DOMCE 08/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3289
www.diariomunicipal.com.br/aprece 115
AVISO DE PUBLICAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
UBAJARA
–
PUBLICAÇÃO
DO
RESULTADO
DO
JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO – CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 01.051/2023-CP. A Comissão Permanente de
Licitação, vem informar aos interessados o resultado da FASE DE
HABILITAÇÃO da licitação na modalidade CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 01.051/2023-CP, cujo objeto é a Contratação de
empresa para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica
em diversas localidades do município de Ubajara – CE. Assim,
após
análise
minuciosa,
chegamos
no
seguinte
resultado:
HABILITADAS:
COPA
ENGENHARIA
LTDA;
MACIEL
CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS S.A; R FURLANI
ENGENHARIA LTDA; CONSTRUTORA SAMARIA LTDA;
CORAL CONSTRUTORA RODOVALHO ALENCAR LTDA e
COSAMPA
PROJETOS
E
CONSTRUÇÕES
LTDA.
INABILITADAS: G. M. DA SILVA ROSA SERVIÇOS E
EVENTOS; J P DE SOUSA NASCIMENTO; SCAVE SERVIÇOS
DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO LTDA e CONSTRUTORA E & J
LTDA. Desta forma, fica aberto o prazo para algum questionamento
dos atos praticados ou alguma intenção ou manifestação contrária do
resultado do julgamento, prazo previsto no art. 109, inciso I, alínea
“a”, Lei 8.666/93, ficando desde já agendada a sessão para a abertura
dos envelopes “Propostas de Preços”, caso não haja recursos, para o
dia 19.09.2023 às 10:00 hs. Ubajara/CE, 05 de Setembro de 2023.
João Paulo Miranda Albuquerque – Presidente da CPL.
CIRCULAR: 11/09//2023, NOS SEGUINTES VEÍCULOS DE
COMUNICAÇÃO:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ
APRECE
Publicado por:
Taynara Cesar Jordao
Código Identificador:C665F727
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 413, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO
DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022,
QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL
DO
ENFERMEIRO,
DO
TÉCNICO
DE
ENFERMAGEM,
DO
AUXILIAR
DE
ENFERMAGEM
E
DA
PARTEIRA,
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União
Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal
n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor
remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do
vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa,
Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma,
parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais
ou transitórias.
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores, conforme dados
cadastrados, para cada pessoa, com base em seu Cadastro de Pessoa
Física (CPF), previstos no InvestSUS.
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela
União não implica em aumento automático de outras parcelas ou
vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou
às remunerações dos profissionais contemplados, observados os dados
contidos no InvestSUS.
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título
de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso
salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma
automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
§ 1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para
o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, conforme anexo
único desta lei.
§ 2º. Os valores expressos no anexo único desta lei, à título de piso
salarial, serão fixados levando-se em conta uma carga horária de 44h
(quarenta e quatro horas) semanais.
§ 3º. Os profissionais elencados nesta lei que laborarem em carga
horária inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, receberão o
piso de forma proporcional as horas trabalhadas.
§ 4º. Nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 1.135, de 16 de
agosto de 2023, é facultado ao Município realizar eventuais ajustes no
InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados à
própria administração pública ou às entidades privadas sob sua gestão,
incluindo a separação das parcelas remuneratórias fixas, gerais e
permanentes em relação às demais.
§ 5º. Caso os ajustes de que trata o parágrafo anterior alterem o valor
calculado para as competências de maio a agosto, nos termos do
Anexo, haverá a respectiva compensação na competência de
setembro.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não
altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores, ou qualquer outro
dispositivo legal que lhe seja complementar ou que venha a alterá-lo.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que
fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores
contemplados na presente Lei.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão destacados no contracheque dos
profissionais com rubrica específica.
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às
entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da
Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a 01 de maio de 2023.
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