DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290
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I – Orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual
para o alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – Ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º - A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2024, bem como a aprovação e execução do
orçamento fiscal e da seguridade social do Município, além de serem
orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no
PPA, devem:
I – Priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – Evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos
dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico;
III – Atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados
primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos nesta
Lei.
CAPITULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRACAO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da
Constituição Federal, as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão inseridas no
Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
§ 1º – A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 será elaborada em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo, e não consignará dotação para investimento com
duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
§ 2º – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2024 terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária/2024 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto da Lei do Orçamento
Anual – LOA, exercício de 2024, e a execução da respectiva Lei
deverão ser compatíveis com os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos
Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º
do Art. 4º da LC 101/2000.
§ 1º - Integram a presente Lei os seguintes anexos, em cumprimento
ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e sus
alterações:
I – Anexo de Metas Fiscais / Metas Anuais – demonstrativo I;
II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior - demonstrativo II;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores - demonstrativo III;
IV – Evolução do Patrimônio Líquido - demonstrativo IV;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a alienação de
ativos - demonstrativo V;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – Receitas
e Despesas Previdenciárias Projeção Atuarial - demonstrativo VI;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita -
demonstrativo VII;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado - demonstrativo VIII;
IX – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - demonstrativo
IX.
§ 2º - A elaboração e a execução da LOA 2024 deverão levar em
conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
§ 3º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I terão
precedência na alocação de recursos no orçamento do exercício de
2024, não se constituindo em limite a programação das despesas.
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter o
demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com os objetivos e metas fiscais.
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 4º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Complementar
nº 101/2000, Demonstrativo I- Metas Fiscais Anuais, será elaborado
em valores correntes e constantes, relativos às Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o
exercício de referência e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2024 e 2025 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o
parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual.
§ 2º - Os valores da coluna relacionados ao "% PIB" são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo
PIB Estadual, multiplicados por 100.
§ 3º - As metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas
alterações
no
comportamento
das
variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
§ 4º - Durante o exercício de 2024, a meta resultado primário prevista
no demonstrativo I, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal.
§ 5º - Para os fins do disposto no § 5º, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores
que forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês
do ano anterior.
§ 6º - Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que
trata este artigo, e para efeitos de avaliação na audiência pública
prevista no art. 9o, § 4o, da LC nº 101/2000, as receitas e despesas
realizadas serão comparados com as metas ajustadas.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 5º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo
análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
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