DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
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ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos
em lei complementar”;
CONSIDERANDO que, dando conta da atual situação fiscal de
receitas e despesas com gasto de pessoal da Prefeitura Municipal de
Mauriti/CE, percebendo-se um aumento considerável nos últimos
meses no gasto com pessoal desta municipalidade, o que poderá vir a
ocasionar o descumprimento por parte do gestor municipal quanto aos
limites de gasto com pessoal, estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000);
CONSIDERANDO que, de qualquer modo, o Poder Público
Municipal deve respeito aos princípios da administração pública da
legalidade, moralidade e eficiência, afrontados pela situação ora acima
descrita;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas para
concretização de mecanismos para manutenção e controle das
despesas públicas, visando assegurar a eficiência na aplicação dos
recursos disponíveis e a qualidade na realização dos gastos públicos,
objetivando o reequilíbrio econômico- financeiro na gestão municipal;
CONSIDERANDO
ser
primordial
dar
sustentabilidade
ao
funcionamento da máquina administrativa pública e garantir a
prestação continua e permanente dos serviços públicos de
competência do Município, priorizando o atendimento da população
de menor renda;
CONSIDERANDO ser imperativa a adoção de procedimentos para
reconduzir e manter as despesas de pessoal do Poder Executivo aos
limites de gastos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
para garantir a regularidade do pagamento da remuneração dos
servidores públicos e dos fornecedores de bens e prestadores de
serviços contratados pelos órgãos e entidades municipais:
CONSIDERANDO que os Gastos com Pessoal e Encargos, segundo
o Relatório de Gestão Fiscal do 1° Quadrimestre do exercício de
2023, elaborado pelo TCE/CE, atingiram o equivalente a 57,31% da
Receita Corrente Liquida do Município, quando o limite máximo
permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de gasto com é
de 54%, o que obriga à implementação de medidas para o atendimento
ao que dispõe a Lei Complementar Nº 101/2000;
CONSIDERANDO que no segundo e terceiro quadrimestres do ano
observa-se uma redução drástica dos valores repassados ao município
os quais podem ser destinados a gasto com pessoal;
CONSIDERANDO o parecer técnico elaborado pela assessoria
contábil e Recomendação emitida pela Procuradoria Geral do
Município, o qual sugere ao Chefe do Poder Executivo que proceda à
redução das despesas com pessoal e encargos sociais;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo Municipal deve evitar a
praticar qualquer ato que implique em aumento de gastos com
pessoal, tais como a concessão de gratificações não inerentes ao cargo
ou função, pagamento de horas complementares, bem como buscar
realizar ações e voltar a readequação de gastos, sob pena de não terem
suas contas aprovadas;
CONSIDERANDO que é preciso dar a máxima transparência para a
sociedade dos atos administrativos, para que ela entenda que muitas
vezes o gestor precisa tomar medidas mais austeras contornar
qualquer crise mais facilmente;
CONSIDERANDO que o atual objetivo daquele que a esta subscreve
é reduzir as despesas com pessoal e adequar à Lei de
Responsabilidade Fiscal, retomando o equilíbrio fiscal para que a
administração consiga ganhar fôlego e cumprir com suas
responsabilidades;
RESOLVE DECRETAR:
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas temporárias de contenção de
despesas de pessoal e custeio que deverão ser observadas pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo Municipal, abrangendo a
Administração Direta e Indireta, efetivadas por meio das fontes
próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não
vinculados.
Art. 2º. Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta as
seguintes iniciativas relativas à PESSOAL:
• Concessão e pagamento de gratificações não asseguradas por lei a
servidores públicos municipais;
• Alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de
despesa;
• Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal,
salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade
competente, para assegurar a instalação ou funcionamento de serviço
público essencial, ou para assegurar à continuidade do funcionamento
da máquina administrativa;
• Contratação de horas extras, salvo nos casos de necessidade
temporária, de relevante interesse público, devidamente justificado
pela autoridade competente, ou ainda nas situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade;
• Concessão de férias, quando estas implicarem a necessidade de
nomeações ou contratações emergenciais para substituição do servidor
afastado, ou do pagamento do respectivo abono (1/3) e ainda no
pagamento de férias em abono pecuniário, devendo os setores
competentes providenciar nova escala de férias e a otimização e
distribuição de serviços com o intuito de inibir o pagamento de horas
extras e melhorar a qualidade dos serviços prestados, ressalva apenas
aos casos de acúmulo de férias, nos termos do Estatuto do Servidor
Público;
• Concessão de diárias, salvo nos casos de necessidade temporária, de
relevante interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente.
Parágrafo Único. As vedações constantes deste artigo poderão ser
excepcionadas em caso de reforma administrativa nas estruturas das
unidades gestoras, desde que o novo organograma implique em
comprovada redução do gasto com pessoal em cada uma das
secretarias, observados, entre outros, os princípios da conveniência e
da eficiência.
Art. 3º. Caberá a cada Secretário Municipal gerenciar a redução de
despesas de que trata este Decreto, adotando medidas de contenção
para atingir a redução preferencialmente de 20% (vinte por cento) das
despesas de CUSTEIO, abrangendo especificamente:
• Combustíveis e lubrificantes;
• Aquisição de material de consumo,
• Água, esgoto, energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet:
• Valor de locação de bens imóveis, reavaliando a necessidade efetiva
de manutenção de cada um dos contratos;
• Valor de locação de veículos, reavaliando a necessidade efetiva de
manutenção contratos;
•
Suspensão
de
reajustes
e
realinhamentos
dos
contratos
administrativos.
Art. 4°. Caberá a cada Secretário Municipal identificar os contratos
de prestação de serviços e fornecimento de bens que exista a
possibilidade de supressão dos valores contratados, bem como a
análise de todos os contratos em vigor de modo que seja procedida
com a sua análise da real necessidade de manutenção, de acordo com
os critérios de conveniência administrativa.
Art. 5°. Os agentes públicos titulares dos órgãos da Administração
Direta e Indireta deverão apresentar ao Prefeito Municipal, em até 45
dias após a publicação deste Decreto, um projeto de continuidade
permanente de contingenciamento de gastos com pessoal e custeio em
seus respectivos equipamentos.
Art. 6°. O presente Decreto e as medidas administrativas de que
dispõe, vigorarão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo os
quais serão restabelecidas as vantagens suspensas através deste
instrumento, salvo se for necessária a manutenção da redução para
obediência aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, caso em que poderá ser prorrogada sua vigência.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. Registre-se, publique-seecumpra-se.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 05 DE
SETEMBRO DE 2023.
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