partícipes tomará as precauções necessárias
para salvaguardar o sigilo das informações consideradas confidenciais acerca da
propriedade intelectual, podendo estabelecer em instrumento específico as condições
referentes à confidencialidade de dado ou informação cuja publicação ou revelação possa
colocar em risco a aquisição, manutenção e exploração dos direitos de propriedade
intelectual resultantes desta parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
No caso de parcerias com vigência superior a um ano, a OSC deverá
apresentar prestação de contas anual, para fins de monitoramento do cumprimento das
metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas nos arts. 59 a 61
do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes deste instrumento e do
plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. Para fins de prestação de contas anual, a OSC deverá
apresentar Relatório Parcial de Execução do Objeto no Transferegov, no prazo de até 30
(trinta) dias após o fim de cada exercício, sendo que se considera exercício cada período
de 12 (doze) meses de duração da parceria, contado da primeira liberação de recursos
para sua execução.
Subcláusula Segunda. Na hipótese de omissão no dever de prestação de
contas anual, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar a prestação de contas. Persistindo a omissão, a autoridade administrativa
competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará as providências para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Subcláusula Terceira. O Relatório Parcial de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata
a prestação de contas, com comparativo de metas propostas com os resultados já
alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas
de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em
bens e serviços, quando houver; e
V - justificativa, quando for o caso, pelo não cumprimento do alcance das
metas.
Subcláusula Quarta. A OSC fica dispensada da apresentação dos documentos
de que tratam os incisos III e IV da Subcláusula Terceira quando já constarem do
Transferegov.
Subcláusula Quinta. O Relatório Parcial de Execução do Objeto deverá, ainda,
fornecer elementos para avaliação:
I - dos resultados já alcançados e seus benefícios;
II - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
III - do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio
de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração
do conselho de política pública setorial, entre outros; e
IV - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Sexta. As informações de que trata a Subcláusula anterior serão
fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no
plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25 do Decreto nº
8.726, de 2016.
Subcláusula Sétima. A análise da prestação de contas anual será realizada por
meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando:
I - a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do Ministro de
Estado ou do dirigente máximo da
entidade da administração pública federal,
considerados os parâmetros definidos pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União (CGU);
II - for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da
parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51 do
Decreto nº 8.726, de 2016; ou
III - for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto,
mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
Subcláusula
Oitava. O
relatório
técnico
de monitoramento
e
avaliação
conterá:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos
indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela
OSC, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos neste
instrumento;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e
externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das
medidas tomadas em decorrência dessas auditorias; e
VI - o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, emitido pelo
gestor da parceria, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do
objeto.
Subcláusula Nona. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da
parceria ou ao interesse público, a Administração Pública poderá, mediante justificativa
prévia, dispensar a OSC da observância do disposto na Subcláusula Quinta, assim como
poderá dispensar que o relatório técnico de monitoramento e avaliação contenha a
descrição referida na alínea "b" do inciso VI da Subcláusula Oitava (art. 55, §3º, do
Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Décima. A prestação de contas anual será considerada regular
quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance
das metas da parceria.
Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de não comprovação do alcance das
metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o gestor da parceria,
antes da emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, notificará a OSC
para apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da notificação, Relatório Parcial
de Execução Financeira, que subsidiará a elaboração do relatório técnico de
monitoramento e avaliação.
Subcláusula Décima Segunda. O Relatório Parcial de Execução Financeira,
quando exigido, deverá conter:
I - a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive
rendimentos financeiros, e sua vinculação com a execução do objeto, que possibilitem a
comprovação da observância do plano de trabalho;
II - o extrato da conta bancária específica;
III - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, que
deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de
custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e
do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de
recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
IV - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando
houver; e
V - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive
holerites, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do
produto ou serviço.
Subcláusula Décima Terceira. A OSC fica dispensada da apresentação dos
documentos de que tratam os incisos I a III da Subcláusula Décima Segunda quando já
constarem do Transferegov.
Subcláusula Décima Quarta. A análise do Relatório Parcial de Execução
Financeira, quando exigido, será feita pela Administração Pública e contemplará:
I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das
despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de
itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36
do Decreto nº 8.726, de 2016; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação
entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta
corrente específica da parceria.
Subcláusula Décima Quinta. Os dados financeiros serão analisados com o
intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes (art. 64, §2º, da Lei nº 13.019,
de 2014).
Subcláusula Décima Sexta. Na hipótese
de o relatório técnico de
monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o
gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar
justificativa para impossibilidade de
saneamento da
irregularidade ou cumprimento da obrigação.
Subcláusula Décima Sétima. O gestor da parceria avaliará o cumprimento do
disposto na Subcláusula Décima Sexta e atualizará o relatório técnico de monitoramento
e avaliação, conforme o caso.
Subcláusula Décima Oitava. Serão glosados os valores relacionados a metas
descumpridas sem justificativa suficiente.
Subcláusula Décima Nona. Se persistir a irregularidade ou inexecução parcial
do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34 do Decreto nº
8.726, de 2016; ou
II- caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou
inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de
que trata a alínea "a" no prazo determinado.
Subcláusula Vigésima. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será
submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.
Subcláusula Vigésima Primeira. O gestor da parceria deverá adotar as
providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado
pela comissão de monitoramento e avaliação, sendo que as sanções previstas neste
instrumento poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL
A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos,
observando-se as regras previstas nos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019, de 2014, e nos
arts. 54 a 58 e 62 a 70 do Decreto nº 8.726, de 2016, além das cláusulas constantes
deste instrumento e do plano de trabalho.
Subcláusula Primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e
verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto e o alcance das metas. A prestação de contas apresentada pela OSC deverá
conter elementos que permitam à Administração Pública avaliar o andamento ou
concluir que
o seu
objeto foi
executado conforme
pactuado, com
a descrição
pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos
resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
Subcláusula Segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá
apresentar Relatório Final de Execução do Objeto, no Transferegov, no prazo de até
trinta dias, contado do término da execução da parceria. Tal prazo poderá ser
prorrogado por até quinze dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC.
Subcláusula Terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de toda a
vigência
da parceria,
com comparativo
de
metas propostas
com os
resultados
alcançados;
II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o
cumprimento do objeto;

                            

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