Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290 www.diariomunicipal.com.br/aprece 9 Art. 14 - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 15 – A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para ajuste e consolidação do Projeto de Lei do Orçamento Anual até o dia 31 de agosto de 2023, observados os limites fixados no Art. 29-A da Constituição Federal. § Único: Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida, considerar-se-á a receita arrecadada até 30 de junho de 2023 acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 16 – A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4% (quatro porcento) da receita corrente líquida - RCL, apurada no RREO do 4º bimestre de 2023, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da LC nº 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não previstos na proposta inicial. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, a deficiência de saldos orçamentários para o combate a epidemias e pandemias, bem como para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratados e precatórios judiciais, cuja deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, ficando a Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando como fonte de recurso a anulação de saldos orçamentários da Reserva de Contingência, tudo em conformidade com o Anexo de Riscos Fiscais, parte integrante da presente Lei. Art. 17 – Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2024 da seguinte forma: I – Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; II – Incorporando receitas não previstas; III – Não realizando despesas previstas. Art. 18 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (SETENTA POR CENTO) Das dotações orçamentárias fixadas na LOA/2024, nos termos da legislação vigente; II – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. III - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos. Art. 19 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II - Obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; III – aquisição de combustíveis e derivados, destinados à frota de veículos, exceto dos setores de educação e saúde; IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades; V - Diárias de viagem; VI - Festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII – Despesas com publicidade institucional; VIII - Horas extras. § 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos. § 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - Despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; III - As despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - As despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens. § 3º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da LC nº 101/2000. § 4º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000. Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática. Parágrafo único: a transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 21 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Art. 22 - A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o Art.16 da Lei Federal no 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei no 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além das exigências instituídas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Seção II Da Estrutura e Organização Dos Orçamentos Art. 23 – O Projeto da LOA 2024 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I – Texto da Lei;Fechar