DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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municipais e obtiverem pontuação mínima de 70 (setenta) pontos no
procedimento de avaliação.
Parágrafo único. Não farão jus à progressão por merecimento os
servidores cedidos sem ônus para o Município de Altaneira, bem
como os servidores que se encontrarem afastados para servir a órgão
ou entidade fora dos limites territoriais do Município, exceto se
retornarem até 30 de junho do segundo ano do procedimento de
avaliação.
Art. 3º O percentual de progressão por merecimento previsto no
parágrafo 4º, do art. 34 da Lei ora regulamentada, incidirá
exclusivamente sobre o vencimento base do servidor.
Art. 4º Não poderá concorrer à progressão por merecimento, embora
satisfazendo os requisitos do art. 34 da Lei ora regulamentada e os
critérios estabelecidos neste Decreto, o servidor que:
I - possuir condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
II - estiver cumprindo ou vier a cumprir pena oriunda de processo
administrativo disciplinar durante o procedimento de avaliação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º A aferição do desempenho individual do servidor público
municipal
efetivo
será
realizada
anualmente,
em
período
compreendido entre 1º de março e 30 de abril, por meio de avaliação
de desempenho individual, tendo por base os critérios definidos neste
Decreto.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual terá
periodicidade anual e o ciclo avaliativo corresponderá ao primeiro dia
do mês de março ao último dia do mês de fevereiro do ano
subsequente.
Art. 6º A avaliação de desempenho individual será utilizada como
instrumento de gestão, com a identificação das competências que
interferem no desempenho, e que possam ser aprimoradas por meio de
plano de desenvolvimento de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
Art. 7º A avaliação será realizada pela Chefia Imediata do servidor,
conforme procedimentos descritos neste Decreto.
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho individual será
composto pelo Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal,
Profissional e Funcional - FARP.
Parágrafo único. O Formulário de Avaliação e Reconhecimento
Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, subsidiará o processo de
avaliação, e terá periodicidade anual, mediante preenchimento do
formulário constante no Anexo I.
Art. 9º A Avaliação de que trata o artigo 6° também deverá ser
aplicada
aos
servidores
efetivos
em
estágio
probatório,
independentemente da realização da Avaliação Especial de
Desempenho para fins de Estágio Probatório.
Art. 10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os
procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho
individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 11. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do
Servidor - CAD, constituída por cinco membros, dos quais três serão
designados pela administração, um representante do Sindicato dos
Servidores Públicos e um servidor público eleito em Assembleia
Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal que
não sejam afiliados ao Sindicato, dentre os quais será também eleito
um coordenador dos trabalhos e os demais designados pelo Prefeito
Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de
desempenho dos servidores, conforme o disposto no art. 45, Lei ora
regulamentada.
§ 1º No ato de designação da CAD deverá ser indicado o servidor que
irá presidir a referida comissão.
§ 2º No caso de o membro da CAD ser cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro
grau do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por
outro membro de mesma origem a que alude o caput, devendo a
referida substituição ser realizada pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O membro CAD não poderá atuar em sua própria avaliação ou
avaliações nas quais é uma das partes envolvidas.
Art. 12. À Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do
Servidor - CAD compete:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação de desempenho
individual; II - homologar as avaliações;
III - analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores acerca
das avaliações individuais;
IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos
relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de
avaliação do servidor;
V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área
de atuação.
SEÇÃO III
DO SETOR PESSOAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. Compete ao setor pessoal do Município:
I - informar ao servidor, no seu ingresso, sobre os mecanismos de
avaliações utilizadas pelo Poder Executivo Municipal;
II - operacionalizar o processo de avaliação de desempenho
individual, disponibilizando os instrumentos de avaliação para cada
avaliador da comissão, bem como prestando as informações
necessárias para a adequada avaliação funcional dos servidores;
III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual;
V - tomar as medidas cabíveis para que os prazos sejam cumpridos
nos termos deste Decreto, fornecendo informações aos gestores
necessárias ao cumprimento da lei e este decreto;
V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área
de atuação.
SEÇÃO IV
DO AVALIADOR E DO AVALIADO
Art. 14. Compete ao avaliador:
I - elaborar juntamente com o avaliado o plano de ação para suas
atividades, por meio do Formulário de Avaliação e Reconhecimento
Pessoal, Profissional e Funcional - FARP;
II - validar e assinar o FARP anualmente;
III - realizar a avaliação de desempenho individual do servidor com
objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu
desempenho, abstendo-se de opiniões pessoais no processo de
avaliação;
IV - elaborar, acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao
servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que
interferem no seu desempenho;
V - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada
ciclo de avaliação;
VI - esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades
constatadas; VII - propor plano de capacitação e desenvolvimento
para os servidores, com base nos resultados da avaliação de
desempenho individual, caso seja necessário;
VIII - monitorar e avaliar o resultado do plano de desenvolvimento
individual do servidor.
Parágrafo único. As regras e prazos estabelecidos neste Decreto, são
de cumprimento obrigatório pelo avaliador, sob pena de apuração de
responsabilidade funcional pelos prejuízos causados ao servidor
avaliado.
Art. 15. Compete ao avaliado:
I - elaborar juntamente com o avaliador o plano de ação para suas
atividades, por meio do Formulário de Avaliação e Reconhecimento
Pessoal, Profissional e Funcional - FARP;
II - tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estabelecido no
artigo 2º deste Decreto;
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