DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3290 
 
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financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em 
função de sua execução. 
  
Art. 56 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será 
encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2023, 
devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 
30 dias após o recebimento deste. 
  
§ 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no 
prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de 
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão 
até que seja votado. 
  
§ 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado 
até 31 de dezembro de 2023, a programação da Lei orçamentária 
anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2024, 
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada 
mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. 
Art. 57 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: 
  
I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; 
  
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o 
seu objeto; 
  
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere. 
  
Art. 58 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 59 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício 
financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório, 
concessão de refeições e doações. 
  
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, 
secretários e servidores públicos municipais. 
  
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de 
processo devidamente formalizado. 
  
Art. 60 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô - CE, em 05 de setembro de 
2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR  
Prefeito Municipal de Quixelô/CE 
  
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
  
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
  
1. LEGISLAÇÃO 
  
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá 
conter no Anexo de Riscos Fiscais. 
  
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos 
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos 
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a 
serem tomadas, caso se concretizem.” 
  
2. CONCEITO 
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª edição, Riscos 
Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, 
eventos estes resultantes da realização das ações previstas no 
programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de 
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das 
obrigações financeiras do governo. 
  
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, 
devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser 
incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência 
de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias 
– como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar 
seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas 
na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como 
risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais 
  
Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou 
inundações – ou de pandemias – como a COVID-19 – tem 
sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim 
como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA 
do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no 
Anexo de Riscos Fiscais. 
  
3. CONTINGÊNCIA PASSIVA 
  
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja 
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais 
eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; 
ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos 
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a 
entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode 
ser estimado com suficiente segurança. 
  
4. OBRIGAÇÕES FISCAIS 
  
De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser 
classificadas: 
  
a) Quanto à transparência, em: 
  
Explícitas – estabelecidas por lei ou contrato; 
Implícitas – obrigação moral ou esperada do governo, devido a 
expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do 
Estado na Economia; 
  
b) Quanto à possibilidade de ocorrência, em: 
  
Diretas – de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator 
bem conhecido; 
Contingentes – associadas à ocorrência de algum evento particular, 
que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e 
magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações 
contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da 
concretização de determinado evento. 
  
As obrigações explícitas diretas do ente da Federação – inclusive os 
precatórios judiciais – devem ser reconhecidas, quantificadas e 
planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não 
constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo 
de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, 
os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme 
estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal: 
  
“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito 
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos 
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios 
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o 
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados 
monetariamente”. 
  
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações 
explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais 

                            

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