DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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avaliação pelo referido setor para a devida aprovação, planejamento,
controle e demais providências.
Art. 25. O Departamento de Pessoal elaborará, através de norma
interna, as diretrizes a serem seguidas visando o treinamento dos
servidores.
Art. 26. O treinamento periódico dos servidores visará a integração, a
formação, a adaptação e a readaptação.
Art. 27. Os cursos e treinamentos realizados fora do horário normal
de trabalho, sejam internos ou externos, não serão considerados como
horas extraordinárias trabalhadas para efeito de remuneração.
Art. 28. Os treinamentos admissionais deverão ser realizados pelo
setor de pessoal do Município com a participação das áreas envolvidas
no processo admissional.
Art. 29. O servidor que faltar ao treinamento ou curso por tempo
superior a 10% (dez por cento) da carga horária do mesmo, será
desligado do treinamento ou curso e perderá o direito ao recebimento
do certificado de conclusão.
Art. 30. Para fins de atualização de sua ficha funcional, o servidor que
participar de treinamentos ou cursos deverá comprovar sua
participação à Subsecretaria de Treinamento e Desenvolvimento de
Pessoal mediante apresentação do competente diploma ou certificado
para os devidos controles e lançamentos.
Art. 31. Todos os treinamentos, cursos e visitas técnicas realizadas
com ônus para a Administração Pública deverão ser evidenciados
através de relatórios, elaborados pelos participantes e enviados ao
Departamento
de
Pessoal,
cujas
informações
deverão
ser
multiplicadas através de reuniões, palestras ou treinamentos internos,
realizados na estrutura do setor pessoal ou em outro local designado
pela mesma, com os servidores do setor do participante.
Art. 32. Os cursos e treinamentos identificados nas Secretarias,
Autarquias e Fundações deverão ser tratados pelo Departamento de
Pessoal com objetivo de evidenciar esforços para a otimização dos
seus custos, inclusive com a vinda da instituição e/ou do profissional
responsável, para uma participação maior e mais efetiva do número de
servidores.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 33. Fica constituída a Comissão para promoção de
enquadramento no PCCR de que trata o art. 72 da Lei nº 884 de 23 de
março de 2023, nos termos do art. 11 deste decreto.
§ 1º Os trabalhos da comissão de enquadramento deverão ser
concluídos no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Os trabalhos da comissão de enquadramento observarão as
disposições previstas no art. 73 e 74 da Lei nº 884 de 23 de março de
2023.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos, a referida comissão permanecerá
em vigência por mais 60 (sessenta) dias, para análise dos casos
excepcionais, não podendo mais ser prorrogada.
Art. 34 Compete à Comissão de Enquadramento e Evolução
Funcional:
I - promover o enquadramento funcional por tempo de serviço e o
enquadramento por qualificação profissional dos servidores públicos
municipais;
II - efetuar análise documental e funcional em processos
administrativos e por meio de análises nos sistemas de informação e
de cadastro dos servidores municipais;
III - emitir pareceres sobre a situação funcional dos servidores
públicos municipais;
IV - elaborar atos de evolução funcional para publicação; e
V - fixar diretrizes e prazos para melhor otimização dos trabalhos da
Comissão.
Art. 35O enquadramento far-se-á mediante transposição equivalente
de classe e referência da tabela correspondente ao cargo, sem que isso
implique na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo
atualmente percebido pelo servidor.
CAPÍTULO V
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 36.A progressão por titulação profissional é a passagem do
servidor público municipal estável, ocupante de um dos cargos de
provimento efetivo de um nível de capacitação para outro da mesma
classe, atendidos os requisitos instituídos na Lei nº 884 de 23 de
março de 2023, na forma deste decreto.
Art. 37 Haverá progressão por titulação profissional sempre que o
servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que estável,
adquirir título correspondente a outro nível de capacitação, da mesma
classe, no âmbito do cargo, especialidade e ambiente organizacional a
que pertence, compatível com os pressupostos e a carga horária do seu
cargo.
§ 1º O servidor ao progredir por titulação profissional, conforme o
previsto no caput deste artigo, ocupará, no novo nível de capacitação,
padrão de vencimento na mesma posição relativa que ocupava
anteriormente, considerando-se posição relativa, a distância do padrão
de vencimento, em relação ao primeiro e ao último da escala, no
respectivo nível de capacitação.
Art. 38 Os cursos de capacitação e de pós-graduação, para efeito de
progressão por titulação profissional, devem guardar vinculação com
o cargo, ambiente organizacional e especialidade a que os servidores
estão submetidos, só tendo validade, o título, mediante comprovação
da aprovação do servidor no curso.
§ 1º Cada título, para ser validado para fins de progressão por
titulação, pelo órgão responsável pela capacitação e formação de
pessoal, da secretaria municipal responsável pela gestão de pessoal,
pressupõe curso com carga horária mínima, compatibilidade com o
cargo, com a especialidade e com o ambiente organizacional em que o
servidor atua, e avaliação de mérito no curso.
§ 2º A comissão de análise de títulos é o organismo da secretaria
municipal responsável pela gestão de pessoal, responsável pela análise
e encaminhamento para validação dos títulos apresentados pelo
servidor, sendo vedada a validação de qualquer título não submetido à
sua análise.
§ 3º A validação de que tratam os §§ 1º e 2º, supra, deve ser
obrigatoriamente precedida de avaliação elaborada pela secretaria
municipal, à qual está vinculado o servidor possuidor do título em
análise, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do referido processo de validação.
Art. 39 Para efeito de comprovação de participação em curso de
treinamento ou aperfeiçoamento, o certificado ou diploma deverá
conter:
I - nome do servidor participante;
II - nome do curso;
III - carga horária;
IV - entidade promotora do curso;
V - período de realização;
VI - nome e assinatura do responsável pela expedição do documento;
VII - timbre da instituição de ensino ou promotora do curso.
Art. 40 Os cursos oferecidos pela Administração Municipal terão seus
certificados expedidos pelo Secretário ou Presidente do Quadro
Setorial ou por pessoa por ele autorizada.
Art. 41 Na avaliação dos certificados ou diplomas, além do que
prescreve a Lei, serão observados os seguintes critérios:
I - não terão validade os certificados ou diplomas que omitirem algum
dos itens relacionados no art. 3º deste Decreto;
II - o conteúdo programático deverá guardar afinidade com as
atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso;
III - somente terão validade os cursos à distância, desde que
ministrados por meio eletrônico, devidamente certificados.
Art. 42 No caso de obtenção de mais de um título ou mais de um
certificado de cursos de qualificação no mesmo período, somente o
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