Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 GABINETE DO PREFEITO DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR LEI Nº 228/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de AIUABA, como órgão de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo do município. Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo compete opinar sobre questões referentes ao turismo, tais como: a) Proteção e defesa do interesse turístico do Município; b) Valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes, manifestações culturais e outras que constituem atração para o turismo; c) Propaganda turística e externa em assuntos que digam respeito ao prestígio do Município; d) Estímulo privado no sentido de incremento do turismo; e) Medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada transporte, comunicações e estada no Município; f) Realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, tenham influência em ponderável movimentação de turistas; g) Estímulo à melhoria e construção de estabelecimentos balneários, hoteleiros, teatrais, cinematográficos e de outros divertimentos de interesse turístico; h) Promoção de exposições e certames, inclusive culturais e artísticos, tendo em vista atrair correntes turísticas; i) Fiscalização de hotéis, pousadas e paradouros para fins turísticos; j) Planificações para aproveitamento dos recursos naturais, como parques, morros, bosques e praias fluviais do Município se for o caso; k) Promoção de recreação saudáveis e excursões turísticas no Município ou de fora para dentro dele; l) Qualquer outro assunto relacionado ao turismo que lhe forem submetidos pelo Prefeito ou Secretários Municipais. Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, designados pelo Prefeito, com renovação bienal, sendo: 06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, a saber: 1.Representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo; 2.Representante de Secretaria Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico; 3.Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 06(seis) representantes, da sociedade civil por meio das seguintes entidades: 1.Representante dos comerciantes e lojistas de Aiuaba; 2.Representante da Associação dos Artesãos 3.Representante das Pousadas do Munícipio. Parágrafo único. As entidades com representação no Conselho Municipal de Turismo de Aiuaba indicarão 02 (dois) nomes cada uma, dentre os quais o Prefeito nomeará o titular e respectivo suplente, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução. Art. 5º O Conselho Municipal do Turismo de Aiuaba constituirá uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleita e empossada em Reunião Plenária, a cada dois anos ou quando houver vacância de cargo, dentre os membros que o compõem. Art. 6º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Turismo de Aiuaba, será gratuito e considerado de relevância para o Município. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art.8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM 05 DE SETEMBRO DE 2023. RAMILSON ARAUJO MORAES Prefeito Municipal de Aiuaba/CE Publicado por: Modesto Alves de Souza Neto Código Identificador:230DA113 GABINETE DO PREFEITO ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL LEI Nº 229/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023. AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE AIUABA NO VALOR DE R$ 193.000,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL REAIS)PARA FINS QUE ESPECIFICA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial adicional ao vigente orçamento do Município de AIUABA no valor de R$ 193.000,00 (Cento e noventa e três mil reais), para fazer face às despesas com o custeio de ações de fomento ao setor audiovisual e demais áreas culturais quanto à execução do Plano de Ação aprovado em cumprimento da Lei Complementar 195/2022 (“Lei Paulo Gustavo”), na seguinte dotação: 03 01. Secretaria de Cultura 13 392 1302 2.091 Ações Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022) 3.3.50.41.00 Contribuições 1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual 40.000,00 1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais 20.000,00 3.3.50.43.00 Subvenções sociais 1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual 40.000,00 1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais 20.000,00 3.3.90.30.00 Material de consumo 1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual 20.000,00 1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais 3.000,00 3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física 1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual 15.000,00 1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais 15.000,00 3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica 1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual 15.000,00 1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais 5.000,00 TOTAL Secretaria de Cultura 193.000,00 TOTAL GERAL 193.000,00 Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o presente crédito especial até o limite autorizado na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2023. Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º desta lei decorrerão de: I – De anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de acordo com o previsto no inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal 432064/1964 do orçamento vigente. Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o referido projeto no PPA, quadriênio 2022/2025. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Fechar