DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290
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financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 56 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será
encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2023,
devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até
30 dias após o recebimento deste.
§ 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no
prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de
imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão
até que seja votado.
§ 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado
até 31 de dezembro de 2023, a programação da Lei orçamentária
anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2024,
até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada
mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.
Art. 57 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado:
I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o
seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere.
Art. 58 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 59 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício
financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório,
concessão de refeições e doações.
§ 1°- As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de
outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal,
secretários e servidores públicos municipais.
§ 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade,
com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de
processo devidamente formalizado.
Art. 60 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô - CE, em 05 de setembro de
2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
1. LEGISLAÇÃO
O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá
conter no Anexo de Riscos Fiscais.
“§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.”
2. CONCEITO
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª edição, Riscos
Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas,
eventos estes resultantes da realização das ações previstas no
programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das
obrigações financeiras do governo.
É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos,
devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser
incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência
de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias
– como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar
seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas
na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como
risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais
Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou
inundações – ou de pandemias – como a COVID-19 – tem
sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim
como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA
do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no
Anexo de Riscos Fiscais.
3. CONTINGÊNCIA PASSIVA
Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais
eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade;
ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos
passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a
entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode
ser estimado com suficiente segurança.
4. OBRIGAÇÕES FISCAIS
De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser
classificadas:
a) Quanto à transparência, em:
Explícitas – estabelecidas por lei ou contrato;
Implícitas – obrigação moral ou esperada do governo, devido a
expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do
Estado na Economia;
b) Quanto à possibilidade de ocorrência, em:
Diretas – de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator
bem conhecido;
Contingentes – associadas à ocorrência de algum evento particular,
que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e
magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações
contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da
concretização de determinado evento.
As obrigações explícitas diretas do ente da Federação – inclusive os
precatórios judiciais – devem ser reconhecidas, quantificadas e
planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não
constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo
de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no orçamento,
os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme
estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal:
“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos
de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o
final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente”.
Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações
explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores tais
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