DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
Art. 1º. NOMEAR, o(a) Sr(a). Geane da Luz Lemos, portador(a) do
RG nº 200xxxxxxx086 SSPCE, inscrito no CPF nº 025.xxx.xxx-22,
no cargo comissionado de Assessor Técnico, código DAS2, para
exercer suas funções junto a(o) Secretaria de Municipal de Saúde.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de setembro de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:4C418045
GABINETE
PORTARIA Nº0509002/23-GP DE 05 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a NOMEAÇÃO de servidor para o
cargo que indica e dá outras providências:
ANIZIÁRIO JORGE COSTA, Prefeito Municipal de Jardim –
Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas
atribuições legais, que confere o Art. 76, Inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº Lei nº 198/2017, de 15 de
Março de 2017, que cria cargos na Estrutura Administrativa da
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Jardim/CE, para atender aos Programas CRAS, CREAS e Bolsa
Família, e adota outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR, o(a) Sr(a). Aline Leite Ferreira, portador(a) do
RG nº 200xxxxxxx817 SSP, inscrito no CPF nº 053.xxx.xxx-89, no
cargo comissionado de Coordenador(a) do CRAS II, código DNS3,
para exercer suas funções junto a(o) Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e do Trabalho.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim-CE, 05 de setembro de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:35280590
GABINETE
DECRETO Nº. 0609020/23-GP DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA PESSOA JURÍDICA PELOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE
JARDIM/CE.
O Prefeito Municipal de Jardim, Estado do Ceará, ANIZIÁRIO
JORGE COSTA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de
janeiro de 2012;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no
Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa RFB nº2145,de26 de
junho de 2023;
CONSIDERANDO o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal
que estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação
do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem,
DECRETA:
Art. 1º Os pagamentos realizados às pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive obras,
efetuados pelo Município de Jardim/CE, incluindo seus fundos e
fundações, a partir da publicação desse decreto, deverão proceder a
retenção de Imposto de Renda - IR, salvo imunidade, isenção e/ou
dispensa prevista em legislação em vigor;
Parágrafo único. A retenção tem como fundamento legal a Instrução
Normativa da RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas
alterações posteriores, o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição
da República, no art. 64 da Lei Federal n° 9.430, de 1996 e no art. 15
da Lei Federal n° 9.249, de 1995.
Art. 2° Os órgãos públicos da Administração Pública direta e indireta,
mantidas pelo Município de Jardim/CE, ficam obrigados, a partir da
publicação desse decreto a efetuarem as retenções na fonte do Imposto
de Renda sobre os pagamentos que realizarem as pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, com base na legislação referida no art. 1° desse
Decreto, alcançando todos os contratos e relações de compras e
pagamentos, inclusive convênios com o terceiro setor;
§1º Caso seja necessário, a administração pública municipal deverá
providenciar no prazo de 60 (sessenta) dias, a alteração dos
instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever,
expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.
§2º As entidades referidas no caput não farão retenção de PIS,
COFINS e CSLL, ressalvadas as hipóteses de celebração de convênio
com a Receita Federal do Brasil nos termos do art. 33 da Lei Federal
n° 10.833, de 2003.
Art. 3º As pessoas elencadas nas disposições deste dispositivo,
deverão apresentar os respectivos comprovantes de enquadramento
consistentes nas declarações contidas nos anexos II, III e IV, da IN
1.234/2012, conforme o caso.
Art. 4º A partir da data mencionada no art. 1º os prestadores de
serviços e fornecedores de bens deverão emitir notas fiscais, faturas
ou recibos em consonância às disposições contidas na IN RFB n.
1.234/2012 e suas alterações posteriores.
Art. 5º Os documentos de cobrança emitidos em desacordo com o
contido neste Decreto não serão aceitos para fins de liquidação de
despesa e pagamento, observadas as exceções do art. 1º.
Art. 6º O fornecedor deverá indicar no campo de observação do
documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa
com o respectivo amparo legal.
Parágrafo único. Na ausência de informação da condição de
imunidade, isenção e/ou dispensa, o Setor de Contabilidade, através
da Secretaria de Finanças procederá a retenção do imposto conforme
as alíquotas contidas no Anexo único desse decreto, e em caso de
omissão no anexo I, da IN RFB nº 1.234/2012 ou outro documento
que por ventura venha a substituí-lo.
Art. 7º O Departamento de Compras e de Licitações, deverá
imediatamente à publicação deste Decreto:
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