DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
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avaliação pelo referido setor para a devida aprovação, planejamento, 
controle e demais providências. 
  
Art. 25. O Departamento de Pessoal elaborará, através de norma 
interna, as diretrizes a serem seguidas visando o treinamento dos 
servidores. 
  
Art. 26. O treinamento periódico dos servidores visará a integração, a 
formação, a adaptação e a readaptação. 
  
Art. 27. Os cursos e treinamentos realizados fora do horário normal 
de trabalho, sejam internos ou externos, não serão considerados como 
horas extraordinárias trabalhadas para efeito de remuneração. 
  
Art. 28. Os treinamentos admissionais deverão ser realizados pelo 
setor de pessoal do Município com a participação das áreas envolvidas 
no processo admissional. 
  
Art. 29. O servidor que faltar ao treinamento ou curso por tempo 
superior a 10% (dez por cento) da carga horária do mesmo, será 
desligado do treinamento ou curso e perderá o direito ao recebimento 
do certificado de conclusão. 
  
Art. 30. Para fins de atualização de sua ficha funcional, o servidor que 
participar de treinamentos ou cursos deverá comprovar sua 
participação à Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimento de 
Pessoal mediante apresentação do competente diploma ou certificado 
para os devidos controles e lançamentos. 
  
Art. 31. Todos os treinamentos, cursos e visitas técnicas realizadas 
com ônus para a Administração Pública deverão ser evidenciados 
através de relatórios, elaborados pelos participantes e enviados ao 
Departamento 
de 
Pessoal, 
cujas 
informações 
deverão 
ser 
multiplicadas através de reuniões, palestras ou treinamentos internos, 
realizados na estrutura do setor pessoal ou em outro local designado 
pela mesma, com os servidores do setor do participante. 
  
Art. 32. Os cursos e treinamentos identificados nas Secretarias, 
Autarquias e Fundações deverão ser tratados pelo Departamento de 
Pessoal com objetivo de evidenciar esforços para a otimização dos 
seus custos, inclusive com a vinda da instituição e/ou do profissional 
responsável, para uma participação maior e mais efetiva do número de 
servidores. 
  
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL 
  
Art. 33. Fica constituída a Comissão para promoção de 
enquadramento no PCCR de que trata o art. 72 da Lei nº 884 de 23 de 
março de 2023, nos termos do art. 11 deste decreto. 
§ 1º Os trabalhos da comissão de enquadramento deverão ser 
concluídos no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 2º Os trabalhos da comissão de enquadramento observarão as 
disposições previstas no art. 73 e 74 da Lei nº 884 de 23 de março de 
2023. 
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos, a referida comissão permanecerá 
em vigência por mais 60 (sessenta) dias, para análise dos casos 
excepcionais, não podendo mais ser prorrogada. 
  
Art. 34 Compete à Comissão de Enquadramento e Evolução 
Funcional: 
I - promover o enquadramento funcional por tempo de serviço e o 
enquadramento por qualificação profissional dos servidores públicos 
municipais; 
II - efetuar análise documental e funcional em processos 
administrativos e por meio de análises nos sistemas de informação e 
de cadastro dos servidores municipais; 
III - emitir pareceres sobre a situação funcional dos servidores 
públicos municipais; 
IV - elaborar atos de evolução funcional para publicação; e 
V - fixar diretrizes e prazos para melhor otimização dos trabalhos da 
Comissão. 
  
Art. 35O enquadramento far-se-á mediante transposição equivalente 
de classe e referência da tabela correspondente ao cargo, sem que isso 
implique na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo 
atualmente percebido pelo servidor. 
CAPÍTULO V 
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO 
  
Art. 36.A progressão por titulação profissional é a passagem do 
servidor público municipal estável, ocupante de um dos cargos de 
provimento efetivo de um nível de capacitação para outro da mesma 
classe, atendidos os requisitos instituídos na Lei nº 884 de 23 de 
março de 2023, na forma deste decreto. 
  
Art. 37 Haverá progressão por titulação profissional sempre que o 
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que estável, 
adquirir título correspondente a outro nível de capacitação, da mesma 
classe, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a 
que pertence, compatível com os pressupostos e a carga horária do seu 
cargo. 
§ 1º O servidor ao progredir por titulação profissional, conforme o 
previsto no caput deste artigo, ocupará, no novo nível de capacitação, 
padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava 
anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão 
de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no 
respectivo nível de capacitação. 
  
Art. 38 Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de 
progressão por titulação profissional, devem guardar vinculação com 
o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores 
estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação 
da aprovação do servidor no curso. 
§ 1º Cada título, para ser validado para fins de progressão por 
titulação, pelo órgão responsável pela capacitação e formação de 
pessoal, da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal, 
pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o 
cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o 
servidor atua, e avaliação de mérito no curso. 
§ 2º A comissão de análise de títulos é o organismo da secretaria 
municipal responsável pela gestão de pessoal, responsável pela análise 
e encaminhamento para validação dos títulos apresentados pelo 
servidor, sendo vedada a validação de qualquer título não submetido à 
sua análise. 
§ 3º A validação de que tratam os §§ 1º e 2º, supra, deve ser 
obrigatoriamente precedida de avaliação elaborada pela secretaria 
municipal, à qual está vinculado o servidor possuidor do título em 
análise, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, 
contados do recebimento do referido processo de validação. 
  
Art. 39 Para efeito de comprovação de participação em curso de 
treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá 
conter: 
I - nome do servidor participante; 
II - nome do curso; 
III - carga horária; 
IV - entidade promotora do curso; 
V - período de realização; 
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento; 
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso. 
  
Art. 40 Os cursos oferecidos pela Administração Municipal terão seus 
certificados expedidos pelo Secretário ou Presidente do Quadro 
Setorial ou por pessoa por ele autorizada. 
  
Art. 41 Na avaliação dos certificados ou diplomas, além do que 
prescreve a Lei, serão observados os seguintes critérios: 
I - não terão validade os certificados ou diplomas que omitirem algum 
dos itens relacionados no art. 3º deste Decreto; 
II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as 
atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso; 
III - somente terão validade os cursos à distância, desde que 
ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados. 
  
Art. 42 No caso de obtenção de mais de um título ou mais de um 
certificado de cursos de qualificação no mesmo período, somente o 

                            

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