DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
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municipais e obtiverem pontuação mínima de 70 (setenta) pontos no 
procedimento de avaliação. 
Parágrafo único. Não farão jus à progressão por merecimento os 
servidores cedidos sem ônus para o Município de Altaneira, bem 
como os servidores que se encontrarem afastados para servir a órgão 
ou entidade fora dos limites territoriais do Município, exceto se 
retornarem até 30 de junho do segundo ano do procedimento de 
avaliação. 
  
Art. 3º O percentual de progressão por merecimento previsto no 
parágrafo 4º, do art. 34 da Lei ora regulamentada, incidirá 
exclusivamente sobre o vencimento base do servidor. 
  
Art. 4º Não poderá concorrer à progressão por merecimento, embora 
satisfazendo os requisitos do art. 34 da Lei ora regulamentada e os 
critérios estabelecidos neste Decreto, o servidor que: 
I - possuir condenação criminal transitada em julgado, enquanto 
durarem seus efeitos; 
II - estiver cumprindo ou vier a cumprir pena oriunda de processo 
administrativo disciplinar durante o procedimento de avaliação. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
SEÇÃO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 5º A aferição do desempenho individual do servidor público 
municipal 
efetivo 
será 
realizada 
anualmente, 
em 
período 
compreendido entre 1º de março e 30 de abril, por meio de avaliação 
de desempenho individual, tendo por base os critérios definidos neste 
Decreto. 
Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual terá 
periodicidade anual e o ciclo avaliativo corresponderá ao primeiro dia 
do mês de março ao último dia do mês de fevereiro do ano 
subsequente. 
  
Art. 6º A avaliação de desempenho individual será utilizada como 
instrumento de gestão, com a identificação das competências que 
interferem no desempenho, e que possam ser aprimoradas por meio de 
plano de desenvolvimento de capacitação e aperfeiçoamento 
profissional. 
  
Art. 7º A avaliação será realizada pela Chefia Imediata do servidor, 
conforme procedimentos descritos neste Decreto. 
  
Art. 8º O processo de avaliação de desempenho individual será 
composto pelo Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, 
Profissional e Funcional - FARP. 
Parágrafo único. O Formulário de Avaliação e Reconhecimento 
Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, subsidiará o processo de 
avaliação, e terá periodicidade anual, mediante preenchimento do 
formulário constante no Anexo I. 
  
Art. 9º A Avaliação de que trata o artigo 6° também deverá ser 
aplicada 
aos 
servidores 
efetivos 
em 
estágio 
probatório, 
independentemente da realização da Avaliação Especial de 
Desempenho para fins de Estágio Probatório. 
  
Art. 10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os 
procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho 
individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla 
defesa. 
  
SEÇÃO II  
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
  
Art. 11. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do 
Servidor - CAD, constituída por cinco membros, dos quais três serão 
designados pela administração, um representante do Sindicato dos 
Servidores Públicos e um servidor público eleito em Assembleia 
Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal que 
não sejam afiliados ao Sindicato, dentre os quais será também eleito 
um coordenador dos trabalhos e os demais designados pelo Prefeito 
Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de 
desempenho dos servidores, conforme o disposto no art. 45, Lei ora 
regulamentada. 
§ 1º No ato de designação da CAD deverá ser indicado o servidor que 
irá presidir a referida comissão. 
§ 2º No caso de o membro da CAD ser cônjuge, companheiro ou 
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro 
grau do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por 
outro membro de mesma origem a que alude o caput, devendo a 
referida substituição ser realizada pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º O membro CAD não poderá atuar em sua própria avaliação ou 
avaliações nas quais é uma das partes envolvidas. 
  
Art. 12. À Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do 
Servidor - CAD compete: 
I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação de desempenho 
individual; II - homologar as avaliações; 
III - analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores acerca 
das avaliações individuais; 
IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos 
relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de 
avaliação do servidor; 
V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área 
de atuação. 
  
SEÇÃO III  
DO SETOR PESSOAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 13. Compete ao setor pessoal do Município: 
I - informar ao servidor, no seu ingresso, sobre os mecanismos de 
avaliações utilizadas pelo Poder Executivo Municipal; 
II - operacionalizar o processo de avaliação de desempenho 
individual, disponibilizando os instrumentos de avaliação para cada 
avaliador da comissão, bem como prestando as informações 
necessárias para a adequada avaliação funcional dos servidores; 
III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual; 
V - tomar as medidas cabíveis para que os prazos sejam cumpridos 
nos termos deste Decreto, fornecendo informações aos gestores 
necessárias ao cumprimento da lei e este decreto; 
V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área 
de atuação. 
SEÇÃO IV  
DO AVALIADOR E DO AVALIADO  
  
Art. 14. Compete ao avaliador: 
I - elaborar juntamente com o avaliado o plano de ação para suas 
atividades, por meio do Formulário de Avaliação e Reconhecimento 
Pessoal, Profissional e Funcional - FARP; 
II - validar e assinar o FARP anualmente; 
III - realizar a avaliação de desempenho individual do servidor com 
objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu 
desempenho, abstendo-se de opiniões pessoais no processo de 
avaliação; 
IV - elaborar, acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao 
servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que 
interferem no seu desempenho; 
V - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada 
ciclo de avaliação; 
VI - esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades 
constatadas; VII - propor plano de capacitação e desenvolvimento 
para os servidores, com base nos resultados da avaliação de 
desempenho individual, caso seja necessário; 
VIII - monitorar e avaliar o resultado do plano de desenvolvimento 
individual do servidor. 
Parágrafo único. As regras e prazos estabelecidos neste Decreto, são 
de cumprimento obrigatório pelo avaliador, sob pena de apuração de 
responsabilidade funcional pelos prejuízos causados ao servidor 
avaliado. 
  
Art. 15. Compete ao avaliado: 
I - elaborar juntamente com o avaliador o plano de ação para suas 
atividades, por meio do Formulário de Avaliação e Reconhecimento 
Pessoal, Profissional e Funcional - FARP; 
II - tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estabelecido no 
artigo 2º deste Decreto; 

                            

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