DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
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CAPÍTULO IV 
DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM O SISTEMA 
NACIONAL DE CULTURA 
Art. 6°. O Município receberá os recursos de que trata este Decreto 
referente à Lei Complementar Federal de Nº 195 de 08 de julho de 
2022, se comprometerá a consolidar os seu Sistema Municipal de 
Cultura com o fortalecimento e atualização de seu Conselho, com a 
Confecção de seu Plano e do Fundo Municipal de Cultura, nos termos 
do disposto no art. 216-A da Constituição. 
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio 
de termo na plataforma Transferegov.br e o Município observará e 
cumprirá o prazo e as especificações estabelecidos relacionados ao 
Sistema Nacional de Cultura. 
§ 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por 
meio do subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, o 
Município, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo 
Ministério da Cultura, compartilhará com esse Ministério, nos 
formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos, 
concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da Lei 
Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 
2020. 
  
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS 
ENTES FEDERATIVOS 
  
Art. 7°. A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá 
por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto 
no Decreto nº 11.453, de 2023. 
§ 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º do Decreto 
11.525 de 11 de maio de 2023, possuirão aplicação automática que 
gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser 
aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a 
necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. 
§ 2º É vedada a utilização dos recursos, pelo executivo do Município, 
para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas 
regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de 
editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de 
apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham 
correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes 
condições: 
- será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o 
mesmo valor aportado em edição anterior; 
- serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para 
suplementação. 
§ 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das 
iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo 
federal, conjugadas com as marcas da Secretaria de Cultura e Governo 
Municipal de Aiuaba de acordo com as orientações técnicas do 
manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da 
Cultura e pela Secretaria municipal organizadora. 
  
Art.8º. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão 
contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor 
de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de 
exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a 
acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de 
ensino da localidade. 
Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos 
previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras 
cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias 
dez por cento superiores ao estabelecido pela regulamentação a que se 
refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma 
prevista no edital ou regulamento no qual tenham sido selecionadas. 
  
Art.9°. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no 
art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições 
pactuadas com o gestor de cultura municipal, a realização de: 
- atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma 
gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente: 
Aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades 
públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes 
selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni; 
Aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no 
combate à pandemia de covid-19; 
Às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações 
comunitárias. 
- exibições com interação popular por meio da internet, sempre que 
possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição 
gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em 
intervalos regulares. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ACESSIBILIDADE 
  
Art. 10. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção 
pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de 
acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as 
características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do 
disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a 
contemplar: 
- no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o 
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde 
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como 
banheiros, áreas de alimentação e circulação; 
- no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir 
o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao 
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa 
ou pelo espaço; 
- no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e 
capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes 
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis 
desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e 
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos 
espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e 
das ofertas culturais em geral. 
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de 
que trata o inciso II do caput: 
- a Língua Brasileira de Sinais - Libras; 
- o sistema Braille; 
- o sistema de sinalização ou comunicação tátil; 
- a audiodescrição; 
- as legendas; 
- a linguagem simples. 
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de 
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por 
meio das seguintes iniciativas, entre outras: 
- adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; 
- utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com 
desenho universal; 
- medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; 
- contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou 
- oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com 
deficiência. 
§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do 
projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos 
acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os 
recursos de acessibilidade disponibilizados. 
  
Art. 11. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade 
estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, 
assegurados, para essa finalidade, no mínimo,10% (dez por cento) do 
valor do projeto. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS 
  
Art.12. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que 
trata o art. 12 serão asseguradas medidas de democratização, 
desconcentração, descentralização e regionalização do investimento 
cultural, com a implementação de ações afirmativas. 
§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput 
serão estabelecidos em ato do poder executivo, considerados: 
- o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de 
vulnerabilidade social e as especificidades territoriais; 

                            

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