DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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III - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual
elaborado pelo avaliador;
IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto em relação aos
quais não poderá alegar desconhecimento.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 16. O servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos
seguintes critérios constantes no Formulário de Avaliação e
Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP:
I - CONDUTAS COM RELAÇÃO AOS SEUS DEVERES
FUNCIONAIS - Capacidade de cumprir os deveres e obrigações
próprias da função postura profissional.
II - - AMBIENTE DO TRABALHO, ORGANIZAÇÃO E
MÉTODO - Atitudes utilizadas para a manutenção organizada e
limpa do seu local de trabalho.
III
-
RESPONSABILIDADE
COM
EQUIPAMENTOS
E
ECONOMICIDADE NO SETOR DE TRABALHO - Utilização
estritamente profissional das dependências e dos equipamentos do
setor (computadores e periféricos, acesso à internet, telefones,
ferramentas, máquinas, etc.).
IV- RESPONSABILIDADE NO TRABALHO - Confiabilidade na
execução das tarefas inerentes à função.
V
-
COMPORTAMENTO
ÉTICO
NO
TRABALHO
-
Comportamento ético do servidor no desempenho de suas funções
perante à Administração, ao público e aos demais servidores.
VI - RELACIONAMENTO NO TRABALHO - Forma de se
relacionar do servidor com os demais servidores e com o público.
VII - FLEXIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO -
Capacidade de receber e implementar novas ideias.
VIII - CAPACIDADE DE RESOLVER PROBLEMAS -
Capacidade de resolver os problemas por si ou de dar o
encaminhamento correto para a solução dos problemas.
IX - QUALIDADE DO TRABALHO - Grau de perfeição que o
trabalho apresenta e o seu resultado final.
X - QUANTIDADE DE TRABALHO - Volume de trabalho
executado, considerando as exigências da função.
Art. 17. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 pontos para a
avaliação individual, distribuídos segundo os critérios estabelecidos
no artigo anterior.
Parágrafo único. A metodologia de pontuação de cada critério e a
apuração da nota final seguirá o procedimento estabelecido no Anexo
I deste Decreto.
Art. 18. Em regra, a avaliação individual será realizada pela chefia
imediata do servidor.
§ 1º No caso de afastamento do chefe imediato a avaliação será de
responsabilidade do gestor que estiver respondendo legalmente pelo
setor no momento da avaliação, caso não tenha, a avaliação será de
responsabilidade da chefia mediata.
§ 2º No caso de vacância da chefia imediata o servidor será avaliado
pela chefia mediata.
§ 3º Caso o servidor tenha estado localizado no período do ciclo
avaliativo em setores diversos, a avaliação será de responsabilidade da
chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número
de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja permanência pelo
maior período em número idêntico de dias em dois ou mais setores, a
Chefia atual do setor mais recente será a responsável pela avaliação.
§ 5º A chefia que tiver em sua subordinação servidor de mesma
carreira a qual pertence deverá realizar a avaliação de desempenho
desse servidor subordinado em conjunto com o superior imediato na
estrutura organizacional.
§ 6º A validação e assinatura do Formulário de Avaliação e
Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, será de
responsabilidade da chefia atual do setor no qual o servidor estiver
localizado na data fim de cada semestre.
§ 7º A avaliação do servidor efetivo que estiver ou esteve em seu
maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias ocupando o cargo
máximo em Autarquia ou Fundação será de responsabilidade do
Secretário da pasta da qual a entidade for vinculada.
SEÇÃO VI
DO TEMPO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO
Art. 19. Será avaliado o servidor que estiver exercido, por um período
mínimo de 90 (noventa) dias, as atribuições do cargo efetivo, ou de
cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função
gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão,
autarquia ou fundação do Poder Executivo Municipal, não sendo
considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei
como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às
licenças por gestação e adoção.
§ 1º A apuração do tempo previsto no caput deste artigo se dará
dentro do ciclo avaliativo.
§ 2º O servidor que no ciclo avaliativo não possuir o período mínimo
de que trata o caput deste artigo não será avaliado.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS
Art. 20. O preenchimento do Formulário de Avaliação e
Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, dar-se-á
entre 1º de março e 30 de abril, em todos os órgãos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
§ 1º O servidor que não tomar ciência assinando sua avaliação no
prazo estipulado no caput deste artigo ficará sem avaliação do ciclo
correspondente.
§ 2º O servidor que possuir o tempo mínimo de avaliação de 90
(noventa) dias, que no momento da avaliação, entre 1º de março e 30
de abril, estiver afastado de suas funções poderá ser avaliado no seu
retorno, desde que o retorno ocorra até 31 de dezembro desta
avaliação.
Art. 21. Os prazos contidos neste Decreto serão computados
excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. O cumprimento dos prazos e das regras estabelecidas
neste Decreto são de cumprimento obrigatório, passível de apuração
de responsabilidade, mediante processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 22. Fica assegurado ao servidor que discordar, em qualquer das
etapas da avaliação de desempenho individual, o direito de interpor
recurso contra o resultado no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a
contar da data de sua ciência, utilizando o instrumento de Recurso da
Avaliação de Desempenho Individual - RADI, apresentando os
argumentos e provas pertinentes.
§ 1º Os recursos referentes às avaliações de desempenho individual
deverão ser apresentados ao avaliador, a quem compete, no prazo de 5
(cinco)
dias
úteis,
analisar
o
pedido
e
manifestar-se,
fundamentadamente, a sua posição diante das alegações do avaliado e,
em seguida, encaminhar à CAD para análise e decisão.
§ 2º Os recursos deverão ser analisados e decididos pela CAD no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento,
admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de
circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 23. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do
prazo, precluindo-se o direito do avaliado de questionar os critérios
avaliados.
CAPÍTULO III
DA
CAPACITAÇÃO
E
DO
APERFEIÇOAMENTO
DO
SERVIDOR
Art. 24. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores, consideradas permanentes na Administração Pública
Municipal de Altaneira, serão planejadas, organizadas, executadas e
avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Escola de Gestão, de
que trata a Lei Municipal nº 877/2023.
§1º As necessidades de treinamento e capacitação ao nível de
programas
regulares
de
aperfeiçoamento,
complementação,
atualização e de formação, serão apuradas por cada Secretaria ou
órgão da Administração direta e indireta e indicadas ao setor de
pessoal do município, com antecedência necessária visando a
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