DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
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III - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual 
elaborado pelo avaliador; 
IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto em relação aos 
quais não poderá alegar desconhecimento. 
  
SEÇÃO V  
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL  
  
Art. 16. O servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos 
seguintes critérios constantes no Formulário de Avaliação e 
Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP: 
I - CONDUTAS COM RELAÇÃO AOS SEUS DEVERES 
FUNCIONAIS - Capacidade de cumprir os deveres e obrigações 
próprias da função postura profissional. 
II - - AMBIENTE DO TRABALHO, ORGANIZAÇÃO E 
MÉTODO - Atitudes utilizadas para a manutenção organizada e 
limpa do seu local de trabalho. 
III 
- 
RESPONSABILIDADE 
COM 
EQUIPAMENTOS 
E 
ECONOMICIDADE NO SETOR DE TRABALHO - Utilização 
estritamente profissional das dependências e dos equipamentos do 
setor (computadores e periféricos, acesso à internet, telefones, 
ferramentas, máquinas, etc.). 
IV- RESPONSABILIDADE NO TRABALHO - Confiabilidade na 
execução das tarefas inerentes à função. 
V 
- 
COMPORTAMENTO 
ÉTICO 
NO 
TRABALHO 
- 
Comportamento ético do servidor no desempenho de suas funções 
perante à Administração, ao público e aos demais servidores. 
VI - RELACIONAMENTO NO TRABALHO - Forma de se 
relacionar do servidor com os demais servidores e com o público. 
VII - FLEXIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - 
Capacidade de receber e implementar novas ideias. 
VIII - CAPACIDADE DE RESOLVER PROBLEMAS - 
Capacidade de resolver os problemas por si ou de dar o 
encaminhamento correto para a solução dos problemas. 
IX - QUALIDADE DO TRABALHO - Grau de perfeição que o 
trabalho apresenta e o seu resultado final. 
X - QUANTIDADE DE TRABALHO - Volume de trabalho 
executado, considerando as exigências da função. 
  
Art. 17. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 pontos para a 
avaliação individual, distribuídos segundo os critérios estabelecidos 
no artigo anterior. 
Parágrafo único. A metodologia de pontuação de cada critério e a 
apuração da nota final seguirá o procedimento estabelecido no Anexo 
I deste Decreto. 
  
Art. 18. Em regra, a avaliação individual será realizada pela chefia 
imediata do servidor. 
§ 1º No caso de afastamento do chefe imediato a avaliação será de 
responsabilidade do gestor que estiver respondendo legalmente pelo 
setor no momento da avaliação, caso não tenha, a avaliação será de 
responsabilidade da chefia mediata. 
§ 2º No caso de vacância da chefia imediata o servidor será avaliado 
pela chefia mediata. 
§ 3º Caso o servidor tenha estado localizado no período do ciclo 
avaliativo em setores diversos, a avaliação será de responsabilidade da 
chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número 
de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo. 
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja permanência pelo 
maior período em número idêntico de dias em dois ou mais setores, a 
Chefia atual do setor mais recente será a responsável pela avaliação. 
§ 5º A chefia que tiver em sua subordinação servidor de mesma 
carreira a qual pertence deverá realizar a avaliação de desempenho 
desse servidor subordinado em conjunto com o superior imediato na 
estrutura organizacional. 
§ 6º A validação e assinatura do Formulário de Avaliação e 
Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, será de 
responsabilidade da chefia atual do setor no qual o servidor estiver 
localizado na data fim de cada semestre. 
§ 7º A avaliação do servidor efetivo que estiver ou esteve em seu 
maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias ocupando o cargo 
máximo em Autarquia ou Fundação será de responsabilidade do 
Secretário da pasta da qual a entidade for vinculada. 
  
SEÇÃO VI  
DO TEMPO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO  
  
Art. 19. Será avaliado o servidor que estiver exercido, por um período 
mínimo de 90 (noventa) dias, as atribuições do cargo efetivo, ou de 
cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função 
gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, 
autarquia ou fundação do Poder Executivo Municipal, não sendo 
considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei 
como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às 
licenças por gestação e adoção. 
§ 1º A apuração do tempo previsto no caput deste artigo se dará 
dentro do ciclo avaliativo. 
§ 2º O servidor que no ciclo avaliativo não possuir o período mínimo 
de que trata o caput deste artigo não será avaliado. 
  
SEÇÃO VII  
DOS PRAZOS  
  
Art. 20. O preenchimento do Formulário de Avaliação e 
Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, dar-se-á 
entre 1º de março e 30 de abril, em todos os órgãos da administração 
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal. 
§ 1º O servidor que não tomar ciência assinando sua avaliação no 
prazo estipulado no caput deste artigo ficará sem avaliação do ciclo 
correspondente. 
§ 2º O servidor que possuir o tempo mínimo de avaliação de 90 
(noventa) dias, que no momento da avaliação, entre 1º de março e 30 
de abril, estiver afastado de suas funções poderá ser avaliado no seu 
retorno, desde que o retorno ocorra até 31 de dezembro desta 
avaliação. 
  
Art. 21. Os prazos contidos neste Decreto serão computados 
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos e das regras estabelecidas 
neste Decreto são de cumprimento obrigatório, passível de apuração 
de responsabilidade, mediante processo administrativo disciplinar. 
  
SEÇÃO VIII  
DOS RECURSOS  
  
Art. 22. Fica assegurado ao servidor que discordar, em qualquer das 
etapas da avaliação de desempenho individual, o direito de interpor 
recurso contra o resultado no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a 
contar da data de sua ciência, utilizando o instrumento de Recurso da 
Avaliação de Desempenho Individual - RADI, apresentando os 
argumentos e provas pertinentes. 
§ 1º Os recursos referentes às avaliações de desempenho individual 
deverão ser apresentados ao avaliador, a quem compete, no prazo de 5 
(cinco) 
dias 
úteis, 
analisar 
o 
pedido 
e 
manifestar-se, 
fundamentadamente, a sua posição diante das alegações do avaliado e, 
em seguida, encaminhar à CAD para análise e decisão. 
§ 2º Os recursos deverão ser analisados e decididos pela CAD no 
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, 
admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de 
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. 
Art. 23. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do 
prazo, precluindo-se o direito do avaliado de questionar os critérios 
avaliados. 
  
CAPÍTULO III 
DA 
CAPACITAÇÃO 
E 
DO 
APERFEIÇOAMENTO 
DO 
SERVIDOR 
  
Art. 24. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos 
servidores, consideradas permanentes na Administração Pública 
Municipal de Altaneira, serão planejadas, organizadas, executadas e 
avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Escola de Gestão, de 
que trata a Lei Municipal nº 877/2023. 
§1º As necessidades de treinamento e capacitação ao nível de 
programas 
regulares 
de 
aperfeiçoamento, 
complementação, 
atualização e de formação, serão apuradas por cada Secretaria ou 
órgão da Administração direta e indireta e indicadas ao setor de 
pessoal do município, com antecedência necessária visando a 

                            

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