DOMCE 11/09/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Setembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3290 
 
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como as receitas previstas não se realizarem ou à necessidade de 
execução de despesas inicialmente não fixadas ou orçadas a menor. 
Como riscos orçamentários, podem-se citar, dentre outros casos: 
  
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas 
deduções da receita orçamentária; 
c) Discrepância entre as projeções de nível de atividade econômica, 
taxa de inflação e taxa de câmbio quando da elaboração do orçamento 
e os valores efetivamente observados durante a execução 
orçamentária, afetando o montante de recursos arrecadados; 
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros e taxa de câmbio incidente sobre títulos 
vincendos e os valores efetivamente observados durante a execução 
orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; 
e) Ocorrência de epidemias, enchentes, abalos sísmicos, guerras e 
outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas 
e que demandem do Estado ações emergenciais, com consequente 
aumento de despesas; 
  
Sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou 
passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo 
Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência 
de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de 
pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle 
da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de 
ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem 
de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, 
difícil e imprecisa. No entanto, o Anexo de Riscos Fiscais deve 
espelhar a situação da forma mais fiel possível. 
  
Como exemplos de passivos contingentes podem-se citar, dentre 
outros casos: 
  
a) Demandas judiciais contra a atividade reguladora do Estado, com 
impacto na despesa pública: em sua maior parte, controvérsias sobre 
indexação e controles de preços praticados durante planos de 
estabilização e soluções propostas para sua compensação, bem como 
questionamentos de ordem tributária e previdenciária; 
b) Demandas judiciais contra empresas estatais dependentes; 
  
c) Demandas judiciais contra a administração do Ente, tais como 
privatizações, liquidação ou extinção de órgãos ou de empresas, e 
reajustes salariais não concedidos em desrespeito à lei; 
d) Demandas trabalhistas contra o ente federativo e órgãos da sua 
administração indireta; 
e) Dívidas em processo de reconhecimento pelo Ente e sob sua 
responsabilidade; 
f) Avais e garantias concedidas pelo Ente a entidades públicas, tais 
como empresas e bancos estatais, a entidades privadas e a fundos de 
pensão, além de outros riscos. Verificar se não há restrição legal na 
LRF no tocante à concessão de garantias às empresas do próprio ente. 
  
As obrigações implícitas diretas surgem em virtude dos compromissos 
assumidos pelo governo, no médio prazo, em sua política de despesas 
públicas. Um exemplo dessas obrigações são aquelas relacionadas ao 
fluxo futuro de despesas com o pagamento de aposentadorias e 
pensões. 
  
As obrigações implícitas contingentes surgem em função de objetivos 
declarados de políticas governamentais. Dado o caráter da 
imprevisibilidade inerente a esse tipo de risco, é muito difícil 
identificá-lo e estimá-lo. A possibilidade de sua ocorrência se amplia 
quando os fundamentos macroeconômicos estão fracos, se o setor 
financeiro se encontra em situação de vulnerabilidade, se os sistemas 
regulatórios e de fiscalização são deficientes ou se não há suficiente 
acesso à informação. 
  
Esses riscos são verificados, principalmente, a partir de dois tipos de 
eventos. Um deles é relacionado com a gestão da dívida, ou seja, 
decorre de fatos como a variação das taxas de juros e de câmbio em 
títulos vincendos. O outro tipo são os passivos contingentes que 
representam dívidas, cuja existência depende de fatores imprevisíveis, 
tais como resultados dos julgamentos de processos judiciais. 
  
Embora os resultados do ajuste fiscal tenham sido momentaneamente 
felizes, não há como desconsiderar riscos advindos de futuras decisões 
de natureza fiscal, o que requer cuidadoso exame dos administradores 
públicos. Esses riscos podem comprometer o atingimento de metas de 
resultado primário e nominal do município. 
  
Os riscos que podem afetar as metas de resultado primário têm 
influência direta sobre os fluxos de receita e despesa previstas na 
proposta de execução orçamentária. São os chamados riscos 
orçamentários. Para os riscos orçamentários, o art. 9º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal prevê limitação de empenho e movimentação 
financeira caso a realização da receita não comporte o cumprimento 
das metas de resultados estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Este 
procedimento permite que os desvios sejam corrigidos ao longo do 
ano, mantendo o cumprimento das metas de resultado primário. 
  
Em síntese, os riscos orçamentários são contrabalançados por meio da 
realocação de despesa. 
  
O Município de Quixelô avança na direção de um regime fiscal 
responsável, em conformidade com os princípios, normas e limites 
estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, que permitirá a 
sustentação do ajuste fiscal no longo prazo. 
  
O comprometimento do Governo Municipal com o ajuste fiscal será 
retratado pelos resultados obtidos a partir do primeiro bimestre de 
2023, superiores aos dos anos anteriores, demonstrando que as metas 
previstas de superávit fiscal irão ser sistematicamente cumpridas. 
  
Com 
o 
cumprimento 
das 
metas 
fiscais 
e 
avanços 
na 
institucionalização do ajuste fiscal, o equilíbrio fiscal do Município 
será alcançado. Existem, no entanto, riscos para a concretização deste 
cenário no futuro. Os riscos estão concentrados, principalmente, em 
passivos contingentes decorrentes de ações judiciais que podem 
contribuir para o aumento da despesa municipal intitulada de 
precatórios judiciais. 
  
É importante ressaltar que os passivos contingentes mencionados 
neste Anexo não redundam em fatos inevitáveis, mas poderão exercer 
impactos sobre a política fiscal caso se concretizem. 
  
A divulgação dos passivos contingentes representa mais um passo 
importante rumo à transparência fiscal. Entretanto, essa não será, 
necessariamente, a única forma de cobertura dos riscos fiscais, 
podendo ser utilizados outros meios como, por exemplo, a realocação 
e redução de despesas discricionárias. 
  
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão 
fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão 
fiscal responsável. 
  
No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, o ente deverá 
avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas 
de resultado estabelecidas, informando as providências a serem 
tomadas caso tais riscos se concretizem. 
  
A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de 
Riscos Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber: 
  
1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco; 
2) Mensuração ou quantificação dessa exposição; 
3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao 
comportamento frente ao risco; 
4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco; 
5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos 
de controle para prevenir perdas decorrentes do risco; 

                            

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