DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio
dos servidores públicos.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter
informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 11 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo
valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 12 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2024 e dos créditos adicionais, bem
como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os
poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos
públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento
da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e
documentos:
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão.
d)– incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de
diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a
elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º - em situações de emergências ou calamidades públicas que
necessitem de distanciamento social, audiências virtuais substituirão
aquelas originalmente citadas na LRF.
§ 4º - As estimativas de receitas serão projetadas com base no modelo
incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos,
sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos
anteriores, além da estrita observância das normas técnicas e legais e
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos
índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator
relevante.
§ 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos
desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes,
os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento
do município.
Art. 13 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos,
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua
consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2024, bem
como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão
orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração, Finanças e Orçamento, promovendo a devida
consolidação, em formatação e ambiente que assegure o fiel
cumprimento do que preceitua o Decreto Federal Nº 10.540/2020
(SIAFIC).
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta
Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo
deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento devidamente
validados por seu titular, até 01 de setembro de 2023.
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