Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 III - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual elaborado pelo avaliador; IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Art. 16. O servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos seguintes critérios constantes no Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP: I - CONDUTAS COM RELAÇÃO AOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS - Capacidade de cumprir os deveres e obrigações próprias da função postura profissional. II - - AMBIENTE DO TRABALHO, ORGANIZAÇÃO E MÉTODO - Atitudes utilizadas para a manutenção organizada e limpa do seu local de trabalho. III - RESPONSABILIDADE COM EQUIPAMENTOS E ECONOMICIDADE NO SETOR DE TRABALHO - Utilização estritamente profissional das dependências e dos equipamentos do setor (computadores e periféricos, acesso à internet, telefones, ferramentas, máquinas, etc.). IV- RESPONSABILIDADE NO TRABALHO - Confiabilidade na execução das tarefas inerentes à função. V - COMPORTAMENTO ÉTICO NO TRABALHO - Comportamento ético do servidor no desempenho de suas funções perante à Administração, ao público e aos demais servidores. VI - RELACIONAMENTO NO TRABALHO - Forma de se relacionar do servidor com os demais servidores e com o público. VII - FLEXIBILIDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO - Capacidade de receber e implementar novas ideias. VIII - CAPACIDADE DE RESOLVER PROBLEMAS - Capacidade de resolver os problemas por si ou de dar o encaminhamento correto para a solução dos problemas. IX - QUALIDADE DO TRABALHO - Grau de perfeição que o trabalho apresenta e o seu resultado final. X - QUANTIDADE DE TRABALHO - Volume de trabalho executado, considerando as exigências da função. Art. 17. Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 pontos para a avaliação individual, distribuídos segundo os critérios estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo único. A metodologia de pontuação de cada critério e a apuração da nota final seguirá o procedimento estabelecido no Anexo I deste Decreto. Art. 18. Em regra, a avaliação individual será realizada pela chefia imediata do servidor. § 1º No caso de afastamento do chefe imediato a avaliação será de responsabilidade do gestor que estiver respondendo legalmente pelo setor no momento da avaliação, caso não tenha, a avaliação será de responsabilidade da chefia mediata. § 2º No caso de vacância da chefia imediata o servidor será avaliado pela chefia mediata. § 3º Caso o servidor tenha estado localizado no período do ciclo avaliativo em setores diversos, a avaliação será de responsabilidade da chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso haja permanência pelo maior período em número idêntico de dias em dois ou mais setores, a Chefia atual do setor mais recente será a responsável pela avaliação. § 5º A chefia que tiver em sua subordinação servidor de mesma carreira a qual pertence deverá realizar a avaliação de desempenho desse servidor subordinado em conjunto com o superior imediato na estrutura organizacional. § 6º A validação e assinatura do Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, será de responsabilidade da chefia atual do setor no qual o servidor estiver localizado na data fim de cada semestre. § 7º A avaliação do servidor efetivo que estiver ou esteve em seu maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias ocupando o cargo máximo em Autarquia ou Fundação será de responsabilidade do Secretário da pasta da qual a entidade for vinculada. SEÇÃO VI DO TEMPO MÍNIMO DE AVALIAÇÃO Art. 19. Será avaliado o servidor que estiver exercido, por um período mínimo de 90 (noventa) dias, as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Municipal, não sendo considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às licenças por gestação e adoção. § 1º A apuração do tempo previsto no caput deste artigo se dará dentro do ciclo avaliativo. § 2º O servidor que no ciclo avaliativo não possuir o período mínimo de que trata o caput deste artigo não será avaliado. SEÇÃO VII DOS PRAZOS Art. 20. O preenchimento do Formulário de Avaliação e Reconhecimento Pessoal, Profissional e Funcional - FARP, dar-se-á entre 1º de março e 30 de abril, em todos os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal. § 1º O servidor que não tomar ciência assinando sua avaliação no prazo estipulado no caput deste artigo ficará sem avaliação do ciclo correspondente. § 2º O servidor que possuir o tempo mínimo de avaliação de 90 (noventa) dias, que no momento da avaliação, entre 1º de março e 30 de abril, estiver afastado de suas funções poderá ser avaliado no seu retorno, desde que o retorno ocorra até 31 de dezembro desta avaliação. Art. 21. Os prazos contidos neste Decreto serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. O cumprimento dos prazos e das regras estabelecidas neste Decreto são de cumprimento obrigatório, passível de apuração de responsabilidade, mediante processo administrativo disciplinar. SEÇÃO VIII DOS RECURSOS Art. 22. Fica assegurado ao servidor que discordar, em qualquer das etapas da avaliação de desempenho individual, o direito de interpor recurso contra o resultado no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data de sua ciência, utilizando o instrumento de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual - RADI, apresentando os argumentos e provas pertinentes. § 1º Os recursos referentes às avaliações de desempenho individual deverão ser apresentados ao avaliador, a quem compete, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, analisar o pedido e manifestar-se, fundamentadamente, a sua posição diante das alegações do avaliado e, em seguida, encaminhar à CAD para análise e decisão. § 2º Os recursos deverão ser analisados e decididos pela CAD no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas. Art. 23. Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do avaliado de questionar os critérios avaliados. CAPÍTULO III DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR Art. 24. As atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores, consideradas permanentes na Administração Pública Municipal de Altaneira, serão planejadas, organizadas, executadas e avaliadas de forma integrada e sistêmica pela Escola de Gestão, de que trata a Lei Municipal nº 877/2023. §1º As necessidades de treinamento e capacitação ao nível de programas regulares de aperfeiçoamento, complementação, atualização e de formação, serão apuradas por cada Secretaria ou órgão da Administração direta e indireta e indicadas ao setor de pessoal do município, com antecedência necessária visando aFechar