DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290
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como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de
execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor.
Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica,
taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento
e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos
vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e
outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas
e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente
aumento de despesas;
Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou
passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo
Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência
de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de
pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle
da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de
ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem
de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes,
difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve
espelhar a situação da forma mais fiel possível.
Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre
outros casos:
a) Demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, com
impacto na despesa pública: em sua maior parte, controvérsias sobre
indexação e controles de preços praticados durante planos de
estabilização e soluções propostas para sua compensação, bem como
questionamentos de ordem tributária e previdenciária;
b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes;
c) Demandas judiciais contra a administração do Ente, tais como
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas, e
reajustes salariais não concedidos em desrespeito à lei;
d) Demandas trabalhistas contra o ente federativo e órgãos da sua
administração indireta;
e) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Ente e sob sua
responsabilidade;
f) Avais e garantias concedidas pelo Ente a entidades públicas, tais
como empresas e bancos estatais, a entidades privadas e a fundos de
pensão, além de outros riscos. Verificar se não há restrição legal na
LRF no tocante à concessão de garantias às empresas do próprio ente.
As obrigações implícitas diretas surgem em virtude dos compromissos
assumidos pelo governo, no médio prazo, em sua política de despesas
públicas. Um exemplo dessas obrigações são aquelas relacionadas ao
fluxo futuro de despesas com o pagamento de aposentadorias e
pensões.
As obrigações implícitas contingentes surgem em função de objetivos
declarados de políticas governamentais. Dado o caráter da
imprevisibilidade inerente a esse tipo de risco, é muito difícil
identificá-lo e estimá-lo. A possibilidade de sua ocorrência se amplia
quando os fundamentos macroeconômicos estão fracos, se o setor
financeiro se encontra em situação de vulnerabilidade, se os sistemas
regulatórios e de fiscalização são deficientes ou se não há suficiente
acesso à informação.
Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de
eventos. Um deles é relacionado com a gestão da dívida, ou seja,
decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em
títulos vincendos. O outro tipo são os passivos contingentes que
representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais.
Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido momentaneamente
felizes, não há como desconsiderar riscos advindos de futuras decisões
de natureza fiscal, o que requer cuidadoso exame dos administradores
públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de
resultado primário e nominal do município.
Os riscos que podem afetar as metas de resultado primário têm
influência direta sobre os fluxos de receita e despesa previstas na
proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos
orçamentários. Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal prevê limitação de empenho e movimentação
financeira caso a realização da receita não comporte o cumprimento
das metas de resultados estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Este
procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do
ano, mantendo o cumprimento das metas de resultado primário.
Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da
realocação de despesa.
O Município de Quixelô avança na direção de um regime fiscal
responsável, em conformidade com os princípios, normas e limites
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá a
sustentação do ajuste fiscal no longo prazo.
O comprometimento do Governo Municipal com o ajuste fiscal será
retratado pelos resultados obtidos a partir do primeiro bimestre de
2023, superiores aos dos anos anteriores, demonstrando que as metas
previstas de superávit fiscal irão ser sistematicamente cumpridas.
Com
o
cumprimento
das
metas
fiscais
e
avanços
na
institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio fiscal do Município
será alcançado. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste
cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em
passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem
contribuir para o aumento da despesa municipal intitulada de
precatórios judiciais.
É importante ressaltar que os passivos contingentes mencionados
neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer
impactos sobre a política fiscal caso se concretizem.
A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo
importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, essa não será,
necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos fiscais,
podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação
e redução de despesas discricionárias.
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão
fiscal responsável.
No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, o ente deverá
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas
de resultado estabelecidas, informando as providências a serem
tomadas caso tais riscos se concretizem.
A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de
Riscos Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber:
1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco;
2) Mensuração ou quantificação dessa exposição;
3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao
comportamento frente ao risco;
4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco;
5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos
de controle para prevenir perdas decorrentes do risco;
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