82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº169 | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2023 entre essas, a Promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do pré-natal e da atenção na primeira infância, desenvolvimento de programas que promovam a inclusão e a qualidade de vida de pessoas com deficiência, acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na atenção domiciliar, acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida, tratamento adequado das crianças diagnosticadas e o suporte às famílias conforme as necessidades e da criação de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam orientar a atenção à saúde das pessoas com deficiência, entre outros.. CONSIDERANDO a promoção da saúde no contexto dos objetivos do desenvolvimento sustentável 2016 – 2030, Considerando um conjunto de 17 objetivos transformadores, abrangente, de longo alcance e voltado para as pessoas para o planeta e a prosperidade. CONSIDERANDO a Resolução da CIB/CE nº 152/2022 que aprova a Política Estadual de Promoção à Saúde, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de promover a saúde e a melhoria da qualidade de vida da população cearense, intervindo sobre os DSS proporcionando a equidade, sustentabilidade, justiça social, compreendendo a saúde como direito humano fundamental. CONSIDERANDO que a saúde é um direito humano fundamental inscrito na carta de fundação da OMS, em 1948, seguindo o compromisso mundial com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ao mesmo tempo, a saúde faz-se um bem público, um efeito socialmente produzido pelas e nas redes de relação e disputas de sujeitos que almejam colocar determinados interesses e necessidades na agenda das políticas públicas, inclusas nos planejamentos das ações governos. CONSIDERANDO que no Brasil, a luta pelo direito à saúde é imanente à luta pela democracia e pela garantia constitucional dos direitos humanos. O Sistema Único de Saúde (SUS) é efeito da articulação de uma série de forças sociais e políticas em defesa da saúde como bem público e, ao mesmo tempo, é a forma como o Estado Brasileiro se organizou para efetivar as políticas de saúde no país. CONSIDERANDO que a Promoção da Saúde, compromisso constitucional do SUS, vincula-se à concepção expressa na Carta de Ottawa, documento em que 35 países ratificaram como ações de saúde aquelas que objetivem a redução das iniquidades em saúde, garantindo oportunidade a todos os cidadãos para fazer escolhas que sejam mais favoráveis à saúde e serem, portanto, protagonistas no processo de produção da saúde e melhoria da qualidade de vida. CONSIDERANDO a Recomendação nº05/2023-CANOAS-CESAU/CE-SESA que propôs ao Pleno do CESAU/CE para aprovar a revisão do Plano Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e da Politica de Assistência Social às Pessoas com necessidades especiais. Considerando a deliberação da 30ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará- Cesau/Ce, modo virtual, realizada em 17 de agosto de 2023, os conselheiros presentes apreciam a Recomendação Nº 05/2023 - da Câmara Técnica de Acompanhamento de Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS/Cesau/CE. Após amplo debate e esclarecimento, os conselheiros presentes na Plenária de Estadual de Saúde do Ceará, resolvem, RESOLVER; Art. 1º Ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará(Cesau/CE) para recomendar a Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará – SESA/ CE, para promover a revisão do Plano Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) e da Politica de Assistência Social às Pessoas com necessidades especiais; Art. 2º A Secretaria Estadual da Saúde do Ceará-SESA-CE garanta que parte dos custeios disponibilizados para os Centro Especializado de Reabilitação – CER, com saldo de exercícios anteriores, caso existam, que sejam disponibilizados para aquisição das Órtese, prótese e meios auxiliares de locomoção (OPMS). Art.2º Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 17 de agosto de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº30/2023 – CESAU/CE ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS ATAS DA 18ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DE 31/03/2023 E ATA 20ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DE 10/07/2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, Lei Federal Nº 8080/90 de 19 de setembro de 1990, Lei Federal N° 8.142/90 de 28 de dezembro de 1990, Decreto Nº 7.508/11 que regulamenta a Lei 8.080/90 de 19 de setembro de 1990 e a Lei Federal Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012 que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que, entre outras garantias, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508/2011 que regulamenta a lei nº 8.080, de 19 de dezembro de1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, 9 de abril de 2021 que dispõe sobre a Organização e as Atribuições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE. CONSIDERANDO a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde em sua 30ª Reunião Ordinária Virtual realizada no dia 17 de Agosto de 2023; RESOLVE, Art. 1º APROVAR as Atas da 18ª Reunião Extraordinária Virtual de 31/03/2023 e ATA 20ª Reunião Extraordinária Virtual de 10/07/2023. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário; PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 17 de agosto de 2023. José Araújo Júnior PRESIDENTE Francisco Adriano Duarte Fernandes VICE-PRESIDENTE Antônia Márcia da Silva Mesquita SECRETÁRIA-GERAL Ivelise Regina Canito Brasil SECRETÁRIA-ADJUNTA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº31/2023 – CESAU/CE ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POSSE DA CONSELHEIRA ESTADUAL DE SAÚDE MARIA AUXILIADORA ROZENDO DA SILVA TAVARES, SUPLENTE NO SEGMENTO DE GOVERNO REPRESENTANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – MS NO ESTADO DO CEARÁ, PARA O BIÊNIO 2021/2023. DISPÕE SOBRE A POSSE DO CONSELHEIRO ESTADUAL DE SAÚDE MARCIANO PEREIRA DOS SANTOS, TITULAR NO SEGMENTO USUÁRIO REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS E EMPREGADAS NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DO ESTADO DO CEARÁ – FETRACE PARA O BIÊNIO 2021/2023. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU – CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pelas Leis Federais Nº 8.080/90 e 8.142/90, Lei Estadual Nº 17.438 de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que o § 2° do art. 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 prevê que o Conselho de Saúde, tem caráter permanente e deliberativo e é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.006, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a integração no âmbito do SUS das ações e dos serviços de Saúde em Regiões de Saúde do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei nº 17.438/2021 verte ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO o disposto o § 2º, art. 6º da Lei nº 17.438/2021 que o período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a); CONSIDERANDO o disposto art. 5º da Lei nº 17.438/2021 que o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE é formado por 40 (quarenta) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, representado pelos segmentos das Instituições Governamentais, dos Prestadores de Serviços de Saúde, dos Profissionais de Saúde e trabalhadores da área administrativa da saúde e dos Usuários, tem sua composição paritária conforme estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/1990; CONSIDERANDO o prescrito no art. 7º da Lei 17.438, de 9 de abril de 2021, que as indicações das Representações Regionais e entidades dos Segmentos do Governo, Prestações de Serviços, ProfissionaisFechar