DOU 08/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 172-B
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 249, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece as atividades críticas do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF,
redistribui
o 
quantitativo,
por 
órgão,
de
Gratificações 
Temporárias 
das
Unidades 
dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública
Federal - GSISTE e dá outras providências.
A MINISTRA DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições
previstas no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, incluído pela
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.058,
de 25 de maio de 2017, resolve:
Art. 1º Fica distribuído o quantitativo de Gratificações Temporárias das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF na forma do Anexo I.
§ 1º Para a percepção da GSISTE do SPOF, além de estar em exercício no
órgão central ou nos órgãos setoriais e seccionais, os servidores deverão desempenhar
atividades críticas descritas nesta Portaria.
§ 2º Independentemente do número total de servidores que preencham os
requisitos para a percepção de GSISTE,
o quantitativo máximo de servidores
beneficiários obedecerá aos limites estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
§ 3º É vedada a descentralização de GSISTE para órgãos ou entidades que
não constem do Anexo I desta Portaria.
§ 4º A concessão de GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº
11.356, de 19 de outubro de 2006, no Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017 e nesta
Portaria.
Art. 2º São consideradas atividades críticas de órgão central no âmbito do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades setoriais de
orçamento e de planejamento;
II - coordenar a elaboração dos projetos de lei do plano plurianual,
compatibilizando as propostas de todos os Poderes, órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública Federal com os objetivos governamentais e os recursos
disponíveis;
III - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária da União;
IV - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos
orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual;
V - acompanhar física e financeiramente os programas, bem como avaliar a
eficácia e a efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos
públicos, a política de gastos e a coordenação das ações do governo;
VI - manter sistema de informações relacionado a indicadores econômicos e
sociais, assim como mecanismos para desenvolver previsões e informações estratégicas
sobre tendências e mudanças no âmbito nacional e internacional;
VII - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
VIII - estabelecer classificações orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira;
X - propor medidas que
objetivem a consolidação das informações
orçamentárias das diversas esferas de governo;
XI - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos do Governo,
suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem
como prestar o apoio gerencial e institucional à sua implementação; e
XII - realizar estudos e pesquisas socio-econômicas e análises de políticas
públicas.
Art. 3º São consideradas atividades críticas nos órgãos setoriais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - Atividades de unidades de orçamento:
a) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e orientações expedidas
pelo órgão central do SPOF sobre atividades de orçamento, bem como acompanhar os
seus cumprimentos no âmbito de suas entidades vinculadas;
b) manter atualizadas as informações
sobre gestão e execução dos
programas e ações governamentais sob a responsabilidade do órgão setorial no Sistema
Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP);
c) assegurar que as unidades vinculadas responsáveis pela execução dos
programas, projetos e atividades da Administração Pública Federal mantenham rotinas
de acompanhamento e avaliação da sua programação;
d) consolidar informações orçamentárias no âmbito do setorial;
e) planejar, coordenar, supervisionar e
executar, no âmbito de suas
unidades administrativas, as atividades referentes à elaboração dos projetos de lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentária anual, bem como coordenar e supervisionar a
execução dessas atividades no âmbito de suas entidades vinculadas;
f) coordenar, supervisionar e executar,
no âmbito de suas unidades
administrativas 
e 
entidades 
vinculadas, 
os 
procedimentos 
para 
alterações
orçamentárias;
g) fazer a interlocução entre as unidades orçamentárias do órgão setorial e
o órgão central; e
h) capacitar equipes internas do órgão setorial sobre metodologia de
elaboração do PLDO e PLOA e seu conteúdo.
II - Atividades de unidades de planejamento:
a) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e orientações expedidas
pelo órgão central do SPOF sobre atividades de planejamento, bem como acompanhar
os seus cumprimentos no âmbito de suas entidades vinculadas;
b) manter atualizadas as informações sobre a elaboração, acompanhamento
e monitoramento do PPA no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento
(SIOP);
c) orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual no
órgão setorial e no âmbito de suas entidades vinculadas;
d) atuar como representante do órgão setorial do processo de elaboração,
validação da dimensão estratégica e de seus respectivos atributos do Plano Plurianual
(PPA) e do processo de participação social;
e) atuar em prol do alinhamento do Plano Regional de Desenvolvimento ao
PPA, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e Metas presentes na Agenda
2030;
f) capacitar equipes internas do órgão setorial sobre a metodologia e
conteúdo do PPA e do Plano Regional de Desenvolvimento;
g) realizar a interlocução entre as suas unidades e o órgão central de
planejamento; e
h) elaborar relatórios e análises para sistematizar informações para o
fechamento, a compatibilização e a consolidação dos processos e documentos do ciclo
de gestão do planejamento para apoio à tomada de decisão.
Art. 4º São consideradas atividades críticas nos órgãos seccionais do Sistema
de Planejamento e de Orçamento Federal:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade
a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração
de planos, de programas e de projetos de desenvolvimento regional;
II - articular a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação
regional das políticas federais;
III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de planos regionais de
desenvolvimento;
IV - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais
e institucionais para subsidiar a formulação de planos regionais de desenvolvimento e
a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento;
V - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar bases de dados para subsidiar
os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos regionais de
desenvolvimento;
VI - elaborar relatórios e análises para auxiliar na execução de planos
regionais de desenvolvimento;
VII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério do
Planejamento e Orçamento na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades
prioritárias de forma a assegurar a diferenciação regional das políticas públicas
nacionais relevantes para o desenvolvimento regional; e
VIII - realizar alinhamento de planos regionais de desenvolvimento aos
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e às metas da Agenda 2030.
Art. 5º A concessão ou dispensa de GSISTE deverá ser realizada por ato
próprio do órgão publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º Os órgãos são responsáveis por gerir e compatibilizar a designação e
a ocupação de GSISTE com as atividades críticas do SPOF delimitadas por esta
Portaria.
§ 2º A percepção de GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da
data da publicação da designação, não havendo efeitos retroativos.
Art. 6º Os órgãos cujo quantitativo de ocupantes de GSISTE ultrapasse o
previsto no Anexo I devem publicar dispensas de servidores em número igual ao
excedente do limite de gratificações destinadas ao órgão até a entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados em decorrência da Portaria nº
14.607, de 19 de dezembro de 2019, da Portaria nº 13.060, de 27 de maio de 2020,
da Portaria nº 6.056, de 21 de maio de 2021, da Portaria SOF/COPES nº 7.956, de 05
de julho de 2021, da Portaria SOF/SETO/ME nº 12.745, de 28 de outubro de 2021, da
Portaria SOF/SETO/ME
nº 15.414,
de 27
de janeiro
de 2022,
e da
Portaria
SOF/SETO/ME nº 6.343, de 15 de julho de 2022.
Art. 8º Revogam-se a Portaria nº 14.607, de 19 de dezembro de 2019, a
Portaria nº 13.060, de 27 de maio de 2020, a Portaria nº 6.056, de 21 de maio de
2021, a Portaria SOF/COPES nº 7.956, de 05 de julho de 2021, a Portaria SOF/SETO/ME
nº 12.745, de 28 de outubro de 2021, a Portaria SOF/SETO/ME nº 15.414, de 27 de
janeiro de 2022, e a Portaria SOF/SETO/ME nº 6.343, de 15 de julho de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 02 de outubro de 2023.
SIMONE TEBET
ANEXO I
QUANTITATIVO DE GSISTE DISTRIBUÍDAS AOS ÓRGÃOS SETORIAIS E SECCIONAIS DO
SISTEMA DE PLANEJAMENTO E DE ORÇAMENTO FEDERAL
ÓRGÃOS SETORIAIS
NÍVEL
SUPERIOR
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
Advocacia-Geral da União
5
3
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
1
1
Agência Nacional de Aviação Civil
2
1
Agência Nacional de Energia Elétrica
2
1
Agência Nacional de Mineração
2
1
Agência Nacional de Saúde Suplementar
2
1
Agência Nacional de Telecomunicações
1
1
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
1
1
Agência Nacional de Transportes Terrestres
1
1
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
1
1
Agência Nacional do Cinema
2
1
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis
1
2
Conselho Administrativo de Defesa Econômica
2
1
Controladoria-Geral da União
4
2
Gabinete da Vice-Presidência da República
1
2
Ministério da Agricultura e Pecuária
3
1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
4
2
Ministério da Cultura
3
1
Ministério da Defesa
5
5
Ministério da Educação
7
4
Ministério da Fazenda
3
3
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
7
8
Ministério da Igualdade Racial
1
1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional
8
4
Ministério da Justiça e Segurança Pública
4
2
Ministério da Pesca e Aquicultura
1
1
Ministério da Previdência Social
1
0
Ministério da Saúde
8
4
Ministério das Cidades
3
1

                            

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