DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3290 
 
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I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual 
para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA; 
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de 
bens e serviços à população; 
  
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual 
para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do 
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem 
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no 
PPA, devem: 
  
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas; 
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o 
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos 
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico; 
III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados 
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta 
Lei. 
  
CAPITULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão inseridas no 
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025. 
  
§ 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do 
caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com 
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no 
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme 
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa 
do Brasil. 
  
§ 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal 
para o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária/2024 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
  
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento 
Anual – LOA, exercício de 2024, e a execução da respectiva Lei 
deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos 
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º 
do Art. 4º da LC 101/2000. 
  
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento 
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus 
alterações: 
  
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I; 
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior - demonstrativo II; 
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três 
Exercícios Anteriores - demonstrativo III; 
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV; 
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de 
ativos - demonstrativo V; 
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas 
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI; 
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita - 
demonstrativo VII; 
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado - demonstrativo VIII; 
IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo 
IX. 
  
§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2024 deverão levar em 
conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei. 
  
§ 3º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão 
precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de 
2024, não se constituindo em limite a programação das despesas. 
  
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o 
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos 
com os objetivos e metas fiscais. 
  
METAS FISCAIS ANUAIS 
  
Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar 
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado 
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o 
exercício de referência e para os dois seguintes. 
  
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024 e 2025 deverão 
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de 
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, 
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou 
eliminação de 
  
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o 
parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual. 
  
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo 
PIB Estadual, multiplicados por 100. 
  
§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas 
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se 
verificadas 
alterações 
no 
comportamento 
das 
variáveis 
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; 
  
§ 4º - Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista 
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que 
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto 
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da 
Constituição Federal. 
  
§ 5º - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de 
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores 
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês 
do ano anterior. 
  
§ 6º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que 
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública 
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas 
realizadas serão comparados com as metas ajustadas. 
  
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR 
  
Art. 5º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, 
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo 
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário 
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo 
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores 
estabelecidos como metas. 
  
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
  
Art. 6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, 
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional. 

                            

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