DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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CAPÍTULO IV
DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO COM O SISTEMA
NACIONAL DE CULTURA
Art. 6°. O Município receberá os recursos de que trata este Decreto
referente à Lei Complementar Federal de Nº 195 de 08 de julho de
2022, se comprometerá a consolidar os seu Sistema Municipal de
Cultura com o fortalecimento e atualização de seu Conselho, com a
Confecção de seu Plano e do Fundo Municipal de Cultura, nos termos
do disposto no art. 216-A da Constituição.
§ 1º O compromisso a que se refere o caput será assumido por meio
de termo na plataforma Transferegov.br e o Município observará e
cumprirá o prazo e as especificações estabelecidos relacionados ao
Sistema Nacional de Cultura.
§ 2º Para fins de fortalecimento do Sistema Nacional de Cultura por
meio do subsídio à construção de sistema de indicadores culturais, o
Município, observados os prazos e as diretrizes estabelecidas pelo
Ministério da Cultura, compartilhará com esse Ministério, nos
formatos solicitados, as informações relativas a cadastros de projetos,
concorrentes e destinatários locais utilizados na execução da Lei
Complementar nº 195, de 2022, e da Lei nº 14.017, de 29 de junho de
2020.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELOS
ENTES FEDERATIVOS
Art. 7°. A execução dos recursos de que trata este Decreto ocorrerá
por meio de procedimentos públicos de seleção, observado o disposto
no Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 1º As contas bancárias de que trata o § 2º do art. 7º do Decreto
11.525 de 11 de maio de 2023, possuirão aplicação automática que
gerará rendimentos de ativos financeiros, os quais poderão ser
aplicados para a consecução do objeto do plano de ação, dispensada a
necessidade de autorização prévia do Ministério da Cultura.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos, pelo executivo do Município,
para o custeio exclusivo de suas políticas e de seus programas
regulares de apoio à cultura e às artes, permitida a suplementação de
editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de
apoio e financiamento à cultura já existentes que mantenham
correlação com o disposto neste Decreto, observadas as seguintes
condições:
- será mantido, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o
mesmo valor aportado em edição anterior;
- serão identificados nos instrumentos os recursos utilizados para
suplementação.
§ 3º Os produtos artístico-culturais e as peças de divulgação das
iniciativas apoiadas com os recursos exibirão as marcas do Governo
federal, conjugadas com as marcas da Secretaria de Cultura e Governo
Municipal de Aiuaba de acordo com as orientações técnicas do
manual de aplicação de marcas a ser divulgado pelo Ministério da
Cultura e pela Secretaria municipal organizadora.
Art.8º. Os destinatários dos recursos previstos no art. 3º oferecerão
contrapartida social no prazo e nas condições pactuadas com o gestor
de cultura do Município, incluída obrigatoriamente a realização de
exibições gratuitas dos conteúdos selecionados, assegurados a
acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de
ensino da localidade.
Parágrafo único. As salas de cinema beneficiadas com os recursos
previstos no inciso II do caput do art. 3º exibirão obras
cinematográficas brasileiras de longa metragem em número de dias
dez por cento superiores ao estabelecido pela regulamentação a que se
refere o art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, na forma
prevista no edital ou regulamento no qual tenham sido selecionadas.
Art.9°. Os agentes culturais destinatários dos recursos previstos no
art. 4º oferecerão como contrapartida, no prazo e nas condições
pactuadas com o gestor de cultura municipal, a realização de:
- atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma
gratuita, ou atividades destinadas, prioritariamente:
Aos alunos e aos professores de escolas públicas, de universidades
públicas ou de universidades privadas que tenham estudantes
selecionados pelo Programa Universidade para Todos - Prouni;
Aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no
combate à pandemia de covid-19;
Às pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações
comunitárias.
- exibições com interação popular por meio da internet, sempre que
possível, ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição
gratuita de ingressos para os grupos a que se refere o inciso I, em
intervalos regulares.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE
Art. 10. O projeto, a iniciativa ou o espaço que concorra em seleção
pública decorrente do disposto neste Decreto oferecerá medidas de
acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as
características dos produtos resultantes do objeto, nos termos do
disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a
contemplar:
- no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade para permitir o
acesso de pessoas com mobilidade reduzida ou idosas aos locais onde
se realizam as atividades culturais e a espaços acessórios, como
banheiros, áreas de alimentação e circulação;
- no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade para permitir
o acesso de pessoas com deficiência intelectual, auditiva ou visual ao
conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, pela iniciativa
ou pelo espaço;
- no aspecto atitudinal, a contratação de colaboradores sensibilizados e
capacitados para o atendimento de visitantes e usuários com diferentes
deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis
desde a sua concepção, contempladas a participação de consultores e
colaboradores com deficiência e a representatividade nas equipes dos
espaços culturais e nas temáticas das exposições, dos espetáculos e
das ofertas culturais em geral.
§ 1º Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de
que trata o inciso II do caput:
- a Língua Brasileira de Sinais - Libras;
- o sistema Braille;
- o sistema de sinalização ou comunicação tátil;
- a audiodescrição;
- as legendas;
- a linguagem simples.
§ 2º Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de
protagonismo e participação poderão ser concretizados também por
meio das seguintes iniciativas, entre outras:
- adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
- utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com
desenho universal;
- medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
- contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
- oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com
deficiência.
§ 3º O material de divulgação dos produtos culturais resultantes do
projeto, da iniciativa ou do espaço será disponibilizado em formatos
acessíveis a pessoas com deficiência e conterá informações sobre os
recursos de acessibilidade disponibilizados.
Art. 11. Os recursos a serem utilizados em medidas de acessibilidade
estarão previstos nos custos do projeto, da iniciativa ou do espaço,
assegurados, para essa finalidade, no mínimo,10% (dez por cento) do
valor do projeto.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
Art.12. Na realização dos procedimentos públicos de seleção de que
trata o art. 12 serão asseguradas medidas de democratização,
desconcentração, descentralização e regionalização do investimento
cultural, com a implementação de ações afirmativas.
§ 1º Os parâmetros para a adoção das medidas a que se refere o caput
serão estabelecidos em ato do poder executivo, considerados:
- o perfil do público a que a ação cultural é direcionada, os recortes de
vulnerabilidade social e as especificidades territoriais;
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