DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
REFERENTE A DISPENSA DE LICITAÇÃO SOB O N°
11.004/2023-DL. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ARBITRAGEM
ESPORTIVA
PARA
O
CAMPEONATO
MUNICIPAL 2º DIVISÃO, DE RESPONSABILIDADE DA
SECRETARIA DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER DO
MUNICÍPIO
DE
BANABUIÚ/CE.
CONTRATANTE:
SECRETARIA
DE
ESPORTE.
GESTOR
ORDENADOR,
CHRYSTIAN AURELIO DA SILVA NOBRE. VALOR DO
CONTRATO:
R$
19.499,93
(DEZENOVE
MIL,
QUATROCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E NOVENTA
E TRÊS CENTAVOS). CONTRATADO: JAILSON VIANA
SOUZA - CNPJ Nº 35.490.219/0001-09. DATA DA ASSINATURA
DO CONTRATO: 04 DE SETEMBRO DE 2023. VIGÊNCIA: ATÉ
31 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:8F627D43
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.737/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA "MULHERES NA
POLÍTICA", DISPONDO SOBRE MEDIDAS DE
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER
NA POLÍTICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARBALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal "MULHERES NA
POLÍTICA", com finalidade de incentivar a participação feminina na
atividade política e ampliar o número de mulheres nos espaços de
poder e de decisão.
Art. 2º. O Programa Mulheres na Política terá as seguintes ações
principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I – Conscientização das mulheres sobre a importância de sua
participação na atividade política;
II – Visibilizar as legislações vigentes que assegurem e promovam a
participação de mulheres na política;
III – Viabilização da realização de palestras, seminários e cursos sobre
capacitação e participação das mulheres na política;
IV – Incentivar a filiação partidária de mulheres, valorizando o
critério de afinidade ideológica com o partido político, e sua
participação em eleições como candidatas a cargos eletivos;
V – Incentivar as jovens de 16 a 18 anos ao alistamento eleitoral;
VI – Realização de campanha anual de divulgação do Programa
Mulheres na Política na semana do dia 30 de novembro, passando a
integrar no calendário oficial de datas e eventos do Município de
Barbalha.
VII – Estimular a capacitação e a inclusão de mulheres nos projetos
sócio educativos implementados no entorno do empreendedorismo da
mulher.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de agosto de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:86509D91
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.738/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS
USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE BARBALHA - CE, INSTALAR
EQUIPAMENTO BLOQUEADOR ELIMINADOR
DE AR NA TUBULAÇÃO DE ÁGUA DO
HIDRÔMETRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária dos serviços de abastecimento
de água, no Município de Barbalha - CE, obrigada a instalar, mediante
solicitação do consumidor, equipamento bloqueador/eliminador de ar
na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.
Parágrafo Único. A iniciativa de aquisição e instalação do
equipamento
autorizado
no
“caput”
deste
artigo
será
de
responsabilidade da empresa concessionária, fornecedora dos serviços
de água sem nenhuma despesa para o proprietário do imóvel.
Art. 2º. O teor desta Lei será amplamente divulgado ao consumidor
por meio de informação impressa na conta de água mensal, emitida
pela concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da
mesma, bem como em seus materiais publicados.
Art. 3º. Os hidrômetros a serem instalados, após a publicação desta
Lei,
deverão ter o eliminador/bloqueador de ar instalado conjuntamente,
sem ônus para o consumidor.
Parágrafo Primeiro - O equipamento, bloqueador de ar, a ser
instalado nos hidrômetros deverá ter sua capacidade técnica e sua
condição qualitativa aprovadas pelo INMETRO - Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo Segundo - Após a solicitação por escrito do consumidor, a
empresa prestadora de serviço de água e esgoto terá um prazo de no
máximo 90 (noventa) dias para efetuar a instalação do eliminador de
ar.
Art. 4º. O consumidor terá autonomia para requerer a instalação do
equipamento bloqueador de ar, sendo optativo para o mesmo.
Art. 5º. As instalações dos bloqueadores/eliminadores de ar serão
feitas pela empresa concessionária sem nenhuma despesa para o
consumidor.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei são considerados
consumidores todos os usuários pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais ou industriais.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento
e oitenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 28 de agosto de
2023.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:7A42ACE1
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.739/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Fechar