Ceará , 11 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3290 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos: a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária; c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados; d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente aumento de despesas; Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve espelhar a situação da forma mais fiel possível. Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre outros casos: a) Demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, com impacto na despesa pública: em sua maior parte, controvérsias sobre indexação e controles de preços praticados durante planos de estabilização e soluções propostas para sua compensação, bem como questionamentos de ordem tributária e previdenciária; b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes; c) Demandas judiciais contra a administração do Ente, tais como privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas, e reajustes salariais não concedidos em desrespeito à lei; d) Demandas trabalhistas contra o ente federativo e órgãos da sua administração indireta; e) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Ente e sob sua responsabilidade; f) Avais e garantias concedidas pelo Ente a entidades públicas, tais como empresas e bancos estatais, a entidades privadas e a fundos de pensão, além de outros riscos. Verificar se não há restrição legal na LRF no tocante à concessão de garantias às empresas do próprio ente. As obrigações implícitas diretas surgem em virtude dos compromissos assumidos pelo governo, no médio prazo, em sua política de despesas públicas. Um exemplo dessas obrigações são aquelas relacionadas ao fluxo futuro de despesas com o pagamento de aposentadorias e pensões. As obrigações implícitas contingentes surgem em função de objetivos declarados de políticas governamentais. Dado o caráter da imprevisibilidade inerente a esse tipo de risco, é muito difícil identificá-lo e estimá-lo. A possibilidade de sua ocorrência se amplia quando os fundamentos macroeconômicos estão fracos, se o setor financeiro se encontra em situação de vulnerabilidade, se os sistemas regulatórios e de fiscalização são deficientes ou se não há suficiente acesso à informação. Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de eventos. Um deles é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em títulos vincendos. O outro tipo são os passivos contingentes que representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido momentaneamente felizes, não há como desconsiderar riscos advindos de futuras decisões de natureza fiscal, o que requer cuidadoso exame dos administradores públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de resultado primário e nominal do município. Os riscos que podem afetar as metas de resultado primário têm influência direta sobre os fluxos de receita e despesa previstas na proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos orçamentários. Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não comporte o cumprimento das metas de resultados estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Este procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do ano, mantendo o cumprimento das metas de resultado primário. Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da realocação de despesa. O Município de Quixelô avança na direção de um regime fiscal responsável, em conformidade com os princípios, normas e limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá a sustentação do ajuste fiscal no longo prazo. O comprometimento do Governo Municipal com o ajuste fiscal será retratado pelos resultados obtidos a partir do primeiro bimestre de 2023, superiores aos dos anos anteriores, demonstrando que as metas previstas de superávit fiscal irão ser sistematicamente cumpridas. Com o cumprimento das metas fiscais e avanços na institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio fiscal do Município será alcançado. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem contribuir para o aumento da despesa municipal intitulada de precatórios judiciais. É importante ressaltar que os passivos contingentes mencionados neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer impactos sobre a política fiscal caso se concretizem. A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, essa não será, necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos fiscais, podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação e redução de despesas discricionárias. Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem. A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber: 1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco; 2) Mensuração ou quantificação dessa exposição; 3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente ao risco; 4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco; 5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco;Fechar