Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 - o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões, manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados socialmente; - os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por mulheres, pessoas negras, pessoas indígenas, comunidades tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos minorizados socialmente; - a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações de, no mínimo: 20% (vinte por cento) para pessoas negras; 10% (dez por cento) para pessoas indígenas. § 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do grupo, quando cabível, e a legislação aplicável. § 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º: - as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência; - o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de preenchimento das vagas reservadas; - em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena classificada na posição subsequente; - na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de vagas; - na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de propostas permanecerem insuficiente para o preenchimento das cotas, as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência. § 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de 2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura, nos formatos e nos prazos solicitados. CAPÍTULO X DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS Art. 13. O Município poderá utilizar até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata este Decreto segundo consta o Decreto de Regulamentação Federal Nº 11.525 de 11 de maio de 2023. Art. 14. O percentual a que se refere o art. 18 será utilizado exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação, eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de serviços, como: - ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas; - oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas; - análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; - suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; - consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados. § 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a delegação de competências exclusivas do Poder Público. § 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente aos sistemas, inclusive após o término da parceria. CAPÍTULO XI Art.15. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo Município, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos ao Tesouro Nacional. Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados. CAPÍTULO XII DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Art. 16. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos públicos de que trata o art. 12 e os seus resultados será publicado no respectivo sítio eletrônico dos Município e no Diário Oficial. Parágrafo único. Às informações relativas à execução financeira do Município será disponibilizada para acesso público. Art.17. Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura, com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo X, acompanhado dos seguintes documentos: - lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos links de publicação em diário oficial; - publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do projeto e valor do projeto; - comprovante de devolução do saldo remanescente; - outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à execução dos recursos. § 1º O Município terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da data da transferência do recurso pela União, para o envio das informações relativas ao relatório final de gestão. § 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade das informações. § 3º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos já apresentados ou mapeados durante o processo de execução. § 4º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e estabelecer prazo para o envio de relatórios parciais para averiguação de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações. § 5º Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o disposto no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de 2022, serão informados no relatório final de gestão. § 6º O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações para o preenchimento do relatório de gestão final. § 7º Compete ao Município o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023. § 8º Encerrado o prazo de execução dos recursos, o beneficiário contemplado com algum instrumento promovido pelo Município apresentará, por meio de documentos solicitados em cada Edital ou outra modalidade de Chamamento Público, o Relatório de Execução do objeto pactuado ou, caso seja solicitado, o Relatório de Execução Financeira conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura, acompanhado de documentações solicitadas em cada instrumento de fomento aplicado. § 9º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão devidamente recolhidos pelo Município. CAPÍTULO XIII DAS COMPETÊNCIAS Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município: – Dialogar com a comunidade sobre a aplicação do Plano de Ação e fazer as devidas oitivas com a comunidade local;Fechar