DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e
complementares à saúde bucal;
CONSIDERANDO, as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia
(CFF) nºs. 417, 418, ambos de 2004 e 431/2005, que aprova o Código
de Ética da Profissão Farmacêutica;
CONSIDERANDO, as Resoluções do Conselho Federal de
Nutricionistas - CFN nºs. 656, de 15 de junho de 2020 e 731, de 21 de
agosto de 2022, que regulamenta a prescrição dietética e suplementos
nutricionais pelo nutricionista;
CONSIDERANDO, a Resolução do Conselho Federal de Farmácia
(CFF) nº. 586, de 29 de agosto d e2013, que regula a prescrição
farmacêutica;
RESOLVE:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Saúde de Barbalha e suas unidades
de saúde, atenderão, para a dispensação de medicamentos, insumos de
saúde, suplementos alimentares, materiais médico-hospitalares,
órteses e próteses, bem como para a concessão de tratamento fora do
domicílio, ao disposto nas leis municipais nºs. 1.131/97, 1.895/2009 e
1.918/2011 e ao estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º. A concessão dos benefícios de que trata esta Portaria, será
realizada aos munícipes de Barbalha, comprovadamente em situação
de vulnerabilidade social, de forma individualizada, não sendo
autorizado o recebimento por terceiros, exceto em casos especiais de
pessoas inválidas, com dificuldade de locomoção ou menores de 18
anos, que serão representados por seus genitores ou tutores, devendo,
no primeiro caso ser apresentado atestado médico comprobatório da
incapacidade ou dificuldade de locomoção e no segundo caso,
documento que comprove o parentesco ou tutela.
§1º. Em hipótese alguma, serão entregues produtos especificados no
art. 1º desta Portaria, à menores de 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º. No ato da entrega dos benefícios descritos no artigo anterior,
deverá ser firmado pelo usuário (a) beneficiário (a), obrigatoriamente,
termo de entrega de produtos, no qual se especificará o (s) produto (s)
recebido (s), sua validade, sua quantidade, a data do recebimento, o
nome completo e CPF da pessoa que recebeu, o nome completo e CPF
do (a) paciente beneficiário (a).
§ 3º. Serão prioritários, os benefícios dispensados aos pacientes
abaixo especificados, desde que preencham os requisitos disposto
nesta Portaria:
I – pacientes com autismo com mais de 2 (dois) anos de idade em que
as famílias estejam em situação de vulnerabilidade social;
II - pacientes acamados em situação de vulnerabilidade social;
III
–
pacientes
com
doenças
neurológicas
graves
com
comprometimento mental em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º. A dispensação de medicamentos, insumos de saúde,
suplementos alimentares, materiais médico-hospitalares, órteses e
próteses, deverá ser precedida de cadastro do (a) munícipe
beneficiário (a), junto à Secretaria de Saúde, na Assistência
Farmacêutica e Serviço Social.
§ 1º. Para a realização do cadastro para a concessão dos benefícios de
que trata este artigo, o (a) paciente deverá formalizar, junto à
Secretaria de Saúde do Município, requerimento, apresentando cópia
dos seguintes documentos:
I –RG e CPF ou certidão de nascimento;
II – RG do responsável, genitor ou cuidador;
III – laudo médico/prescrição médica do bem de consumo que se
pretende obter expedido em período não superior a 30 (trinta) dias;
III - comprovante de residência do Município de Barbalha;
IV – cartão do SUS;
V – número de inscrição no CADASTRO ÚNICO do Governo
Federal;
§ 2º. Após a formalização de requerimento, este será encaminhado ao
setor de serviço social desta Pasta, para elaboração, pela Assistente
Social,
de
relatório
circunstanciado
acerca
das
condições
econômica/sociais do (a) paciente e sua família;
Art. 4º. São critérios para a dispensação dos benefícios previstos nesta
Portaria:
I – ser residente no Município de Barbalha;
II – estar vinculado à respectiva Unidade Básica de Saúde;
III – apresentar o requerimento e documentação descrita no artigo
anterior;
IV – renovação do laudo médico a cada 180 (cento e oitenta) dias;
Art. 5º. Para a concessão de Tratamento Fora do Domicílio – TFD,
deverá ser observado o disposto na Lei Municipal nº. 1.865/2009.
§1º. A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, será
destinada, de forma restrita, aos pacientes, residentes e domiciliados
em Barbalha/CE, que não possuam condições financeiras suficientes
para arcar com as despesas concernentes a aquisição de tais
passagens.
§ 2º. Somente será concedido o benefício de Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), quando todos os meios de tratamento existentes no
Município forem esgotados.
§ 3º. Para a concessão do benefício de que trata esta Lei, o paciente
deverá:
I - Estar inscrito no CADASTRO ÚNICO do Governo Federal;
II - Formalizar, junto à Secretaria de Saúde do Município,
requerimento, com antecedência mínima de cinco dias, excetuando-se
os casos urgentes, no qual constarão provas da necessidade de
tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), bem como de sua
precária situação financeira;
III – Submeter-se ao Serviço de Assistência Social da Secretaria de
Saúde, para emissão de relatório circunstanciado acerca das condições
econômicas do paciente e de sua família;
IV – Submeter-se a Auditoria da Secretaria de Saúde, para que esta,
através de parecer, analise a necessidade ou não do tratamento fora do
domicílio (TFD);
§ 4º. O benefício de que trata este artigo, estender-se-á aos
acompanhantes dos pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores
de 60 (sessenta) anos ou mediante solicitação médica, aos pacientes
que deles necessitarem.
§ 5º. A concessão do benefício em alusão, é limitada à disponibilidade
orçamentária da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 6º. A dispensação dos benefícios descritos nesta Portaria, não
será concedida ou será suspensa nos seguintes casos:
I – Quando constatado, ainda que após a concessão, o não
preenchimento dos requisitos autorizadores previstos nesta Portaria;
II – Pacientes institucionalizados;
III – Não comparecimento ao setor responsável para recebimento dos
bens de consumo no período de 03 (três meses) consecutivos;
IV - Ausência de renovação de laudos médico/social ou outros
documentos pertinentes ao cadastro, no período de 06 (seis) meses;
V – Uso indevido dos benefícios concedidos;
VI – Alta médica;
VII – Óbito.
Art. 7º. A assistência Farmacêutica deverá observar os critérios e
protocolos dispostos na legislação e Resoluções dos Conselhos de
Classe quanto a prescrição e dispensação de medicamentos.
Art. 8º. Todos os beneficiários serão cadastrados e identificados com
especificação do nome e qualificação completo, em cadastro próprio
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