DOU 06/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 171-A
Brasília - DF, quarta-feira, 6 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
................................... Esta edição é composta de 16 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Sistema Brasileiro de Inteligência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
9.883, de 7 de dezembro de 1999,
D E C R E T A :
Do objeto
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema
Brasileiro de Inteligência - Sisbin, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 2º O Sisbin tem o objetivo de integrar as ações de planejamento e a
execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao
Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
Parágrafo único. O Sisbin abrange o conjunto de órgãos e entidades que
desenvolvem, de forma integrada e cooperativa, ações de planejamento e execução das
atividades de inteligência e contrainteligência.
Art. 3º A atividade de inteligência visa à obtenção, à análise e à disseminação
de dados, informações e conhecimentos, dentro e fora do território nacional, sobre fatos
e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação
governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo único. A atividade de inteligência abrange a atividade de contrainteligência
que tem como objetivo prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e as ações
que constituem ameaça à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações de
interesse da sociedade e do Estado.
Dos fundamentos
Art. 4º São fundamentos do Sisbin:
I - a preservação da soberania nacional;
II - a defesa do Estado Democrático de Direito; e
III - a dignidade da pessoa humana.
Do funcionamento
Art. 5º O funcionamento do Sisbin será efetivado por meio da articulação
coordenada dos órgãos e das entidades que o integram, observada a autonomia funcional
de cada um.
Parágrafo único. A articulação entre os órgãos e as entidades de que trata o
caput observará:
I - as competências dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin; e
II - a legislação relativa ao sigilo profissional e à segurança, ao tratamento e à
salvaguarda de dados, informações e conhecimentos.
Art. 6º Os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin poderão compartilhar
dados, informações e conhecimentos e conceder acesso a bancos de dados, observadas as
diretrizes do Órgão Central do Sisbin, o princípio da segurança jurídica, a necessidade de
conhecer, o interesse público e a devida motivação.
Das categorias de órgãos
Art. 7º O Sisbin é integrado pelas seguintes categorias de órgãos:
I - o Órgão Central - a Agência Brasileira de Inteligência - Abin;
II - os órgãos permanentes;
III - os órgãos dedicados;
IV - os órgãos associados; e
V - os órgãos federados.
§ 1º Os órgãos permanentes de que trata o inciso II do caput são os seguintes
órgãos e entidades do Poder Executivo federal, com competências relativas à governabilidade,
à defesa externa, à segurança interna e às relações exteriores do País:
I - Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República;
II - Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República;
III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas do Ministério da Defesa;
V - Centro de Inteligência da Aeronáutica do Comando da Aeronáutica do
Ministério da Defesa;
VI - Centro de Inteligência do Exército do Comando do Exército do Ministério da Defesa;
VII - Centro de Inteligência da Marinha do Comando da Marinha do Ministério
da Defesa;
VIII - Diretoria de Inteligência Penitenciária da Secretaria Nacional de Políticas
Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência da Secretaria Nacional
de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal do Ministério da Justiça
e Segurança Pública; e
XI - Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Os órgãos dedicados de que trata o inciso III do caput são órgãos e
entidades do Poder Executivo federal com unidades dedicadas às atividades de inteligência
ou atividades similares e que atuam em assuntos estratégicos relacionados a temas da
Política Nacional de Inteligência.
§ 3º Os órgãos associados de que trata o inciso IV do caput são órgãos e
entidades do Poder Executivo federal que integram o Sisbin, não enquadrados nos incisos
I a III do caput, que tratam de temas relacionados à Política Nacional de Inteligência.
§ 4º Os órgãos federados de que trata o inciso V do caput são órgãos e
entidades das Unidades da Federação, que integram o Sisbin, ouvido o órgão de controle
externo da atividade de inteligência a que se refere o art. 6º da Lei nº 9.883, de 1999.
§ 5º O Diretor-Geral da Abin editará ato com o rol dos órgãos e das entidades
que integram o Sisbin sempre que ocorrer mudanças, com a indicação de suas respectivas
categorias.
§ 6º As propostas de ingresso encaminhadas pelas Unidades da Federação
indicarão os órgãos ou as entidades que integrarão o Sisbin.
§ 7º O Diretor-Geral da Abin poderá solicitar aos Chefes do Poder Executivo
estadual, distrital e municipal a indicação de órgãos e entidades para integrar o Sisbin.
Art. 8º Qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo federal e das Unidades da
Federação poderá solicitar ao Órgão Central o ingresso no Sisbin, observados os critérios
definidos neste Decreto e em demais procedimentos e padrões a serem estabelecidos em ato
do Diretor-Geral da Abin.
§ 1º O Órgão Central avaliará os pedidos de ingresso no Sisbin, observados os
seguintes critérios:
I - competências que o órgão ou a entidade exerce e sua correlação com temas
da Política Nacional de Inteligência;
II - sensibilidade dos dados, das informações e dos conhecimentos a serem
compartilhados ou potencialmente acessados pelo órgão ou pela entidade;
III - padrão de segurança do órgão ou da entidade; e
IV - recursos disponíveis de pessoal, suporte tecnológico e estrutura organizacional.
§ 2º Para os pedidos de ingresso a que se refere o § 1º, o Órgão Central ouvirá
os órgãos permanentes do Sisbin, que serão comunicados para manifestação em prazo não
inferior a cinco dias úteis.
§ 3º O Órgão Central ouvirá o órgão de controle externo da atividade de
inteligência sobre o ingresso de órgãos e entidades das Unidades da Federação no Sisbin.
§ 4º Os órgãos associados poderão solicitar a alteração de categoria para a de
órgão dedicado.
Dos centros integrados de inteligência
Art. 9º O Órgão Central poderá instituir centros integrados de inteligência para
a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin, com vistas à atuação
nacional, regional, estadual, distrital ou municipal, de forma sistemática ou esporádica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o Órgão Central poderá solicitar aos órgãos
e às entidades integrantes do Sisbin a designação de representantes para atuarem nos
centros integrados de inteligência.
§ 2º O Órgão Central poderá convidar especialistas, cidadãos com notório saber
e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, não integrantes do
Sisbin, para participar de atividades específicas nos centros integrados de inteligência e de
ações integradas no âmbito do Sisbin.
Das competências do Órgão Central do Sisbin
Art. 10. Ao Órgão Central do Sisbin compete:
I - promover a cooperação entre os órgãos e as entidades integrantes do Sisbin
e a integração de suas atividades de inteligência;
II - estabelecer planos de trabalho consensuados com os órgãos e as entidades
integrantes do Sisbin;
III - coordenar a obtenção de dados e a produção de informações e de
conhecimentos sobre temas de competência de mais de um órgão integrante do Sisbin,
observados o interesse público e a devida motivação;
IV - coordenar ações integradas, temporárias ou permanentes, dos órgãos e das
entidades integrantes do Sisbin;
V - consolidar as necessidades de conhecimentos específicos informadas pelos
órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, nos planos de trabalho, observados os
parâmetros e os limites estabelecidos na Política Nacional de Inteligência;
VI - integrar os dados, as informações e os conhecimentos fornecidos pelos
órgãos e pelas entidades integrantes do Sisbin, em atendimento aos planos de trabalho
estabelecidos e às necessidades informacionais do Presidente da República, observados o
interesse público e a devida motivação;
VII - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal integrantes do
Sisbin dados, informações, conhecimentos ou documentos necessários ao atendimento aos
planos de trabalho estabelecidos, observados o interesse público e a devida motivação;
VIII - solicitar aos órgãos e às entidades integrantes do Sisbin informações de
gestão relativas às atividades previstas nos planos de trabalho e desenvolvidas no âmbito
do Sisbin, observados o interesse público e a devida motivação;
IX - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal não
integrantes do Sisbin e às Unidades da Federação dados, informações e conhecimentos ou
documentos necessários ao atendimento dos planos de trabalho, observados o interesse
público e a devida motivação;
X - estabelecer padrões e regulamentos sobre o armazenamento e o
compartilhamento de dados, informações e conhecimentos que tramitem no âmbito do
Sisbin, especialmente quanto à governança de dados, à gestão e ao controle da produção
documental e aos procedimentos de credenciamento de segurança relacionados às rotinas
do Sisbin;
XI - disponibilizar ferramentas para comunicação segura e plataformas digitais
para suporte ao compartilhamento de dados, informações e conhecimentos do Sisbin;
XII - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos em
inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;
XIII - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade
de inteligência, em articulação com os demais órgãos e entidades integrantes do Sisbin;
XIV - incentivar e apoiar a elaboração de doutrina de inteligência, com a
participação dos órgãos e das entidades integrantes do Sisbin;
XV - representar o Sisbin junto a outros sistemas de inteligência ou de atividades
similares nacionais, regionais, estaduais, distrital, municipais e internacionais, junto à
sociedade civil e perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência;
XVI - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos
congêneres, incluídos os firmados com entes federativos e com pessoas jurídicas de direito
privado, com vistas a promover a integração do Sisbin;

                            

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