Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 7 CAPÍTULO IV DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA Art. 6°. O Município receberá os recursos de que trata este Decreto referente à Lei Complementar Federal de Nº 195 de 08 de julho de 2022, se comprometerá a consolidar os seu Sistema Municipal de Cultura com o fortalecimento e atualização de seu Conselho, com a Confecção de seu Plano e do Fundo Municipal de Cultura, nos termos do disposto no art. 216-A da Constituição. § 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio de termo na plataforma Transferegov.br e o Município observará e cumprirá o prazo e as especificações estabelecidos relacionados ao Sistema Nacional de Cultura. § 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por meio do subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, o Município, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, compartilhará com esse Ministério, nos formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos, concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da Lei Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS Art. 7°. A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023. § 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º do Decreto 11.525 de 11 de maio de 2023, possuirão aplicação automática que gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura. § 2º É vedada a utilização dos recursos, pelo executivo do Município, para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes condições: - será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o mesmo valor aportado em edição anterior; - serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para suplementação. § 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo federal, conjugadas com as marcas da Secretaria de Cultura e Governo Municipal de Aiuaba de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da Cultura e pela Secretaria municipal organizadora. Art.8º. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de ensino da localidade. Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias dez por cento superiores ao estabelecido pela regulamentação a que se refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma prevista no edital ou regulamento no qual tenham sido selecionadas. Art.9°. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições pactuadas com o gestor de cultura municipal, a realização de: - atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente: Aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni; Aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia de covid-19; Às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias. - exibições com interação popular por meio da internet, sempre que possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em intervalos regulares. CAPÍTULO VI DA ACESSIBILIDADE Art. 10. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar: - no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como banheiros, áreas de alimentação e circulação; - no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa ou pelo espaço; - no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e das ofertas culturais em geral. § 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput: - a Língua Brasileira de Sinais - Libras; - o sistema Braille; - o sistema de sinalização ou comunicação tátil; - a audiodescrição; - as legendas; - a linguagem simples. § 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizados também por meio das seguintes iniciativas, entre outras: - adaptação de espaços culturais com residências inclusivas; - utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal; - medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais; - contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou - oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência. § 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os recursos de acessibilidade disponibilizados. Art. 11. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço, assegurados, para essa finalidade, no mínimo,10% (dez por cento) do valor do projeto. CAPÍTULO IX DAS AÇÕES AFIRMATIVAS Art.12. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que trata o art. 12 serão asseguradas medidas de democratização, desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com a implementação de ações afirmativas. § 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput serão estabelecidos em ato do poder executivo, considerados: - o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;Fechar