DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
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ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar”; 
CONSIDERANDO que, dando conta da atual situação fiscal de 
receitas e despesas com gasto de pessoal da Prefeitura Municipal de 
Mauriti/CE, percebendo-se um aumento considerável nos últimos 
meses no gasto com pessoal desta municipalidade, o que poderá vir a 
ocasionar o descumprimento por parte do gestor municipal quanto aos 
limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000); 
CONSIDERANDO que, de qualquer modo, o Poder Público 
Municipal deve respeito aos princípios da administração pública da 
legalidade, moralidade e eficiência, afrontados pela situação ora acima 
descrita; 
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para 
concretização de mecanismos para manutenção e controle das 
despesas públicas, visando assegurar a eficiência na aplicação dos 
recursos disponíveis e a qualidade na realização dos gastos públicos, 
objetivando o reequilíbrio econômico- financeiro na gestão municipal; 
CONSIDERANDO 
ser 
primordial 
dar 
sustentabilidade 
ao 
funcionamento da máquina administrativa pública e garantir a 
prestação continua e permanente dos serviços públicos de 
competência do Município, priorizando o atendimento da população 
de menor renda; 
CONSIDERANDO ser imperativa a adoção de procedimentos para 
reconduzir e manter as despesas de pessoal do Poder Executivo aos 
limites de gastos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, 
para garantir a regularidade do pagamento da remuneração dos 
servidores públicos e dos fornecedores de bens e prestadores de 
serviços contratados pelos órgãos e entidades municipais: 
CONSIDERANDO que os Gastos com Pessoal e Encargos, segundo 
o Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre do exercício de 
2023, elaborado pelo TCE/CE, atingiram o equivalente a 57,31% da 
Receita Corrente Liquida do Município, quando o limite máximo 
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de gasto com é 
de 54%, o que obriga à implementação de medidas para o atendimento 
ao que dispõe a Lei Complementar Nº 101/2000; 
CONSIDERANDO que no segundo e terceiro quadrimestres do ano 
observa-se uma redução drástica dos valores repassados ao município 
os quais podem ser destinados a gasto com pessoal; 
CONSIDERANDO o parecer técnico elaborado pela assessoria 
contábil e Recomendação emitida pela Procuradoria Geral do 
Município, o qual sugere ao Chefe do Poder Executivo que proceda à 
redução das despesas com pessoal e encargos sociais; 
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deve evitar a 
praticar qualquer ato que implique em aumento de gastos com 
pessoal, tais como a concessão de gratificações não inerentes ao cargo 
ou função, pagamento de horas complementares, bem como buscar 
realizar ações e voltar a readequação de gastos, sob pena de não terem 
suas contas aprovadas; 
CONSIDERANDO que é preciso dar a máxima transparência para a 
sociedade dos atos administrativos, para que ela entenda que muitas 
vezes o gestor precisa tomar medidas mais austeras contornar 
qualquer crise mais facilmente; 
CONSIDERANDO que o atual objetivo daquele que a esta subscreve 
é reduzir as despesas com pessoal e adequar à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, retomando o equilíbrio fiscal para que a 
administração consiga ganhar fôlego e cumprir com suas 
responsabilidades; 
  
RESOLVE DECRETAR: 
  
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de 
despesas de pessoal e custeio que deverão ser observadas pelos órgãos 
e entidades do Poder Executivo Municipal, abrangendo a 
Administração Direta e Indireta, efetivadas por meio das fontes 
próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não 
vinculados. 
  
Art. 2º. Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta as 
seguintes iniciativas relativas à PESSOAL: 
  
• Concessão e pagamento de gratificações não asseguradas por lei a 
servidores públicos municipais; 
• Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de 
despesa; 
• Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, 
salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade 
competente, para assegurar a instalação ou funcionamento de serviço 
público essencial, ou para assegurar à continuidade do funcionamento 
da máquina administrativa; 
• Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade 
temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado 
pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade; 
• Concessão de férias, quando estas implicarem a necessidade de 
nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor 
afastado, ou do pagamento do respectivo abono (1/3) e ainda no 
pagamento de férias em abono pecuniário, devendo os setores 
competentes providenciar nova escala de férias e a otimização e 
distribuição de serviços com o intuito de inibir o pagamento de horas 
extras e melhorar a qualidade dos serviços prestados, ressalva apenas 
aos casos de acúmulo de férias, nos termos do Estatuto do Servidor 
Público; 
• Concessão de diárias, salvo nos casos de necessidade temporária, de 
relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade 
competente. 
  
Parágrafo Único. As vedações constantes deste artigo poderão ser 
excepcionadas em caso de reforma administrativa nas estruturas das 
unidades gestoras, desde que o novo organograma implique em 
comprovada redução do gasto com pessoal em cada uma das 
secretarias, observados, entre outros, os princípios da conveniência e 
da eficiência. 
  
Art. 3º. Caberá a cada Secretário Municipal gerenciar a redução de 
despesas de que trata este Decreto, adotando medidas de contenção 
para atingir a redução preferencialmente de 20% (vinte por cento) das 
despesas de CUSTEIO, abrangendo especificamente: 
  
• Combustíveis e lubrificantes; 
• Aquisição de material de consumo, 
• Água, esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet: 
• Valor de locação de bens imóveis, reavaliando a necessidade efetiva 
de manutenção de cada um dos contratos; 
• Valor de locação de veículos, reavaliando a necessidade efetiva de 
manutenção contratos; 
• 
Suspensão 
de 
reajustes 
e 
realinhamentos 
dos 
contratos 
administrativos. 
  
Art. 4°. Caberá a cada Secretário Municipal identificar os contratos 
de prestação de serviços e fornecimento de bens que exista a 
possibilidade de supressão dos valores contratados, bem como a 
análise de todos os contratos em vigor de modo que seja procedida 
com a sua análise da real necessidade de manutenção, de acordo com 
os critérios de conveniência administrativa. 
  
Art. 5°. Os agentes públicos titulares dos órgãos da Administração 
Direta e Indireta deverão apresentar ao Prefeito Municipal, em até 45 
dias após a publicação deste Decreto, um projeto de continuidade 
permanente de contingenciamento de gastos com pessoal e custeio em 
seus respectivos equipamentos. 
  
Art. 6°. O presente Decreto e as medidas administrativas de que 
dispõe, vigorarão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os 
quais serão restabelecidas as vantagens suspensas através deste 
instrumento, salvo se for necessária a manutenção da redução para 
obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada sua vigência. 
  
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Art. 8º. Registre-se, publique-seecumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 05 DE 
SETEMBRO DE 2023. 
  

                            

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