Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4320, de 1964, conforme Anexo desta Lei; III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: a) Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira ou primária observada o disposto no art. 6º da Lei nº 4320, de 1964; b) Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; Parágrafo Único - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem. Art. 24 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: Despesas Correntes – Pessoal e Encargos Sociais – Juros e Encargos da Dívida – Outras Despesas Correntes Despesas de Capital – Investimentos – Inversões Financeiras – Amortização da Dívida Art. 25 – A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa, por função, sub - função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária. § 1º – Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias. § 2º – As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais. § 3º – As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como: I – Atividades de pessoal e encargos sociais; II – Atividades de manutenção administrativa; III – Outras atividades de caráter obrigatório; IV – Atividades finalísticas; V – Projetos. Art. 26 – As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique. Art. 27 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 28 – A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos: I – Dívida Fundada; II – Das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº. 4320 de 1964; III – Da despesa por funções; IV – Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; V – Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde; VI – Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo; VII – Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica; VIII – da despesa por programa; IX – Dos projetos e atividades finalísticos consolidados; X – Da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos programadas nos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5° da Lei Complementar Federal Nº 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 29 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I – Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal; II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; III – Do orçamento fiscal. Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. Art. 30 – O Orçamento da Seguridade Social discriminará: I – As dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas no Município; II – As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício; III – as estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários. Art. 31 – Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizadas a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua administração, disponibilizando a necessária contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados. Parágrafo Único – A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das respectivas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concursos públicos, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF. Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. Art. 33 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive oFechar