DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
a) é vedada a aquisição de sementes híbridas e geneticamente modificadas por
qualquer técnica de alteração ou engenharia genética, incluindo-se as Tecnologias
Inovadoras de Melhoramento Genético (TIMP) definidas na Resolução Normativa nº 16, de
15 de janeiro de 2018 da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), devendo
haver comprovação pela apresentação/realização de teste de transgenia;
b) para as variedades locais, tradicionais ou crioulas, caracterizadas conforme o
inciso XVI do art. 2º da Lei n.º 10.711/2003, apresentar:
b.1) atestado de conformidade de umidade, pureza, germinação e vigor,
emitido por laboratório de análise de sementes, público ou privado;
b.2) resultado de teste de transgenia realizado por tiras/fitas ou PCR,
compatíveis com os eventos transgênicos autorizados e comercializados no país ou na
região;
b.3) todos os testes deverão ser contratados e providenciados pela Organização
Fo r n e c e d o r a ;
b.4) os custos de realização dos testes de pureza, umidade, vigor, germinação
e transgenia poderão ser ressarcidos pela Conab, às expensas do orçamento do PAA;
b.5) a coleta da amostra representativa de cada lote será feita pela
Organização Fornecedora, devendo ser acompanhada por empregado da Conab ou
profissional das ciências agrárias com inscrição profissional válida e ativa vinculado à
instituição pública de ensino ou pesquisa ou a órgão público federal, estadual ou
municipal, o qual deve emitir declaração de coleta da amostra;
c) para sementes varietais convencionais, apresentar:
c.1) inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares (RNC), disposto no
art. 11 da Lei n.º 10.711/2003;
c.2) inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e
Mudas (Renasem), disposto no art. 8 da Lei nº 10.711/2003;
c.3) termo de conformidade e comprovação do valor de cultivo e uso (teste de
pureza, umidade, germinação e vigor), obtido em laboratório oficial de análise de
sementes, com a devida expedição do Certificado de Análise;
c.4) DAP ou CAF jurídica válida da organização fornecedora;
c.5) os testes serão realizados de acordo com normativos do MAPA;
c.6) tais testes deverão ser contratados e providenciados pela Organização
Fo r n e c e d o r a ;
c.7) resultado de teste de transgenia realizado por tiras/fitas ou PCR,
compatíveis com os eventos transgênicos autorizados e comercializados no país ou na
região;
c.8) a coleta da amostra representativa de cada lote será feita pela Organização
Fornecedora, devendo ser acompanhada por empregado da Conab ou amostrador
credenciado pelo MAPA;
d) a aceitabilidade será realizada após a emissão do Certificado de Análise de
Sementes emitido por laboratório de análise de sementes, devendo estar dentro dos
limites estabelecidos no padrão e especificação descrito para cada cultura.
26)
PRIORIZAÇÃO DAS
DEMANDAS DE
MATERIAIS PROPAGATIVOS:
São
consideradas prioritárias as demandas apresentadas por organizações e beneficiários
fornecedores que atendam ao art. 6º da Lei nº 14.628 de 20 de julho de 2023, acrescidas
do critério de vinculação às redes de sementes ou de Bancos e/ou Casas Comunitárias de
sementes locais, tradicionais e crioulas e/ou outros materiais propagativos, conforme
descritos no item 4.
26.1) Na destinação das sementes e materiais propagativos deverão ser
priorizadas as famílias inscritas no CadÚnico, povos indígenas, quilombolas e demais povos
e comunidades tradicionais, conforme disposto em Resolução do GGPAA vigente.
27) EXECUÇÃO E INÍCIO DAS ENTREGAS DOS PRODUTOS:
a) as organizações fornecedoras devem assumir a responsabilidade pela guarda
e armazenamento, preservadas as características de vigor, germinação, umidade e pureza
do material propagativo até o período de plantio adequado para a entrega às organizações
e beneficiários recebedores, salvo quando houver manifestação de interesse destes em
recebê-los antecipadamente;
b) a comprovação da entrega das sementes deve ser registrada em Termo de
Recebimento e Aceitabilidade (TRA), conforme Documento 6, deste Título.
IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
28) DISPOSIÇÕES GERAIS:
a) será garantida a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de
mulheres na execução do PAA, em atendimento ao Decreto n.º 11.476/2023 (ou outro que
venha a substituir);
b) 
as
transmissões 
via 
aplicativo
PAANet 
poderão
ser 
suspensas
temporariamente, a critério da Conab;
c) a Conab, de acordo com a conveniência e oportunidade, poderá realizar
procedimentos orientativos
às Organizações
Fornecedoras, Unidades
Recebedoras,
Beneficiários Fornecedores e demais elencados na PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO. A não
participação nos procedimentos orientativos poderá acarretar prejuízos ao projeto. As
Organizações Fornecedoras, a qualquer momento, poderão solicitar orientações à Sureg.
29) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Este Título entra em vigor na data de sua
publicação.
30) CASOS OMISSOS: Os casos omissos ou de natureza específica serão
dirimidos pela Conab.
TÍTULO 30 - Doc. 1 - Proposta de Participação (PAANet) da Modalidade CDS -
Alterou: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações.
EXCLUIR OS TÍTULOS:
30 -
Doc. 2
- Formulário Bipartite
entre Organização
Fornecedora e
Representante do Poder Público Municipal.
30 - Doc. 4 - Declaração de Aplicação de Recursos.
30 - Doc. 6 - Cédula de Produto Rural (CPR).
30 - Doc. 11 - Ata ou Memória de Reunião da Instância de Controle Social.
TÍTULO 30 - Doc. 3 - Termo de Compromisso da Unidade Recebedora -
Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 2 - Termo de Compromisso da Unidade Recebedora - Incluir:
Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 5 - Termo de Compromisso do Beneficiário Fornecedor -
Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 3 - Termo de Compromisso do Beneficiário Fornecedor -
Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 4 - Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) -
Incluir: Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 7 - Relatório de Pagamentos - CDS - Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 5 - Relatório de Pagamentos - CDS - Incluir: Modelo auditável
no site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 8 - Termo de Recebimento e Aceitabilidade - CDS - Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 6 - Termo de Recebimento e Aceitabilidade (TRA) - Incluir:
Modelo auditável no site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 9 - Relatório de Entrega - CDS - Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 7 - Relatório de Entrega - CDS - Incluir: Modelo auditável no
site da Conab/MOC Manual de Operações.
TÍTULO 30 - Doc. 10 - Infrações, Providências e Penalidades - Retirar:
TÍTULO 30 - Doc. 8 - Infrações, Providências e Penalidades - Incluir:
1) DAS INCONFORMIDADES: A Organização Fornecedora compromete-se a
observar as condições do Termo de Pactuação da Agricultura Familiar (TPAF) firmado e
todas as normas que regem o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), deixando clara
a lisura e conformidade da Operação, inclusive em relação aos Beneficiários Fornecedores
e Unidades Recebedoras, constituindo inconformidades passíveis de penalidades conforme
os itens abaixo especificados:
1.1) Possíveis Inconformidades verificadas junto à Organização Fornecedora:
a) armazenagem inadequada do produto na Organização Fornecedora (limpeza
e conservação);
b) produtos estão sendo entregues às Unidades Recebedoras inscritas no
projeto, porém em endereço diferente do acordado na proposta de participação e suas
alterações;
c) desconto no pagamento aos Beneficiários Fornecedores, em desacordo com
o previsto em documento específico;
d) inexistência de pagamento comprovado, devidamente assinado pelo
Beneficiário Fornecedor ou de depósito bancário referente ao pagamento realizado ao
Beneficiário Fornecedor;
e) nos casos em que nenhuma matéria-prima básica (produto in natura) é
oriunda do Beneficiário Fornecedor cadastrado na proposta de participação;
f)
existência de
documentação falsa
(Relatório de
Entrega/TRA/Nota
Fiscal/Relatório de Pagamentos) ou com informação falsa;
g) recusa na autorização para a fiscalização;
h) a produção de alimentos processados/beneficiados de origem animal e
bebidas em local diferente daquele informado no documento apresentado à Conab,
quando da formalização do projeto;
i) entrega de produtos processados/beneficiados de origem animal e de
bebidas em descumprimento com a legislação sanitária vigente - Documento 11 do MOC
- Orientações sobre Legislação Sanitária (a entrega do produto será imediatamente
suspensa);
j) a Unidade Recebedora está sendo obrigada ou tendo custos (R$) não
acordados para receber o produto;
k) o produto fornecido está sendo adquirido de terceiros.
1.2) Possíveis Inconformidades verificadas junto ao Beneficiário Fornecedor:
a) rmazenagem inadequada do produto pelo Beneficiário Fornecedor (limpeza
e conservação);
b) não confirmação das entregas pelo Beneficiário Fornecedor, nos casos em
que houve pagamento, relacionado na prestação de contas;
c) não houver área de produção, de extrativismo ou plantel, se for criador,
compatível com os produtos existentes em nota fiscal/relatório de entrega em seu
nome;
d) o produto fornecido está sendo adquirido de terceiros;
e) recusa na autorização para a fiscalização;
f) nos casos em que nenhuma matéria-prima básica (produto in natura) é
oriunda do Beneficiário Fornecedor cadastrado na proposta de participação.
1.3) Possíveis Inconformidades verificadas junto a Unidade Recebedora:
a) os produtos entregues não são conferidos (peso/quantidade/qualidade) pela
Unidade Recebedora;
b) a Unidade Recebedora está sendo obrigada ou tendo custos (R$) não
acordados para receber o produto;
c) confirmação da existência de documentação falsa (TRA/Nota Fiscal) ou com
informação falsa;
d)
constatação
de
armazenamento inadequado
dos
produtos
recebidos
(limpeza e conservação).
2) DA SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO DO PROJETO:
a) como forma de resguardar a Administração Pública e o Programa de
Aquisição de Alimentos, serão passíveis de Suspensão Cautelar os projetos que tiverem
quaisquer das inconformidades previstas nos subitem 1.1, alíneas "g" a "k"; subitem 1.2,
alíneas "b" a "e" e subitem 1.3, alíneas "b" e "c" deste documento;
b) constatadas infrações, a Conab suspende de imediato o projeto, conforme
alínea "a" anterior, notificando o dirigente da Organização Fornecedora a fim de proceder
ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias;
c) o Projeto pode sofrer as penalidades ou recomendações de providências a
serem tomadas conforme as inconformidades, de acordo com o item 3 deste Documento,
ou ser retomado, caso sanadas as inconformidades constantes na alínea "a".
3) DAS PROVIDÊNCIAS E PENALIDADES
3.1) Em decorrência da inobservância do regramento do PAA, poderão ser
tomadas/aplicadas as seguintes providências/penalidades:
a) suspensão Cautelar do Projeto;
b) recomendação de Boas Práticas;
c) devolução/glosa de recursos liberados utilizados indevidamente no âmbito
da operação pactuada;
d) cancelamento do Projeto;
e) denúncia ao Ministério Público Federal (MPF);
f) advertência, formal e por escrito;
g) multa de:
g.1) 0,5%, sobre o valor do TPAF;
g.2) 5% sobre o valor do TPAF, nos casos de cancelamento proveniente de
infrações;
h) suspensão de contratar projetos com a Conab, por um prazo de até 2 (dois)
anos;
i) inclusão do infrator nos cadastros restritivos, quando couber.
3.2) O cometimento reiterado de inconformidades na execução do TPAF
poderá ensejar o cancelamento do projeto.
4)
COMUNICAÇÃO 
AO
INFRATOR 
E
DOS
RECURSOS 
DAS
DECISÕES
A D M I N I S T R AT I V A S
4.1) Quando da detecção de inconformidade no relatório de fiscalização ou
pela própria Superintendência Regional (Sureg), o Setor e a Gerência encarregados pela
operacionalização do Programa na Sureg verificam se o projeto é passível de Suspensão
Cautelar (SCP), aplicando-a nos casos cabíveis. Em seguida, instauram procedimento de
apuração no processo, indicando os fatos em que se baseiam, cláusulas e normas violadas
e infração praticada.
4.2) Havendo concordância, a Gerência notifica a Organização Fornecedora
para, querendo, oferecer defesa prévia e apresentar ou requerer a produção de provas no
prazo de 10 (dez) dias úteis. Defesa prévia e requerimento de prazo maior para produção
de provas apresentados extemporaneamente não serão consideradas.
4.3) Caso haja requerimento de prazo para produção de provas, o agente
designado para acompanhamento do projeto juntamente com o Setor e a Gerência
encarregados pela operacionalização do Programa, deverão apreciar a sua pertinência em
decisão motivada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, concedendo o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis nos casos acatados.
4.4) Independente da apresentação dos documentos anteriores, o agente
designado 
para 
acompanhamento 
do 
projeto 
e 
o 
Setor 
encarregado 
pela
operacionalização, elaboram RELATÓRIO PRELIMINAR no prazo de 10 (dez) dias úteis,
encaminhando à Gerência responsável, para intimar imediatamente a Organização
Fornecedora para, querendo, apresentar as razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
4.4.1) O RELATÓRIO PRELIMINAR deverá conter a análise das inconformidades
detectadas, da defesa prévia, provas eventualmente apresentadas, providências e/ou
penalidades a serem aplicadas, além dos atenuantes ou agravantes, descritos a seguir:
a) Atenuantes:
a.1) a inexistência de prejuízos ou riscos à Administração Pública;
a.2) regularização do ato que
ensejou a abertura do procedimento
administrativo para aplicação de sanções, se cabível, até a primeira decisão administrativa;
e
a.3) outra circunstância relevante, anterior ou posterior à inconformidade
verificada;
b) Agravantes:
b.1) reincidência;
b.2) a não regularização do ato que ensejou a abertura do procedimento
administrativo
para
aplicação de
sanções,
se
cabível,
até a
primeira
decisão
administrativa;
b.3) o descumprimento de obrigação com a obtenção de vantagens indevidas,
de
qualquer espécie,
em
benefício próprio
ou de
outrem,
em decorrência
da
inconformidade; e
b.4) a não adoção de providências no sentido de evitar ou reparar atos lesivos,
à Administração Pública ou a terceiros, dos quais tenha tomado conhecimento.
4.5) Apresentadas
ou não
as razões
finais, o
agente designado
para
acompanhamento do projeto, juntamente com o Setor encarregado e Gerência
responsável pela operacionalização do Programa na Sureg, dentro do prazo de 10 (dez)
dias corridos, elaboram o RELATÓRIO FINAL e o submetem à Procuradoria Regional, que

                            

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