DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 171, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
3. JUSTIFICATIVA
3.1. O Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das
Trabalhadoras no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, instituído pela a Portaria
GM/MS nº 230, de 7 de março de 2023, tem por objeto a criação e ampliação das
condições necessárias ao exercício da equidade de gênero e raça no âmbito do SUS.
3.2. Constituem objetivos gerais do Programa Nacional de Equidade de Gênero,
Raça e Valorização das Trabalhadoras no SUS: a promoção da equidade de gênero e raça
no Sistema Único de Saúde, buscando modificar as estruturas machista e racista que
operam na divisão do trabalho na saúde; o enfrentamento das diversas formas de
violências relacionadas ao trabalho na saúde; o acolhimento das trabalhadoras da saúde no
processo de maternagem; a promoção do acolhimento das mulheres considerando seu
ciclo de vida no âmbito do trabalho na saúde; a garantia de ações de promoção e de
reabilitação da saúde mental, considerando as especificidades de gênero e raça; a
promoção 
da 
formação 
e 
educação 
permanente 
na 
saúde, 
considerando 
as
interseccionalidades no trabalho na saúde.
3.3. Nesse sentido, para a execução do Programa deverão ser observados os
princípios, conceitos e diretrizes descritos no Anexo da Portaria GM/MS nº 230, de 7 de
março de 2023, bem como seguir as linhas de ação previstas, dentre as quais está a
abertura de chamadas públicas para seleção e execução de projetos.
3.4. Dessa forma, o processo de seleção de projetos será regido por este Edital,
com vistas ao financiamento de ações de educação em saúde descentralizadas, ações de
comunicação, estratégias de gestão e criação de dispositivos de construção de redes e de
pesquisa em saúde com foco na equidade de gênero, raça, etnia e valorização das
trabalhadoras no Sistema Único de Saúde - SUS, na perspectiva de concretizar os objetivos
estabelecidos no Programa.
3.5. Nessa linha, as organizações da sociedade civil desempenham o papel de
ofertar serviços de interesse público sem fins lucrativos e sua atuação é essencial para o
fortalecimento e qualificação das políticas públicas de cunho social. A parceria entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil, prevista neste Edital, dar-se-á
no âmbito do chamamento público e com amparo na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
e demais normativos que regem o citado regime de parceria.
3.6. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) é
responsável por formular políticas públicas orientadoras da gestão, formação e qualificação
dos trabalhadores e da regulação profissional na área da saúde no Brasil.
3.7. Diante dessas responsabilidades apresentadas, tem-se identificado a
necessidade de qualificar os processos de trabalho das mulheres que atuam no SUS,
considerando que a força de trabalho feminina na saúde corresponde a mais de 70%. O
desafio institucional é evitar as violências no trabalho no SUS, estabelecendo ambientes
seguros e relações que favoreçam o diálogo, a participação, a transparência, a ética, a
valorização da trabalhadora e o respeito à diversidade.
3.8. Em 2019, de acordo com o Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupava a
92ª posição em um ranking que mede a igualdade entre homens e mulheres num universo
de
153 países.
As
mulheres brasileiras
estão
sub-representadas
na política, têm
remuneração menor, sofrem mais assédio e estão mais vulneráveis ao desemprego.
3.9. Nesse sentido, o Programa Nacional de Equidade de Gênero e Raça e
Valorização das Trabalhadoras no SUS, reconhecendo o papel do Estado como promotor e
articulador de estratégias e políticas públicas que alterem as desigualdades sociais ainda
presentes no país, visa enfrentar as desigualdades de gênero e raça, considerando todas as
diversidades - raça e etnia, gerações, classe, orientação sexual e deficiências -,
considerando a pluralidade das mulheres e as diferenças existentes entre elas.
3.10. Assim, o presente chamamento público, promovido pela administração
pública federal para a formalização de parcerias estratégicas, potencializa a execução de
ações no Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras
no SUS para o enfrentamento das iniquidades em saúde de gênero, identidade de gênero,
raça, etnia, sexualidade, etarismo, capacitismo e outras discriminações no âmbito da saúde
que dialogam com o objeto do Programa, alcançando estados e municípios brasileiros.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs),
assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº
13.019, de 2014:
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; ou
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos.
4.2. Para
participar deste Edital, a
OSC deverá cumprir
as seguintes
exigências:
a) cumprir a etapa de envio da proposta conforme previsto no item 7.4 deste
edital;
b) 
estar
habilitada 
no 
Transferegov, 
no
endereço 
eletrônico
https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home, para eventual
celebração de
parceria;
c) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e
Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus
anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e
documentos apresentados durante o processo de seleção.
4.3. Não é permitida a atuação em rede.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
FO M E N T O
5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto da
presente chamada pública e com o instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e
art. 35, caput, inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as
organizações religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de
2014);
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de
2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33,
caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações
religiosas e as sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo 3
(três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada
no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III,
do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever
a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre
Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade
prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de
serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33,
caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º,
do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de
bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§
2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014,
e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da
Lei nº 13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço,
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles,
conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos
Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26,
caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art.
34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº
8.726, de 2016);
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a OSC
se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei nº 13.019,
de 2014); e
m) atender a todos os requisitos contidos no Plano de Trabalho apresentado no
modelo previsto no Anexo V (Diretrizes para Elaboração da Proposta e do Plano de
Trabalho) deste Edital, realizando os ajustes das diligências que possam ser solicitadas pela
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros
de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput,
inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição,
ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a
sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista
no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019,
de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso
VII, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
h) não atenda aos requisitos previstos neste Edital, ou não atenda as diligências
que possam ser solicitadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde.
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar
o presente chamamento público, a ser constituída na forma de Portaria que será publicada
previamente à etapa de avaliação das propostas.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante
do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro
impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação
equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º
a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para
verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.

                            

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