DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE TURISMO – COMTUR
LEI Nº 228/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará,
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR de
AIUABA, como órgão de cooperação governamental, com a
finalidade de auxiliar a Administração na orientação, planejamento,
interpretação e julgamento de matéria de sua competência.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo será o órgão encarregado
do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo
do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre
matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos
municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem
fomentar o turismo do município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo compete opinar sobre
questões referentes ao turismo, tais como:
a) Proteção e defesa do interesse turístico do Município;
b) Valorização dos elementos da natureza, tradição, costumes,
manifestações culturais e outras que constituem atração para o
turismo;
c) Propaganda turística e externa em assuntos que digam respeito ao
prestígio do Município;
d) Estímulo privado no sentido de incremento do turismo;
e) Medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de
entrada transporte, comunicações e estada no Município;
f) Realização de festividades de cunho artístico, esportivo e folclórico
que, por sua importância e proporção, tenham influência em
ponderável movimentação de turistas;
g) Estímulo à melhoria e construção de estabelecimentos balneários,
hoteleiros, teatrais, cinematográficos e de outros divertimentos de
interesse turístico;
h) Promoção de exposições e certames, inclusive culturais e artísticos,
tendo em vista atrair correntes turísticas;
i) Fiscalização de hotéis, pousadas e paradouros para fins turísticos;
j) Planificações para aproveitamento dos recursos naturais, como
parques, morros, bosques e praias fluviais do Município se for o caso;
k) Promoção de recreação saudáveis e excursões turísticas no
Município ou de fora para dentro dele;
l) Qualquer outro assunto relacionado ao turismo que lhe forem
submetidos pelo Prefeito ou Secretários Municipais.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de 12 (doze)
membros, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes, designados
pelo Prefeito, com renovação bienal, sendo:
06 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, a saber:
1.Representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
2.Representante de Secretaria Municipal do Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
3.Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
06(seis) representantes, da sociedade civil por meio das seguintes
entidades:
1.Representante dos comerciantes e lojistas de Aiuaba;
2.Representante da Associação dos Artesãos
3.Representante das Pousadas do Munícipio.
Parágrafo único. As entidades com representação no Conselho
Municipal de Turismo de Aiuaba indicarão 02 (dois) nomes cada uma,
dentre os quais o Prefeito nomeará o titular e respectivo suplente, para
um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 5º O Conselho Municipal do Turismo de Aiuaba constituirá uma
Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário,
eleita e empossada em Reunião Plenária, a cada dois anos ou quando
houver vacância de cargo, dentre os membros que o compõem.
Art. 6º O desempenho da função de membro do Conselho Municipal
de Turismo de Aiuaba, será gratuito e considerado de relevância para
o Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art.8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AIUABA/CE, EM
05 DE SETEMBRO DE 2023.
RAMILSON ARAUJO MORAES
Prefeito Municipal de Aiuaba/CE
Publicado por:
Modesto Alves de Souza Neto
Código Identificador:230DA113
GABINETE DO PREFEITO
ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
LEI Nº 229/2023 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE AIUABA NO VALOR DE R$
193.000,00 (CENTO E NOVENTA E TRÊS MIL
REAIS)PARA FINS QUE ESPECIFICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AIUABA, Estado do Ceará,
faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir crédito especial adicional ao vigente orçamento do Município de
AIUABA no valor de R$ 193.000,00 (Cento e noventa e três mil
reais), para fazer face às despesas com o custeio de ações de fomento
ao setor audiovisual e demais áreas culturais quanto à execução do
Plano de Ação aprovado em cumprimento da Lei Complementar
195/2022 (“Lei Paulo Gustavo”), na seguinte dotação:
03 01. Secretaria de Cultura
13 392 1302 2.091 Ações Lei Paulo Gustavo (LC 195/2022)
3.3.50.41.00 Contribuições
1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual
40.000,00
1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais
20.000,00
3.3.50.43.00 Subvenções sociais
1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual
40.000,00
1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais
20.000,00
3.3.90.30.00 Material de consumo
1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual
20.000,00
1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais
3.000,00
3.3.90.36.00 Outros serv. de terceiros pessoa física
1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual
15.000,00
1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais
15.000,00
3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica
1715000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Audivisual
15.000,00
1716000000 Trans Setor Cultural LC195/22 Demais
5.000,00
TOTAL Secretaria de Cultura
193.000,00
TOTAL GERAL
193.000,00
Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a suplementar o presente crédito especial até o limite
autorizado na Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2023.
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º
desta lei decorrerão de:
I – De anulação total ou parcial de dotações orçamentárias de acordo
com o previsto no inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal
432064/1964 do orçamento vigente.
Art. 3º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
incluir o referido projeto no PPA, quadriênio 2022/2025.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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