Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 § 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de acordo com a modalidade de fomento. Art.3º O Município de Aiuaba - Ceará, mediado com os quantitativos e percentuais destinados para a execução do Plano de Ação segundo a Plataforma Eletrônica Transferegov, receberá na proporcionalidade e condição disposta no Art.2º acima disposto o valor Total de R$ 187.199,03 (Cento e Oitenta e Sete Mil, Cento e Noventa e Nove Reais e três centavos) e será observada a seguinte distribuição: - audiovisual - serão disponibilizados R$ 133.229,55 (Cento e Trinta e Três Mil, Duzentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Cinco Centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no audiovisual; II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 53.969,48 (Cinquenta e Três Mil, Novecentos e Sessenta e Nove Reais e Quarenta e Oito Centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados Exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas culturais, exceto ao audiovisual. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL Art. 4º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do art. 3º observará a seguinte divisão: - R$ 99.178,05 (Noventa e Nove mil, Cento e Setenta e oito reais, e Cinco centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento estrangeiro; - R$ 22.669,80 (Vinte e Dois mil, Seiscentos e Sessenta e Nove reais, Oitenta centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid- 19, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; – R$ 11.381,70 (Onze mil, Trezentos e Oitenta e Um reais e Setenta centavos) para: Capacitação, formação e qualificação em audiovisual; Apoio a cineclubes; Realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; Realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; Memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; Apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual; Desenvolvimento de cidades de locação. § 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras específicas previstas nos editais locais, observadas a necessidade de posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura. § 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham como objeto: - desenvolvimento de roteiro; - núcleos criativos; - produção de curtas, médias e-metragens; - videoclipes; - documentários; - outros formatos de produção audiovisual. § 3º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do caput de mais de um ente federativo observado a necessidade de explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para cada item ou etapa da produção. § 4º Para fins do disposto no inciso II do caput: - considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva, admitidas a possibilidade de ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente; - são elegíveis ao recebimento dos recursos: As salas de cinema públicas; As salas de cinema privadas que não componham redes; As redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território nacional. - o Poder Executivo do Município poderá optar pela execução direta dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à modalidade de contratação pública por ele definida. § 5º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo gratuito admitido à possibilidade de aplicação dos recursos em projetos já existentes ou novos, públicos ou privados. § 6º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se refere à alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas gratuitamente aos participantes. § 7º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou por meio de parcerias com entidades da sociedade civil. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DESTINADOS ÀS DEMAIS ÁREAS CULTURAIS Art. 5º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para: - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária; - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e formato presencial e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19. § 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas, videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. § 2º O Executivo do Município poderá caso tenha interesse utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar programas, projetos e ações próprios, ou relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como possibilita o Decreto Federal Nº 11.525 de 11 de maio de 2023: - Política Nacional de Cultura Viva; - Política Nacional das Artes; - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura; - Política Nacional de Museus; - Política Nacional de Patrimônio Cultural; - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras; - políticas relacionadas a culturas populares; - políticas relacionadas a culturas indígenas; - programas de promoção da diversidade cultural; - programas de formação artística e cultural; - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.Fechar