Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 municipais e obtiverem pontuação mínima de 70 (setenta) pontos no procedimento de avaliação. Parágrafo único. Não farão jus à progressão por merecimento os servidores cedidos sem ônus para o Município de Altaneira, bem como os servidores que se encontrarem afastados para servir a órgão ou entidade fora dos limites territoriais do Município, exceto se retornarem até 30 de junho do segundo ano do procedimento de avaliação. Art. 3º O percentual de progressão por merecimento previsto no parágrafo 4º, do art. 34 da Lei ora regulamentada, incidirá exclusivamente sobre o vencimento base do servidor. Art. 4º Não poderá concorrer à progressão por merecimento, embora satisfazendo os requisitos do art. 34 da Lei ora regulamentada e os critérios estabelecidos neste Decreto, o servidor que: I - possuir condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; II - estiver cumprindo ou vier a cumprir pena oriunda de processo administrativo disciplinar durante o procedimento de avaliação. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º A aferição do desempenho individual do servidor público municipal efetivo será realizada anualmente, em período compreendido entre 1º de março e 30 de abril, por meio de avaliação de desempenho individual, tendo por base os critérios definidos neste Decreto. Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual terá periodicidade anual e o ciclo avaliativo corresponderá ao primeiro dia do mês de março ao último dia do mês de fevereiro do ano subsequente. Art. 6º A avaliação de desempenho individual será utilizada como instrumento de gestão, com a identificação das competências que interferem no desempenho, e que possam ser aprimoradas por meio de plano de desenvolvimento de capacitação e aperfeiçoamento profissional. Art. 7º A avaliação será realizada pela Chefia Imediata do servidor, conforme procedimentos descritos neste Decreto. Art. 8º O processo de avaliação de desempenho individual será composto pelo Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP. Parágrafo único. O Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, subsidiará o processo de avaliação, e terá periodicidade anual, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo I. Art. 9º A Avaliação de que trata o artigo 6° também deverá ser aplicada aos servidores efetivos em estágio probatório, independentemente da realização da Avaliação Especial de Desempenho para fins de Estágio Probatório. Art. 10. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a avaliação de desempenho individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. SEÇÃO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 11. A Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Servidor - CAD, constituída por cinco membros, dos quais três serão designados pela administração, um representante do Sindicato dos Servidores Públicos e um servidor público eleito em Assembleia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro Efetivo de Pessoal que não sejam afiliados ao Sindicato, dentre os quais será também eleito um coordenador dos trabalhos e os demais designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho dos servidores, conforme o disposto no art. 45, Lei ora regulamentada. § 1º No ato de designação da CAD deverá ser indicado o servidor que irá presidir a referida comissão. § 2º No caso de o membro da CAD ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau do servidor avaliado, ou de sua chefia, deverá ser substituído por outro membro de mesma origem a que alude o caput, devendo a referida substituição ser realizada pelo Prefeito Municipal. § 3º O membro CAD não poderá atuar em sua própria avaliação ou avaliações nas quais é uma das partes envolvidas. Art. 12. À Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Servidor - CAD compete: I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação de desempenho individual; II - homologar as avaliações; III - analisar e decidir os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações individuais; IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor; V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação. SEÇÃO III DO SETOR PESSOAL DO MUNICÍPIO Art. 13. Compete ao setor pessoal do Município: I - informar ao servidor, no seu ingresso, sobre os mecanismos de avaliações utilizadas pelo Poder Executivo Municipal; II - operacionalizar o processo de avaliação de desempenho individual, disponibilizando os instrumentos de avaliação para cada avaliador da comissão, bem como prestando as informações necessárias para a adequada avaliação funcional dos servidores; III - acompanhar o processo de avaliação de desempenho individual; V - tomar as medidas cabíveis para que os prazos sejam cumpridos nos termos deste Decreto, fornecendo informações aos gestores necessárias ao cumprimento da lei e este decreto; V - exercer outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação. SEÇÃO IV DO AVALIADOR E DO AVALIADO Art. 14. Compete ao avaliador: I - elaborar juntamente com o avaliado o plano de ação para suas atividades, por meio do Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP; II - validar e assinar o FARP anualmente; III - realizar a avaliação de desempenho individual do servidor com objetividade, limitando-se à observação e à análise do seu desempenho, abstendo-se de opiniões pessoais no processo de avaliação; IV - elaborar, acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que interferem no seu desempenho; V - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada ciclo de avaliação; VI - esclarecer eventuais omissões, contradições ou obscuridades constatadas; VII - propor plano de capacitação e desenvolvimento para os servidores, com base nos resultados da avaliação de desempenho individual, caso seja necessário; VIII - monitorar e avaliar o resultado do plano de desenvolvimento individual do servidor. Parágrafo único. As regras e prazos estabelecidos neste Decreto, são de cumprimento obrigatório pelo avaliador, sob pena de apuração de responsabilidade funcional pelos prejuízos causados ao servidor avaliado. Art. 15. Compete ao avaliado: I - elaborar juntamente com o avaliador o plano de ação para suas atividades, por meio do Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP; II - tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estabelecido no artigo 2º deste Decreto;Fechar