Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. Art. 56 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será encaminhado à Câmara Municipal, até 01 de outubro de 2023, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até 30 dias após o recebimento deste. § 1º – Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado no prazo especificado no caput do artigo, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado. § 2º – Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2023, a programação da Lei orçamentária anual proposta poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2024, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara. Art. 57 - O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados e da União, somente poderá ser realizado: I - Casos se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - Se houver expressa autorização em Lei específica, detalhando o seu objeto; III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art. 58 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 59 - Poderá ser incluído no orçamento anual para o exercício financeiro de 2024, fixação para o custeio de despesas com cartório, concessão de refeições e doações. § 1°- As refeições e lanches, quando necessários, inclusive em datas comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, com membros da edilidade municipal, secretários e servidores públicos municipais. § 2°- As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com controle e acompanhamento da Assistência Social, através de processo devidamente formalizado. Art. 60 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô - CE, em 05 de setembro de 2023. JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Quixelô/CE ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 1. LEGISLAÇÃO O § 3º do art. 4º da LRF, transcrito a seguir, determina o que deverá conter no Anexo de Riscos Fiscais. “§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.” 2. CONCEITO Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais – 13ª edição, Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. É importante ressaltar que riscos repetitivos deixam de ser riscos, devendo ser tratadas no âmbito do planejamento, ou seja, devem ser incluídas como ações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do ente federativo. Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de epidemias – como a dengue – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais Por exemplo, se a ocorrência de catástrofes naturais – como secas ou inundações – ou de pandemias – como a COVID-19 – tem sazonalidade conhecida, as ações para mitigar seus efeitos, assim como as despesas decorrentes, devem ser previstas na LDO e na LOA do ente federativo afetado, e não ser tratada como risco fiscal no Anexo de Riscos Fiscais. 3. CONTINGÊNCIA PASSIVA Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança. 4. OBRIGAÇÕES FISCAIS De modo abrangente, as obrigações financeiras do governo podem ser classificadas: a) Quanto à transparência, em: Explícitas – estabelecidas por lei ou contrato; Implícitas – obrigação moral ou esperada do governo, devido a expectativas do público, pressão política ou à histórica intervenção do Estado na Economia; b) Quanto à possibilidade de ocorrência, em: Diretas – de ocorrência certa, previsíveis e baseadas em algum fator bem conhecido; Contingentes – associadas à ocorrência de algum evento particular, que pode ou não acontecer, e cuja probabilidade de ocorrência e magnitude são difíceis de prever; em outras palavras, as obrigações contingentes podem ou não se transformar em dívida, dependendo da concretização de determinado evento. As obrigações explícitas diretas do ente da Federação – inclusive os precatórios judiciais – devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no orçamento, os precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no § 1º do art. 100 da Constituição Federal: “É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”. Os riscos orçamentários referem-se à possibilidade de as obrigações explícitas diretas sofrerem impactos negativos devido a fatores taisFechar