DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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- o objeto da ação cultural que aborde linguagens, expressões,
manifestações e temáticas de grupos historicamente vulnerabilizados
socialmente;
- os mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de
agentes culturais e equipes compostas de forma representativa por
mulheres,
pessoas
negras,
pessoas
indígenas,
comunidades
tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, populações nômades
e povos ciganos, pessoas LGBTQIA+, pessoas com deficiência e
outros grupos minorizados socialmente;
- a garantia de cotas com reserva de vagas para os projetos e as ações
de, no mínimo:
20% (vinte por cento) para pessoas negras;
10% (dez por cento) para pessoas indígenas.
§ 2º Os mecanismos de que trata o inciso III do § 1º serão
implementados por meio de cotas, critérios diferenciados de
pontuação, editais específicos ou qualquer outra modalidade de ação
afirmativa, observadas a realidade local, a organização social do
grupo, quando cabível, e a legislação aplicável.
§ 3º Para fins do disposto no inciso IV do § 1º:
- as pessoas negras ou indígenas que optarem por concorrer às vagas
reservadas concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla
concorrência;
- o número de pessoas negras ou indígenas aprovadas nas vagas
destinadas à ampla concorrência não será computado para fins de
preenchimento das vagas reservadas;
- em caso de desistência de pessoa negra ou indígena aprovada em
vaga reservada, a vaga será preenchida pela pessoa negra ou indígena
classificada na posição subsequente;
- na hipótese de não haver propostas aptas em número suficiente para
o preenchimento de uma das categorias de cotas, o número de vagas
remanescentes será destinado para a outra categoria de reserva de
vagas;
- na hipótese de, observado o disposto no inciso IV, o número de
propostas permanecerem insuficiente para o preenchimento das cotas,
as vagas reservadas serão destinadas à ampla concorrência.
§ 4º Para fins de aprimoramento da política de ações afirmativas na
cultura, o Município realizará a coleta de informações relativas ao
perfil étnico-racial dos destinatários da Lei Complementar nº 195, de
2022, e compartilhará essas informações com o Ministério da Cultura,
nos formatos e nos prazos solicitados.
CAPÍTULO X
DOS PERCENTUAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DOS
RECURSOS RECEBIDOS PELOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 13. O Município poderá utilizar até 5% (cinco por cento) dos
recursos recebidos para a operacionalização das ações de que trata
este Decreto segundo consta o Decreto de Regulamentação Federal Nº
11.525 de 11 de maio de 2023.
Art. 14. O percentual a que se refere o art. 18 será utilizado
exclusivamente com o objetivo de garantir mais qualificação,
eficiência, eficácia e efetividade na execução dos recursos recebidos
pelos entes federativos, por meio da celebração de parcerias com
universidades e entidades sem fins lucrativos ou da contratação de
serviços, como:
- ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e
inscrição de propostas;
- oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos
públicos e realização de busca ativa para inscrição de propostas;
- análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os
custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de
seleção, inclusive bancas de heteroidentificação;
- suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e
das propostas apoiadas;
- consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as
avaliações de impacto e de resultados.
§ 1º Na contratação de serviços de que trata este artigo é vedada a
delegação de competências exclusivas do Poder Público.
§ 2º Na celebração de parcerias, será garantida a titularidade do Poder
Público em relação aos dados de execução, com acesso permanente
aos sistemas, inclusive após o término da parceria.
CAPÍTULO XI
Art.15. Encerrado o período de execução dos recursos recebidos pelo
Município, os saldos remanescentes nas contas específicas abertas
para a execução dos seus respectivos planos de ação serão restituídos
ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A devolução dos recursos de que trata o caput
corresponderá à totalidade do saldo existente em conta, incluídos os
ganhos obtidos com aplicações financeiras e não utilizados.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO, DA TRANSPARÊNCIA E DA
AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 16. Observados os princípios da transparência e da publicidade,
os chamamentos públicos de que trata o art. 12 e os seus resultados
será publicado no respectivo sítio eletrônico dos Município e no
Diário Oficial.
Parágrafo único. Às informações relativas à execução financeira do
Município será disponibilizada para acesso público.
Art.17. Encerrado o prazo de execução dos recursos, o Município
apresentará, por meio da plataforma Transferegov.br, o relatório final
de gestão, conforme modelo fornecido pelo Ministério da Cultura,
com informações sobre a execução dos recursos recebidos, inclusive
os relativos ao percentual de operacionalização de que trata o Capítulo
X, acompanhado dos seguintes documentos:
- lista dos editais lançados pelo ente federativo, com os respectivos
links de publicação em diário oficial;
- publicação da lista dos contemplados em diário oficial, com nome ou
razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome do
projeto e valor do projeto;
- comprovante de devolução do saldo remanescente;
- outros documentos solicitados pelo Ministério da Cultura relativos à
execução dos recursos.
§ 1º O Município terá o prazo de vinte e quatro meses, contado da
data da transferência do recurso pela União, para o envio das
informações relativas ao relatório final de gestão.
§ 2º A responsabilidade pelo envio do relatório final de gestão no
prazo estabelecido é do gestor competente, garantida a fidedignidade
das informações.
§ 3º O Ministério da Cultura poderá dispensar, integral ou
parcialmente, a apresentação, pelos entes federativos, de documentos
já apresentados ou mapeados durante o processo de execução.
§ 4º O Ministério da Cultura poderá, a qualquer tempo, requerer e
estabelecer prazo para o envio de relatórios parciais para averiguação
de possíveis irregularidades e avaliação qualitativa das ações.
§ 5º Os parâmetros estabelecidos pelo gestor local, conforme o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 195, de 2022,
serão informados no relatório final de gestão.
§ 6º O Ministério da Cultura editará comunicados com orientações
para o preenchimento do relatório de gestão final.
§ 7º Compete ao Município o estabelecimento de prazos para a
execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais
destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de
eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias,
observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 8º Encerrado o prazo de execução dos recursos, o beneficiário
contemplado com algum instrumento promovido pelo Município
apresentará, por meio de documentos solicitados em cada Edital ou
outra modalidade de Chamamento Público, o Relatório de Execução
do objeto pactuado ou, caso seja solicitado, o Relatório de Execução
Financeira conforme modelo fornecido pela Secretaria de Cultura,
acompanhado de documentações solicitadas em cada instrumento de
fomento aplicado.
§ 9º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas ou
devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos
recursos serão devidamente recolhidos pelo Município.
CAPÍTULO XIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. Para fins do disposto neste Decreto, compete ao Município:
– Dialogar com a comunidade sobre a aplicação do Plano de Ação e
fazer as devidas oitivas com a comunidade local;
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