DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               68 
 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:8C366477 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 950 
 
Declara como de utilidade pública municipal a 
Associação 
Comunitária 
dos 
Moradores 
de 
Gregório, que indica e dá outras Providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
Art. 1º - O Município de Massapê, Estado do Ceará, declara de 
utilidade pública a entidade denominada “Associação Comunitária 
dos Moradores de Gregório”, com domicílio na localidade de 
Gregório no município de Massapê/Ce, inscrito no CNPJ sob 
n°.00.598.621/0001-19, com sede e foro neste Município. 
Art. 2º - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública, 
concedidos à entidade, quando: 
I – deixar de cumprir as finalidades descritas no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica; 
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes 
compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este 
último por justo motivo; 
III – ficar inativa por mais de dois anos; 
IV- praticar atos com finalidade política partidária; 
V – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados 
da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos 
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Massapê. 
Art. 3º - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a 
entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de 
Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes 
documentos: 
I – relatório anual de atividade; 
II – declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos 
para a concessão da declaração de utilidade pública; 
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver; 
IV – balancete contábil; e 
V – ficha cadastral atualizada. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 19 (dezenove) dias do 
mês de junho de 2023. 
  
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:8BAE8A5D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 948 
 
Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Rua, de 
Rua Wagner Ferragens, na sede do Município de 
Massapê, que indica e dá outras Providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1º - O logradouro público tipo Rua, sem denominação oficial, 
iniciando na Rotatória da Avenida Senador Ozires Pontes no Centro 
da Sede deste Município, conforme demonstrativo do anexo – I desta 
Lei, fica denominada de Rua Wagner Ferragens. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias 
do mês de maio de 2023. 
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:A1F4D193 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 947 
 
Cria o Conselho Municipal de Enfretamento da 
Violência nas Escolas no âmbito do Município de 
Massapê, que indica e dá outras Providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: 
  
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Enfretamento da 
Violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Enfretamento da Violência 
nas escolas, visa desenvolver, articular e consolidar políticas públicas 
voltadas para a prevenção da violência nas escolas da rede pública do 
Município de Massapê. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Enfretamento da Violência nas 
Escolas no âmbito do Município de Massapê, fica vinculado à 
Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 3° O Conselho Municipal a que se refere esta Lei tem por 
objetivo: 
I – promover a integração entre alunos, família, sociedade, 
comunidade e Poder Público no processo de educação das crianças e 
adolescentes e a participação efetiva no debate acerca dos problemas 
relacionados à escola e em sua solução; 
II – desenvolver estimular ações nas escolas visando preparar os 
alunos para o exercício da cidadania, através do respeito às leis e ao 
próximo, com a finalidade de reduzir o índice de violência dentro do 
recinto escolar; 
III – realizar, através de mapeamentos, a identificação dos locais de 
risco escolar e arredores, a definição da frequência, tipo e a gravidade, 
bem como, averiguação das circunstâncias e das causas da violência 
nas escolas; 
IV – estimular a criação de um canal de comunicação direto entre 
alunos, professores, pais ou tutores, com o objetivo de reduzir a 
situação de violência que reflete especialmente na evasão escolar, na 
repetência, bem como, causa danos à saúde dos estudantes; 
V – propor discussões e debates em grupos, tendo por objetivo 
permitir aos alunos vivenciar experiencias de resolução de conflitos 
da própria escola, de questões sociais e pessoais, por meio de 
procedimentos de negociação, oportunizando momentos de reflexão 
que 
auxiliarão 
na 
transformação 
social 
e 
no 
alcance 
de 
responsabilidades e atitudes de solidariedade; 
VI – promover campanhas de conscientização e prevenção de 
violência nas escolas; 
VII – incentivar a realização de seminários e palestras periódicas a 
fim de ministrar lições básicas sobre direito constitucional, ética e 
cidadania, com a finalidade de conscientizar pais e alunos de seus 
direitos e deveres; 
VIII – desenvolver proposta de incentivo e capacitação do professor, 
no sentido de assegurar-lhe condições de trabalho e de fazer valer seus 
direitos e deveres; 
IX - promover campanhas de conscientização e prevenção do bullying 
nas escolas; 
X – monitoramento da saúde psicológica dos discentes e docentes; 
XI – promover parceria com os órgãos da saúde nas áreas psiquiátrica 
e psicológica para encaminhamento de atendimento dos discentes e 
docentes quando necessário. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Enfretamento da violência nas 
Escolas no âmbito do Município de Massapê será constituído por 7 
(sete) membros e 7(sete) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, 
permitida 1 (uma) recondução: 
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Enfretamento da violência 
nas Escolas no âmbito do Município de Massapê terá a seguinte 
composição: 
I. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria 
Municipal da Educação; 

                            

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