DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3290 
 
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Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às 
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e 
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no 
Demonstrativo I. 
  
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
  
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as 
variações do Patrimônio do Município de forma consolidada. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a 
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
  
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
  
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo V - que 
trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os 
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido 
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio 
dos servidores públicos. 
  
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
  
Art. 9º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, 
o Anexo de Metas Fiscais, Demonstrativo VII, deverá conter 
informações que indique a natureza da renúncia fiscal e sua 
compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas. 
  
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, 
subsídio, crédito presumido, etc. 
  
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do 
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de 
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
  
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO. 
  
Art. 10 - O § 2º, inciso V, do Art. 4º da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida 
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
  
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das 
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível 
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham 
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. 
  
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
  
Art. 11 - Em cumprimento ao § 3º do Art. 4º da LRF a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024, deverá conter o Anexo de 
Riscos Fiscais e Providências. 
  
§ 1º - Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais 
possíveis obrigações a ser cumprido em 2024, cuja existência será 
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos 
futuros que não estejam totalmente sob controle do Município. 
  
§ 2º - Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de 
eventos passados, cuja liquidação em 2024 seja improvável ou cujo 
valor não possa ser tecnicamente estimado. 
  
§ 3º Caso se concretize, os riscos fiscais serão atendidos com recursos 
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão 
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro 
do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos 
correspondente. 
  
§ 4º - Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá 
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não 
comprometidas. 
  
CAPÍTULO II 
  
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL 
  
Seção I 
Diretrizes Gerais 
  
Art. 12 - A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária 
para o exercício financeiro de 2024 e dos créditos adicionais, bem 
como a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de 
acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a 
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
  
§ 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os 
poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos 
públicos, com a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento 
da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a 
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso 
público, e ainda com a publicação dos seguintes relatórios e 
documentos: 
  
a) estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000; 
b) Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
c)- Prestação de Contas de Governo e Prestações de Contas de Gestão. 
d)– incentivo à participação popular e realização de audiências 
públicas, durante os processos de discussão dos planos, lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamentos. 
  
§ 2º - O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas durante a 
elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o 
exercício financeiro de 2024, em conformidade com o disposto no 
parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
  
§ 3º - em situações de emergências ou calamidades públicas que 
necessitem de distanciamento social, audiências virtuais substituirão 
aquelas originalmente citadas na LRF. 
  
§ 4º - As estimativas de receitas serão projetadas com base no modelo 
incremental a partir da aplicação de indicadores macroeconômicos, 
sendo a base de projeção formada pela arrecadação dos anos 
anteriores, além da estrita observância das normas técnicas e legais e 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos 
índices de preços, do panorama econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
  
§ 5º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos 
desta Lei deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a 
legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, 
os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento 
do município. 
  
Art. 13 - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, 
Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua 
consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2024, bem 
como suas alterações e as modificações nos quadros de detalhamento 
da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão 
orçamentária, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, 
Administração, Finanças e Orçamento, promovendo a devida 
consolidação, em formatação e ambiente que assegure o fiel 
cumprimento do que preceitua o Decreto Federal Nº 10.540/2020 
(SIAFIC). 
  
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta 
Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo 
deverão ser encaminhados e protocolados na Secretaria Municipal de 
Planejamento, Administração, Finanças e Orçamento devidamente 
validados por seu titular, até 01 de setembro de 2023. 

                            

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