DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3289 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               115 
 
AVISO DE PUBLICAÇÃO 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
UBAJARA 
– 
PUBLICAÇÃO 
DO 
RESULTADO 
DO 
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA Nº 01.051/2023-CP. A Comissão Permanente de 
Licitação, vem informar aos interessados o resultado da FASE DE 
HABILITAÇÃO da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA 
PÚBLICA Nº 01.051/2023-CP, cujo objeto é a Contratação de 
empresa para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica 
em diversas localidades do município de Ubajara – CE. Assim, 
após 
análise 
minuciosa, 
chegamos 
no 
seguinte 
resultado: 
HABILITADAS: 
COPA 
ENGENHARIA 
LTDA; 
MACIEL 
CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS S.A; R FURLANI 
ENGENHARIA LTDA; CONSTRUTORA SAMARIA LTDA; 
CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e 
COSAMPA 
PROJETOS 
E 
CONSTRUÇÕES 
LTDA. 
INABILITADAS: G. M. DA SILVA ROSA SERVIÇOS E 
EVENTOS; J P DE SOUSA NASCIMENTO; SCAVE SERVIÇOS 
DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA e CONSTRUTORA E & J 
LTDA. Desta forma, fica aberto o prazo para algum questionamento 
dos atos praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do 
resultado do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea 
“a”, Lei 8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura 
dos envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o 
dia 19.09.2023 às 10:00 hs. Ubajara/CE, 05 de Setembro de 2023. 
João Paulo Miranda Albuquerque – Presidente da CPL. 
  
CIRCULAR: 11/09//2023, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE 
COMUNICAÇÃO: 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
APRECE  
Publicado por: 
Taynara Cesar Jordao 
Código Identificador:C665F727 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 413, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. 
 
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO 
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022, 
QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL 
DO 
ENFERMEIRO, 
DO 
TÉCNICO 
DE 
ENFERMAGEM, 
DO 
AUXILIAR 
DE 
ENFERMAGEM 
E 
DA 
PARTEIRA, 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei; 
  
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União 
Federal a este Município, a título de Assistência Financeira 
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal 
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem 
e da Parteira. 
  
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor 
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do 
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, 
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, 
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais 
ou transitórias. 
  
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados 
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa 
Física (CPF), previstos no InvestSUS. 
  
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela 
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou 
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou 
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados 
contidos no InvestSUS. 
  
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda 
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título 
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso 
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma 
automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de não custeio pela União. 
  
§ 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de 
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para 
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo 
único desta lei. 
  
§ 2º. Os valores expressos no anexo único desta lei, à título de piso 
salarial, serão fixados levando-se em conta uma carga horária de 44h 
(quarenta e quatro horas) semanais. 
  
§ 3º. Os profissionais elencados nesta lei que laborarem em carga 
horária inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, receberão o 
piso de forma proporcional as horas trabalhadas. 
  
§ 4º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de 
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no 
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à 
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão, 
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e 
permanentes em relação às demais. 
  
§ 5º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor 
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do 
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de 
setembro. 
  
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de 
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não 
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores, ou qualquer outro 
dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo. 
  
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que 
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores 
contemplados na presente Lei. 
  
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira 
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos 
profissionais com rubrica específica. 
  
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às 
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma 
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por 
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência 
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os 
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
  
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da 
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do 
Fundo Municipal de Saúde. 
  
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o 
Relatório Anual de Gestão – RAG. 
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 01 de maio de 2023. 
  

                            

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