DOE 06/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº169  | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2023
CARGO/FUNÇÃO
MATRÍCULA
NOME
META 
INDIVIDUAL %
META 
INSTITUCIONAL %
TOTAL %
TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL     
30004353
ANA RAFAELLA NOGUEIRA BRAZ
30%
30%
60%
30004361
MARIA AMANDA DE CASTRO MOREIRA
30%
30%
60%
3000437X
LAURA ARCELINA AVELINO DA SILVA TEIXEIRA
30%
30%
60%
30004388
VICTOR HUGO LACERDA LIMA
30%
30%
60%
30004396
IVANISE BRAGA ARAÚJO
30%
30%
60%
30004418
CLÁUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA ALENCAR LINARD
30%
30%
60%
30004426
RAPHAEL VASCONCELOS SALES
30%
30%
60%
30004434
CAIRO ALENCAR FERREIRA
30%
30%
60%
30004442
ANA KATIA TORRES CAVALCANTE
30%
30%
60%
30004469
DAVID FONTENELE CÉSAR
30%
30%
60%
30006674
CAMILA SABOIA MORAIS GABRIELE FREIRE
30%
30%
60%
30006739
JÉSSICA FELIPE DA SILVA
30%
30%
60%
30006739
JÉSSICA FELIPE DA SILVA
30%
30%
60%
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº9912550271
I.  ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO; II. CONTRATANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – JUCEC III.  ENDEREÇO: 
AVENIDA WASHINGTON SOARES, 999 – PORTÃO D – EDSON QUEIROZ, FORTALEZA – CE; IV. CONTRATADA: EMPRESA BRASILEIRA 
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ 34.028.316/0010-02 -  SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO CEARÁ V. ENDEREÇO: RUA SENADOR 
ALENCAR, 38 - CENTRO, FORTALEZA, CEARÁ, CEP: 60.030-905 VI.  FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: EM CONFORMIDADE COM O ART. 57, 
II DA LEI N.º 8.666/93 E COM A CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO ORA ADITADO. VII. FORO: FORTALEZA – CEARÁ; VIII. OBJETO: O 
PRESENTE TERMO ADITIVO TEM POR OBJETO A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL POR MAIS 12 (DOZE) MESES 
IX. VALOR GLOBAL: R$  81.000,00 (OITENTA E UM MIL REAIS) X. DA VIGÊNCIA: DE 01/09/2023 ATÉ 01/09/2024.. XI.  DA RATIFICAÇÃO: 
PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINÁRIO QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE MODIFICADAS 
POR ESTE TERMO ADITIVO OU POR TERMOS ADITIVOS ANTERIORES; XII. DATA: 30/08/2023. XIII. SIGNATÁRIOS: CAROLINA PRICE 
EVANGELISTA MONTEIRO (PRESIDENTE DA JUCEC) E HELEN APARECIDA DE OLIVEIRA CARDOSO E GUSTAVO PEREIRA FERREIRA 
(REPRESENTANTES LEGAIS DA CONTRATADA).
João Lucas Arcanjo Carneiro
PROCURADOR
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº493/2023.
ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA GDAFA REFERENTE AO 29º PERÍODO (SETEMBRO/2023 
A FEVEREIRO/2024) E PERÍODOS SUBSEQUENTES.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI –, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere a Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009, e nº 17.745, de 04 de novembro de 2021, 
e o SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, que criou os cargos de 
Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, bem como a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA 
–, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.547, de 24 de maio de 2011, que regulamenta a GDAFA, e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar 
os critérios institucionais para avaliação de desempenho dos servidores e aplicação da GDAFA, RESOLVEM:
Art. 1º Para o 29º Período de avaliação da GDAFA, bem como para os períodos subsequentes, serão aplicados os seguintes critérios, sob a forma 
de metas institucionais e metas individuais:
§ 1º – São critérios institucionais:
I – Atendimento das exigências previstas nas Instruções Normativas MAPA de nº 17/2005, 17/2009 e 13/2006, conforme estabelecido a seguir:
a) Inspecionar, no mínimo, 2,0% (dois por cento) das áreas cadastradas com banana;
b) Enviar relatório, mensalmente, de monitoramento da praga Anastrepha grandis.
II – Manutenção da vigilância epidemiológica passiva das doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, conforme a Instrução 
Normativa MAPA nº 50, de 24 de setembro de 2013.
Art. 2º As metas individuais para a área animal e vegetal serão avaliadas pelo cumprimento das demandas mensais, encaminhadas pelas diretorias 
técnicas e supervisões, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e corresponderão a 30% (trinta por cento) da GDAFA.
§1º A Ficha de Atendimento Individual (FAI) somente será aceita para comprovação de metas de educação sanitária e atualização cadastral.
Art. 3º Os servidores deverão elaborar os 06 (seis) relatórios mensais das ações realizadas, além dos 06 (seis) relatórios mensais de sanidade animal 
(RMSA) ou vegetal (RMSV), e enviá-los até o 5º dia útil do mês subsequente para os seus respectivos chefes imediatos.
§1º O servidor que não atender o disposto no caput deste artigo perderá 1,0% referente às metas individuais, para cada relatório não enviado no 
prazo, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio.
§2º Os relatórios remetidos com atraso poderão ser justificados junto ao chefe imediato, para avaliação e deliberação, em até 05 (cinco) dias úteis 
após o prazo definido no caput.
§3º Os servidores lotados em cargos ou funções comissionados, ou que estejam desempenhando ações conforme convocação específica junto à Sede, 
ou em outras Unidades da ADAGRI, estarão desobrigados do envio de RMSA ou RMSV.
§4º A elaboração do relatório mensal das ações deverá seguir o modelo do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Os Supervisores Regionais deverão elaborar 06 (seis) relatórios mensais de planejamento e execução das ações demandadas a seus respectivos 
servidores jurisdicionados, e enviá-los até o 5º dia útil do mês subsequente para os seus respectivos chefes imediatos.
§1º O Supervisor que não atender o disposto no caput deste artigo perderá 1,0% referente às metas individuais para cada relatório não enviado no 
prazo, sem prejuízo da obrigatoriedade de envio.
§2º Os relatórios remetidos com atraso poderão ser justificados junto ao chefe imediato, para avaliação e deliberação, em até 05 (cinco) dias úteis 
após o prazo definido no caput.
Art. 5º Os Supervisores Regionais, Gerentes, Diretores e Presidente serão incumbidos da avaliação de cumprimento de metas dos respectivos 
servidores jurisdicionados, sob orientação e monitoramento da Comissão de Avaliação da GDAFA.
Parágrafo único – Os avaliadores constantes no caput deverão enviar processo virtual com toda a documentação, incluindo os relatórios dos servidores 
e as decisões por eles emitidas, à Comissão de Avaliação da GDAFA, até o 10º dia útil do mês em que se iniciar o período da GDAFA subsequente, a qual 
solicitará as seguintes providências ao setor de Recursos Humanos:
I – Elaborar e afixar em local visível, a relação nominal e percentual obtido individualmente por servidor, através de planilha de avaliação, com 
indicação do cargo ou função.
II – Encaminhar por e-mail despacho ou justificativa da avaliação, para conhecimento dos servidores dos Núcleos Locais da ADAGRI.
Art. 6º Da avaliação das metas de que trata a presente Portaria, é assegurado ao servidor que se julgar prejudicado interpor recurso perante o setor 
de Recursos Humanos através de processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicidade da avaliação, de acordo com 
o art. 5º desta Portaria, endereçado à Comissão de Avaliação da GDAFA.
§1º Na ocorrência da situação prevista no caput, o servidor deverá comunicar o fato à Comissão de Avaliação da GDAFA, via e-mail, anexando 
comprovante de protocolo de envio do referido recurso, para contagem devida do prazo estabelecido.
§2º A Comissão de Avaliação da GDAFA procederá com a análise e julgamento do recurso, nos termos do art. 4º do Decreto Estadual nº 30.547, 
de 24 de maio de 2011.
Art. 7º Se o recurso for julgado procedente, far-se-á a alteração da planilha de avaliação, com porcentagem revisada.

                            

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