DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o
disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de
acordo com a modalidade de fomento.
Art.3º O Município de Aiuaba - Ceará, mediado com os quantitativos
e percentuais destinados para a execução do Plano de Ação segundo a
Plataforma Eletrônica Transferegov, receberá na proporcionalidade e
condição disposta no Art.2º acima disposto o valor Total de R$
187.199,03 (Cento e Oitenta e Sete Mil, Cento e Noventa e Nove
Reais e três centavos) e será observada a seguinte distribuição:
- audiovisual - serão disponibilizados R$ 133.229,55 (Cento e Trinta e
Três Mil, Duzentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Cinco
Centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou
outras
formas
de
seleção
pública
simplificadas,
destinados
exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis
no audiovisual;
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 53.969,48
(Cinquenta e Três Mil, Novecentos e Sessenta e Nove Reais e
Quarenta e Oito Centavos) por meio de editais, chamamentos
públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de
seleção pública simplificadas, destinados Exclusivamente a ações na
modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas
culturais, exceto ao audiovisual.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL
Art. 4º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do
art. 3º observará a seguinte divisão:
- R$ 99.178,05 (Noventa e Nove mil, Cento e Setenta e oito reais, e
Cinco centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma
exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento,
inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento
estrangeiro;
- R$ 22.669,80 (Vinte e Dois mil, Seiscentos e Sessenta e Nove reais,
Oitenta centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e
funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a
adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid- 19,
bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
– R$ 11.381,70 (Onze mil, Trezentos e Oitenta e Um reais e Setenta
centavos) para:
Capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
Apoio a cineclubes;
Realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
Realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual;
Memória, preservação e digitalização de obras ou acervos
audiovisuais;
Apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas
sobre audiovisual;
Desenvolvimento de cidades de locação.
§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas
aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no
chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser
realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação
de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras
específicas previstas nos editais locais, observadas a necessidade de
posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura.
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos
na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham
como objeto:
- desenvolvimento de roteiro;
- núcleos criativos;
- produção de curtas, médias e-metragens;
- videoclipes;
- documentários;
- outros formatos de produção audiovisual.
§ 3º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma
produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do
caput de mais de um ente federativo observado a necessidade de
explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para
cada item ou etapa da produção.
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput:
- considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não
exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de
obras audiovisuais para fruição coletiva, admitidas a possibilidade de
ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente;
- são elegíveis ao recebimento dos recursos:
As salas de cinema públicas;
As salas de cinema privadas que não componham redes;
As redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território
nacional.
- o Poder Executivo do Município poderá optar pela execução direta
dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua
responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à
modalidade de contratação pública por ele definida.
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema
de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público
regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços
abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo
gratuito admitido à possibilidade de aplicação dos recursos em
projetos já existentes ou novos, públicos ou privados.
§ 6º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se
refere à alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas
gratuitamente aos participantes.
§ 7º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a
categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as
políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o
apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os
Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou
por meio de parcerias com entidades da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DOS
RECURSOS
DESTINADOS
ÀS
DEMAIS
ÁREAS
CULTURAIS
Art. 5º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão
disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº
11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para:
- apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de
economia solidária;
- apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de
financiamento,
a
agentes,
iniciativas,
cursos,
produções
ou
manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas
e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e
formato presencial e a circulação de atividades artísticas e culturais já
existentes;
-
desenvolvimento
de
espaços
artísticos
e
culturais,
de
microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas
empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas
por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da
pandemia de covid-19.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do
caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em
vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma
prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como
obras cinematográficas, videofonográficas ou como qualquer outro
tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001.
§ 2º O Executivo do Município poderá caso tenha interesse utilizar os
recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar
programas, projetos e ações próprios, ou relacionados com as políticas
culturais do Ministério da Cultura, como possibilita o Decreto Federal
Nº 11.525 de 11 de maio de 2023:
- Política Nacional de Cultura Viva;
- Política Nacional das Artes;
- Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;
- Política Nacional de Museus;
- Política Nacional de Patrimônio Cultural;
- políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;
- políticas relacionadas a culturas populares;
- políticas relacionadas a culturas indígenas;
- programas de promoção da diversidade cultural;
- programas de formação artística e cultural;
- outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico
do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.
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