DOE 06/09/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº169  | FORTALEZA, 06 DE SETEMBRO DE 2023
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei 
N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de 
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012 que Regulamenta o § 3º do art. 198 
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações 
e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle 
das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 
1993; e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do 
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO 
a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em 
regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará 
– Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – 
SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de 
saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as 
normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Resolução do Cesau/CE nº 51/2021, de 24 de novembro de 
2021 que dispõe pela aprovação da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de Referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte para 
o período: 01 de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023. Considerando a Resolução nº 40/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE que 
pactua a 1ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º 
de março a 30 de junho de 2022 em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI. CONSIDERANDO 
a Resolução nº 22/2022 do Conselho Estadual do Ceará – Cesau/CE, que aprova a 1ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência 
Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º de março a 30 de junho de 2022 em decorrência da habilitação dos leitos de 
UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; CONSIDERANDO a Resolução nº 107/2022 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE que 
pactua a 2ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, para o período de 1º 
de julho de 2022, em decorrência da habilitação dos leitos de UTI e do reajuste dos valores das diárias dos leitos de UTI; CONSIDERANDO a Resolução nº 
47/2022 do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, que aprovar a 2ª Revisão da Politica Estadual de Incentivo Hospitalar de referência Regional, 
Estratégico e Hospital Local de Pequeno Porte, a partir 1º de julho de 2022. CONSIDERANDO que a saúde é um direito humano fundamental inscrito na 
carta de fundação da OMS, em 1948, seguindo o compromisso mundial com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Ao mesmo tempo, a saúde 
faz-se um bem público, um efeito socialmente produzido pelas e nas redes de relação e disputas de sujeitos que almejam colocar determinados interesses e 
necessidades na agenda das políticas públicas, inclusas nos planejamentos das ações governos. CONSIDERANDO a comunicação interna nº 000033/2023/
SESA/SEADE com a juntada do Plano de Ação da unidade Maternidade Escola Assis Chateaubriand – MEAC, CNES 2481286, que responde sobre o 
desempenho da clínica de neonatologia e obstétrica em meados de 2023 e demais considerações e informações aludidas ao pleito. CONSIDERANDO a 
Recomendação nº 04/2023 de CANOAS/CESAU/CE que após discussão e debates, os conselheiros da supracitada câmara recomendo ao Pleno do CESAU/
CE pela aprovação da inclusão das clínicas cirúrgicas e anestesiologia da Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), CNES nº 2481286, para os 
procedimentos de cirurgias e tratamento da Endometriose na Politica Estadual de Incentivo Hospitalar para os Hospitais Macrorregionais, Polo, Estratégicos 
e de Pequeno Porte – HPP). Considerando a deliberação da 30ª Reunião Ordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará- Cesau/Ce, modo 
virtual, realizada em 17 de agosto de 2023, os conselheiros presentes apreciam a Recomendação Nº 04 /2023 - da Câmara Técnica de Acompanhamento de 
Regionalização da Assistência do SUS – CANOAS/Cesau/CE. Após amplo debate e esclarecimento, os conselheiros presentes na Plenária de Estadual de 
Saúde do Ceará, resolvem, RESOLVER;
Art. 1º Aprovar a inclusão das clínicas cirúrgicas e anestesiologia da Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), CNES nº 2481286, para os 
procedimentos de cirurgias e tratamento da Endometriose na Politica Estadual de Incentivo Hospitalar para os Hospitais Macrorregionais, Polo, Estratégicos 
e de Pequeno Porte – HPP.
Art. 2º Os valores das clínicas cirúrgicas e anestesiologia dispostos na tabela abaixo, serão repassados do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para 
o Fundo Municipal de Saúde de Fortaleza – FMS/Fortaleza para a Maternidade Escola Assis Chateaubriand (MEAC), CNES nº 2481286.
 CLÍNICAS
 VALOR CLÍNICA/MÊS
 VALOR TOTAL/MÊS
 Cirúrgicas
R$ 93.330,00
R$ 186.660,00
Anestesiologia
R$ 93.330,00
Art.3º Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº29/2023 – CESAU.CE
ASSUNTO: APROVA A REVISÃO DO PLANO ESTADUAL DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA (RCPD) E DA POLITICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES 
ESPECIAIS.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 
2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 
8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos 
financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080/90 que dispões 
sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema 
Único de Saúde; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, 
das ações e dos serviços de saúde em Regiões de Saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438/2021, que declina 
ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da 
estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias 
e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO A Lei nº 13.146/2015, de 06 
de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão – LBI, conhecida também como Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a 
promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e 
cidadania. CONSIDERANDO que a referida Lei nº 13.146/2015, considera pessoa com deficiência, em seu art. 2º: “aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Saúde do 
Estado (SESA), estabeleceu o Programa de Atenção à Pessoa com Deficiência, lançado pelo Governador do Estado, em dezembro de 2020, que consiste em 
um conjunto de projetos, ações e estratégias, voltadas à pessoa com deficiência, tais como: Cadastro da Pessoa com Deficiência, Censo, Acessibilidade nos 
Serviços de Saúde, Acessibilidade Comunicacional com as pessoas surdas, Descentralização das ações e serviços, Programa de qualificação às pessoas com 
deficiência, Inserção no mercado de trabalho, Inclusão digital, Implantação de Oficinas de Órteses e Próteses, Linha de Cuidado às pessoas com deformidades 
craniofacial/fissura labiopalatina, Política Estadual da Pessoa com Deficiência, entre outras ações.. CONSIDERANDO que a Atenção Primária na Rede de 
Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá priorizar ações estratégicas para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à pessoa com deficiência, 

                            

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