Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio do Município de forma consolidada. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, etc. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS Art. 11 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências. § 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. § 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado. § 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente. § 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL Seção I Diretrizes Gerais Art. 12 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2024 e dos créditos adicionais, bem como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. § 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e documentos: a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos; c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão. d)– incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 3º - em situações de emergências ou calamidades públicas que necessitem de distanciamento social, audiências virtuais substituirão aquelas originalmente citadas na LRF. § 4º - As estimativas de receitas serão projetadas com base no modelo incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos anteriores, além da estrita observância das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator relevante. § 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. Art. 13 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2024, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento, promovendo a devida consolidação, em formatação e ambiente que assegure o fiel cumprimento do que preceitua o Decreto Federal Nº 10.540/2020 (SIAFIC). Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento devidamente validados por seu titular, até 01 de setembro de 2023.Fechar