DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO SOB O N° 
11.004/2023-DL. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ARBITRAGEM 
ESPORTIVA 
PARA 
O 
CAMPEONATO 
MUNICIPAL 2º DIVISÃO, DE RESPONSABILIDADE DA 
SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER DO 
MUNICÍPIO 
DE 
BANABUIÚ/CE. 
CONTRATANTE: 
SECRETARIA 
DE 
ESPORTE. 
GESTOR 
ORDENADOR, 
CHRYSTIAN AURELIO DA SILVA NOBRE. VALOR DO 
CONTRATO: 
R$ 
19.499,93 
(DEZENOVE 
MIL, 
QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA 
E TRÊS CENTAVOS). CONTRATADO: JAILSON VIANA 
SOUZA - CNPJ Nº 35.490.219/0001-09. DATA DA ASSINATURA 
DO CONTRATO: 04 DE SETEMBRO DE 2023. VIGÊNCIA: ATÉ 
31 DE DEZEMBRO DE 2023.  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:8F627D43 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.737/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.  
  
INSTITUI O PROGRAMA "MULHERES NA 
POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE 
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER 
NA POLÍTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal "MULHERES NA 
POLÍTICA", com finalidade de incentivar a participação feminina na 
atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de 
poder e de decisão. 
  
Art. 2º. O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações 
principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo: 
I – Conscientização das mulheres sobre a importância de sua 
participação na atividade política; 
II – Visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a 
participação de mulheres na política; 
III – Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre 
capacitação e participação das mulheres na política; 
IV – Incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o 
critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua 
participação em eleições como candidatas a cargos eletivos; 
V – Incentivar as jovens de 16 a 18 anos ao alistamento eleitoral; 
VI – Realização de campanha anual de divulgação do Programa 
Mulheres na Política na semana do dia 30 de novembro, passando a 
integrar no calendário oficial de datas e eventos do Município de 
Barbalha. 
VII – Estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos 
sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da 
mulher. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que 
couber. 
  
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de agosto de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:86509D91 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.738/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS 
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO 
MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE, INSTALAR 
EQUIPAMENTO BLOQUEADOR ELIMINADOR 
DE AR NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA DO 
HIDRÔMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento 
de água, no Município de Barbalha - CE, obrigada a instalar, mediante 
solicitação do consumidor, equipamento bloqueador/eliminador de ar 
na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. 
Parágrafo Único. A iniciativa de aquisição e instalação do 
equipamento 
autorizado 
no 
“caput” 
deste 
artigo 
será 
de 
responsabilidade da empresa concessionária, fornecedora dos serviços 
de água sem nenhuma despesa para o proprietário do imóvel. 
  
Art. 2º. O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor 
por meio de informação impressa na conta de água mensal, emitida 
pela concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da 
mesma, bem como em seus materiais publicados. 
  
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta 
Lei, 
deverão ter o eliminador/bloqueador de ar instalado conjuntamente, 
sem ônus para o consumidor. 
Parágrafo Primeiro - O equipamento, bloqueador de ar, a ser 
instalado nos hidrômetros deverá ter sua capacidade técnica e sua 
condição qualitativa aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional 
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 
Parágrafo Segundo - Após a solicitação por escrito do consumidor, a 
empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no 
máximo 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de 
ar. 
  
Art. 4º. O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do 
equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo. 
  
Art. 5º. As instalações dos bloqueadores/eliminadores de ar serão 
feitas pela empresa concessionária sem nenhuma despesa para o 
consumidor. 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei são considerados 
consumidores todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas, 
comerciais ou industriais. 
  
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento 
e oitenta dias, contados da data de sua publicação. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de agosto de 
2023. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:7A42ACE1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.739/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.  
  

                            

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