Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 avaliação pelo referido setor para a devida aprovação, planejamento, controle e demais providências. Art. 25. O Departamento de Pessoal elaborará, através de norma interna, as diretrizes a serem seguidas visando o treinamento dos servidores. Art. 26. O treinamento periódico dos servidores visará a integração, a formação, a adaptação e a readaptação. Art. 27. Os cursos e treinamentos realizados fora do horário normal de trabalho, sejam internos ou externos, não serão considerados como horas extraordinárias trabalhadas para efeito de remuneração. Art. 28. Os treinamentos admissionais deverão ser realizados pelo setor de pessoal do Município com a participação das áreas envolvidas no processo admissional. Art. 29. O servidor que faltar ao treinamento ou curso por tempo superior a 10% (dez por cento) da carga horária do mesmo, será desligado do treinamento ou curso e perderá o direito ao recebimento do certificado de conclusão. Art. 30. Para fins de atualização de sua ficha funcional, o servidor que participar de treinamentos ou cursos deverá comprovar sua participação à Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal mediante apresentação do competente diploma ou certificado para os devidos controles e lançamentos. Art. 31. Todos os treinamentos, cursos e visitas técnicas realizadas com ônus para a Administração Pública deverão ser evidenciados através de relatórios, elaborados pelos participantes e enviados ao Departamento de Pessoal, cujas informações deverão ser multiplicadas através de reuniões, palestras ou treinamentos internos, realizados na estrutura do setor pessoal ou em outro local designado pela mesma, com os servidores do setor do participante. Art. 32. Os cursos e treinamentos identificados nas Secretarias, Autarquias e Fundações deverão ser tratados pelo Departamento de Pessoal com objetivo de evidenciar esforços para a otimização dos seus custos, inclusive com a vinda da instituição e/ou do profissional responsável, para uma participação maior e mais efetiva do número de servidores. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL Art. 33. Fica constituída a Comissão para promoção de enquadramento no PCCR de que trata o art. 72 da Lei nº 884 de 23 de março de 2023, nos termos do art. 11 deste decreto. § 1º Os trabalhos da comissão de enquadramento deverão ser concluídos no prazo de 90 (noventa) dias. § 2º Os trabalhos da comissão de enquadramento observarão as disposições previstas no art. 73 e 74 da Lei nº 884 de 23 de março de 2023. § 3º Após a conclusão dos trabalhos, a referida comissão permanecerá em vigência por mais 60 (sessenta) dias, para análise dos casos excepcionais, não podendo mais ser prorrogada. Art. 34 Compete à Comissão de Enquadramento e Evolução Funcional: I - promover o enquadramento funcional por tempo de serviço e o enquadramento por qualificação profissional dos servidores públicos municipais; II - efetuar análise documental e funcional em processos administrativos e por meio de análises nos sistemas de informação e de cadastro dos servidores municipais; III - emitir pareceres sobre a situação funcional dos servidores públicos municipais; IV - elaborar atos de evolução funcional para publicação; e V - fixar diretrizes e prazos para melhor otimização dos trabalhos da Comissão. Art. 35O enquadramento far-se-á mediante transposição equivalente de classe e referência da tabela correspondente ao cargo, sem que isso implique na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor. CAPÍTULO V DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Art. 36.A progressão por titulação profissional é a passagem do servidor público municipal estável, ocupante de um dos cargos de provimento efetivo de um nível de capacitação para outro da mesma classe, atendidos os requisitos instituídos na Lei nº 884 de 23 de março de 2023, na forma deste decreto. Art. 37 Haverá progressão por titulação profissional sempre que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que estável, adquirir título correspondente a outro nível de capacitação, da mesma classe, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a que pertence, compatível com os pressupostos e a carga horária do seu cargo. § 1º O servidor ao progredir por titulação profissional, conforme o previsto no caput deste artigo, ocupará, no novo nível de capacitação, padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no respectivo nível de capacitação. Art. 38 Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de progressão por titulação profissional, devem guardar vinculação com o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso. § 1º Cada título, para ser validado para fins de progressão por titulação, pelo órgão responsável pela capacitação e formação de pessoal, da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o servidor atua, e avaliação de mérito no curso. § 2º A comissão de análise de títulos é o organismo da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, responsável pela análise e encaminhamento para validação dos títulos apresentados pelo servidor, sendo vedada a validação de qualquer título não submetido à sua análise. § 3º A validação de que tratam os §§ 1º e 2º, supra, deve ser obrigatoriamente precedida de avaliação elaborada pela secretaria municipal, à qual está vinculado o servidor possuidor do título em análise, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do referido processo de validação. Art. 39 Para efeito de comprovação de participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá conter: I - nome do servidor participante; II - nome do curso; III - carga horária; IV - entidade promotora do curso; V - período de realização; VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento; VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso. Art. 40 Os cursos oferecidos pela Administração Municipal terão seus certificados expedidos pelo Secretário ou Presidente do Quadro Setorial ou por pessoa por ele autorizada. Art. 41 Na avaliação dos certificados ou diplomas, além do que prescreve a Lei, serão observados os seguintes critérios: I - não terão validade os certificados ou diplomas que omitirem algum dos itens relacionados no art. 3º deste Decreto; II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso; III - somente terão validade os cursos à distância, desde que ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados. Art. 42 No caso de obtenção de mais de um título ou mais de um certificado de cursos de qualificação no mesmo período, somente oFechar