DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
www.diariomunicipal.com.br/aprece 68
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:8C366477
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 950
Declara como de utilidade pública municipal a
Associação
Comunitária
dos
Moradores
de
Gregório, que indica e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - O Município de Massapê, Estado do Ceará, declara de
utilidade pública a entidade denominada “Associação Comunitária
dos Moradores de Gregório”, com domicílio na localidade de
Gregório no município de Massapê/Ce, inscrito no CNPJ sob
n°.00.598.621/0001-19, com sede e foro neste Município.
Art. 2º - Cessarão os efeitos da declaração de Utilidade Pública,
concedidos à entidade, quando:
I – deixar de cumprir as finalidades descritas no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica;
II – substituir os fins estatutários ou negar-se a prestar serviços nestes
compreendidos ou quando solicitados pela municipalidade, salvo este
último por justo motivo;
III – ficar inativa por mais de dois anos;
IV- praticar atos com finalidade política partidária;
V – alterar a sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias contados
da averbação no registro público, não comunicar a ocorrência aos
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Massapê.
Art. 3º - Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a
entidade deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal de
Massapê, até 30 de junho do exercício subsequente, os seguintes
documentos:
I – relatório anual de atividade;
II – declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos
para a concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
IV – balancete contábil; e
V – ficha cadastral atualizada.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 19 (dezenove) dias do
mês de junho de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:8BAE8A5D
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 948
Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Rua, de
Rua Wagner Ferragens, na sede do Município de
Massapê, que indica e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º - O logradouro público tipo Rua, sem denominação oficial,
iniciando na Rotatória da Avenida Senador Ozires Pontes no Centro
da Sede deste Município, conforme demonstrativo do anexo – I desta
Lei, fica denominada de Rua Wagner Ferragens.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de maio de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:A1F4D193
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 947
Cria o Conselho Municipal de Enfretamento da
Violência nas Escolas no âmbito do Município de
Massapê, que indica e dá outras Providências.
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Enfretamento da
Violência nas Escolas no âmbito do Município de Massapê.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Enfretamento da Violência
nas escolas, visa desenvolver, articular e consolidar políticas públicas
voltadas para a prevenção da violência nas escolas da rede pública do
Município de Massapê.
Art. 2º O Conselho Municipal de Enfretamento da Violência nas
Escolas no âmbito do Município de Massapê, fica vinculado à
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 3° O Conselho Municipal a que se refere esta Lei tem por
objetivo:
I – promover a integração entre alunos, família, sociedade,
comunidade e Poder Público no processo de educação das crianças e
adolescentes e a participação efetiva no debate acerca dos problemas
relacionados à escola e em sua solução;
II – desenvolver estimular ações nas escolas visando preparar os
alunos para o exercício da cidadania, através do respeito às leis e ao
próximo, com a finalidade de reduzir o índice de violência dentro do
recinto escolar;
III – realizar, através de mapeamentos, a identificação dos locais de
risco escolar e arredores, a definição da frequência, tipo e a gravidade,
bem como, averiguação das circunstâncias e das causas da violência
nas escolas;
IV – estimular a criação de um canal de comunicação direto entre
alunos, professores, pais ou tutores, com o objetivo de reduzir a
situação de violência que reflete especialmente na evasão escolar, na
repetência, bem como, causa danos à saúde dos estudantes;
V – propor discussões e debates em grupos, tendo por objetivo
permitir aos alunos vivenciar experiencias de resolução de conflitos
da própria escola, de questões sociais e pessoais, por meio de
procedimentos de negociação, oportunizando momentos de reflexão
que
auxiliarão
na
transformação
social
e
no
alcance
de
responsabilidades e atitudes de solidariedade;
VI – promover campanhas de conscientização e prevenção de
violência nas escolas;
VII – incentivar a realização de seminários e palestras periódicas a
fim de ministrar lições básicas sobre direito constitucional, ética e
cidadania, com a finalidade de conscientizar pais e alunos de seus
direitos e deveres;
VIII – desenvolver proposta de incentivo e capacitação do professor,
no sentido de assegurar-lhe condições de trabalho e de fazer valer seus
direitos e deveres;
IX - promover campanhas de conscientização e prevenção do bullying
nas escolas;
X – monitoramento da saúde psicológica dos discentes e docentes;
XI – promover parceria com os órgãos da saúde nas áreas psiquiátrica
e psicológica para encaminhamento de atendimento dos discentes e
docentes quando necessário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Enfretamento da violência nas
Escolas no âmbito do Município de Massapê será constituído por 7
(sete) membros e 7(sete) suplentes, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução:
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Enfretamento da violência
nas Escolas no âmbito do Município de Massapê terá a seguinte
composição:
I. 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria
Municipal da Educação;
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