DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
§ 2º Os procedimentos de execução dos recursos observarão o 
disposto no Decreto Federal nº 11.453, de 23 de março de 2023, de 
acordo com a modalidade de fomento. 
  
Art.3º O Município de Aiuaba - Ceará, mediado com os quantitativos 
e percentuais destinados para a execução do Plano de Ação segundo a 
Plataforma Eletrônica Transferegov, receberá na proporcionalidade e 
condição disposta no Art.2º acima disposto o valor Total de R$ 
187.199,03 (Cento e Oitenta e Sete Mil, Cento e Noventa e Nove 
Reais e três centavos) e será observada a seguinte distribuição: 
- audiovisual - serão disponibilizados R$ 133.229,55 (Cento e Trinta e 
Três Mil, Duzentos e Vinte e Nove Reais e Cinquenta e Cinco 
Centavos) por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou 
outras 
formas 
de 
seleção 
pública 
simplificadas, 
destinados 
exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis 
no audiovisual; 
II - demais áreas culturais - serão disponibilizados R$ 53.969,48 
(Cinquenta e Três Mil, Novecentos e Sessenta e Nove Reais e 
Quarenta e Oito Centavos) por meio de editais, chamamentos 
públicos, prêmios, aquisição de bens e serviços ou outras formas de 
seleção pública simplificadas, destinados Exclusivamente a ações na 
modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas às áreas 
culturais, exceto ao audiovisual. 
  
CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS DESTINADOS AO AUDIOVISUAL 
  
Art. 4º A destinação dos recursos previstos no inciso I do caput do 
art. 3º observará a seguinte divisão: 
- R$ 99.178,05 (Noventa e Nove mil, Cento e Setenta e oito reais, e 
Cinco centavos) para apoio a produções audiovisuais, de forma 
exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, 
inclusive aquelas originárias de recursos públicos ou de financiamento 
estrangeiro; 
- R$ 22.669,80 (Vinte e Dois mil, Seiscentos e Sessenta e Nove reais, 
Oitenta centavos) para apoio a reformas, restauros, manutenção e 
funcionamento de salas de cinemas públicas ou privadas, incluída a 
adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia de covid- 19, 
bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes; 
– R$ 11.381,70 (Onze mil, Trezentos e Oitenta e Um reais e Setenta 
centavos) para: 
Capacitação, formação e qualificação em audiovisual; 
Apoio a cineclubes; 
Realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais; 
Realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual; 
Memória, preservação e digitalização de obras ou acervos 
audiovisuais; 
Apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas 
sobre audiovisual; 
Desenvolvimento de cidades de locação. 
§ 1º Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas 
aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no 
chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser 
realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação 
de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras 
específicas previstas nos editais locais, observadas a necessidade de 
posterior comunicação das alterações ao Ministério da Cultura. 
§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, serão compreendidos 
na categoria de apoio à produção audiovisual projetos que tenham 
como objeto: 
- desenvolvimento de roteiro; 
- núcleos criativos; 
- produção de curtas, médias e-metragens; 
- videoclipes; 
- documentários; 
- outros formatos de produção audiovisual. 
§ 3º Nos editais que prevejam complementação de recursos, uma 
produção audiovisual pode receber o apoio previsto no inciso I do 
caput de mais de um ente federativo observado a necessidade de 
explicitação das fontes de financiamento que serão utilizadas para 
cada item ou etapa da produção. 
§ 4º Para fins do disposto no inciso II do caput: 
- considera-se sala de cinema o recinto destinado, ainda que não 
exclusivamente, ao serviço de exibição aberta ao público regular de 
obras audiovisuais para fruição coletiva, admitidas a possibilidade de 
ampliação da vocação de outro espaço cultural já existente; 
- são elegíveis ao recebimento dos recursos: 
As salas de cinema públicas; 
As salas de cinema privadas que não componham redes; 
As redes de salas de cinema com até vinte e cinco salas no território 
nacional. 
- o Poder Executivo do Município poderá optar pela execução direta 
dos recursos destinados a salas de cinema públicas de sua 
responsabilidade, observadas as regras de contratação pertinentes à 
modalidade de contratação pública por ele definida. 
§ 5º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se cinema 
de rua ou cinema itinerante o serviço de exibição aberta ao público 
regular de obras audiovisuais para fruição coletiva em espaços 
abertos, em locais públicos e em equipamentos móveis, de modo 
gratuito admitido à possibilidade de aplicação dos recursos em 
projetos já existentes ou novos, públicos ou privados. 
§ 6º As ações de capacitação, de formação e de qualificação a que se 
refere à alínea “a” do inciso III do caput serão oferecidas 
gratuitamente aos participantes. 
§ 7º Para fins do disposto na alínea “g” do inciso III do caput, a 
categoria de desenvolvimento de cidades de locação compreende as 
políticas públicas de estímulo ao mercado audiovisual mediante o 
apoio, a promoção e a atração de produções audiovisuais para os 
Estados e os Municípios, executadas diretamente pelo ente público ou 
por meio de parcerias com entidades da sociedade civil. 
  
CAPÍTULO III 
DOS 
RECURSOS 
DESTINADOS 
ÀS 
DEMAIS 
ÁREAS 
CULTURAIS 
  
Art. 5º Os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º serão 
disponibilizados conforme os procedimentos previstos no Decreto nº 
11.453, de 2023, de acordo com a modalidade de fomento, para: 
- apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de 
economia solidária; 
- apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de 
financiamento, 
a 
agentes, 
iniciativas, 
cursos, 
produções 
ou 
manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas 
e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou 
disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e 
formato presencial e a circulação de atividades artísticas e culturais já 
existentes; 
- 
desenvolvimento 
de 
espaços 
artísticos 
e 
culturais, 
de 
microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas 
empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações 
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas 
por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da 
pandemia de covid-19. 
§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do 
caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em 
vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma 
prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como 
obras cinematográficas, videofonográficas ou como qualquer outro 
tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida 
Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001. 
§ 2º O Executivo do Município poderá caso tenha interesse utilizar os 
recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 3º para executar 
programas, projetos e ações próprios, ou relacionados com as políticas 
culturais do Ministério da Cultura, como possibilita o Decreto Federal 
Nº 11.525 de 11 de maio de 2023: 
- Política Nacional de Cultura Viva; 
- Política Nacional das Artes; 
- Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura; 
- Política Nacional de Museus; 
- Política Nacional de Patrimônio Cultural; 
- políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras; 
- políticas relacionadas a culturas populares; 
- políticas relacionadas a culturas indígenas; 
- programas de promoção da diversidade cultural; 
- programas de formação artística e cultural; 
- outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico 
do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br. 
  

                            

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