DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3290 
 
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Art. 43 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da 
lei orçamentária anual. 
  
Art. 44 – As despesas com amortização, juros e outros encargos da 
Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas 
ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto 
de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal. 
  
Art. 45 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciais 
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em 
atividades específicas, nas programações a cargo das unidades 
orçamentárias. 
  
Parágrafo Único – Os recursos alocados na lei orçamentária, com a 
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a 
abertura de créditos adicionais com outra finalidade. 
  
Art. 46 – A Procuradoria Geral do Município encaminhará à 
Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e 
Orçamento, até 01 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes 
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária 
de 2024, conforme determina o artigo 100, § 1º, da Constituição 
Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo 
de despesas, especificando: 
  
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
c) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS 
  
Art. 47 – O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas 
às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
  
§ 1º - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou 
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou 
patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo 
mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
  
Art. 48 – São considerados incentivos ou benefícios de natureza 
tributária, para os fins do art. 49 desta Lei, os gastos governamentais 
indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem atender 
objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o 
tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e 
que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, 
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, 
aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte. 
  
Art. 49 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações 
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem 
como modificações da legislação tributária nacional ou estadual. 
  
§ 1º – Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamentária anual: 
  
I – Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma 
das propostas e seus dispositivos; 
II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas 
à aprovação das respectivas alterações na legislação. 
  
§ 2º – Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 
sanção do Prefeito, de forma a não permitir a integralização dos 
recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão 
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei 
orçamentária anual. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 50 – A Execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos 
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade 
e 
eficiência 
na 
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na 
apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara 
Municipal. 
  
§ 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na 
execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
§ 2º - A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à 
gestão orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do disposto no § 1º 
deste artigo. 
  
Art. 51 – O recebimento de recursos relativos às receitas realizadas 
pelos fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes 
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverá ser consolidada 
junto a Contabilidade Central, para efeito do cumprimento do que 
determina a Lei Complementar 131/2009. 
  
§1º – A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, 
Finanças e Orçamento poderá instituir guia com código de barras para 
recolhimento das receitas próprias. 
  
§ 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, 
Finanças e Orçamento poderá autorizar a classificação diretamente 
nos respectivos órgãos e entidades, nos seguintes casos: 
  
I – Produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço 
próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas 
atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na 
exploração econômica do patrimônio próprio; 
II – Produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no 
inciso I deste parágrafo. 
  
Art. 52 – A movimentação financeira dos órgãos da administração 
direta, autarquias e fundos, serão feitas preferencialmente por 
intermédio de instituições e agências financeiras que atuam como 
mandatários da União na execução e fiscalização dos seus respectivos 
acordos, convênios, ajustes ou instrumento congênere. 
  
Art. 53 – As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
  
§ 1º - O Poder Executivo adotará providências com vistas ao registro e 
divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas 
às prestações de contas de convênios ou instrumentos congêneres. 
  
§ 2º - No caso de contratação de terceiros pelo convenente ou 
beneficiário, as informações previstas no parágrafo anterior conterão, 
no mínimo, o nome e CPF ou CNPJ do fornecedor e valores pagos. 
  
Art. 54 – A prestação de contas anual do Prefeito, bem como as 
prestações de contas de gestão, atenderá as disposições emanadas na 
Lei 4.320/1964, portarias STN, bem como nas Instruções Normativas 
do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, devendo ser elaboradas de 
acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público - NBCASP. 
  
Art. 55. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder 
Executivo por ato próprio deverá estabelecer a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
§ 1º. - As receitas, conforme as previsões respectivas serão 
programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os 
desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. 
  
§ 2º. - A programação financeira e o cronograma de desembolso de 
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício 

                            

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