Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100004 4 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL PORTARIA CETEM Nº 112, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 A Diretora do CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL - CETEM, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas na Portaria MCT no 407, de 29 de junho de 2006, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2006, e tendo em vista a Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril de 2023, publicada no D.O.U. do dia 10 subsequente, e a Portaria MCTI nº 7.227, de 12 de julho de 2023, publicada no D.O.U. do dia 13 subsequente, alterada pela Portaria MCTI nº 7.298, de 3 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. do dia 4 subsequente, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para efetuar a reserva de vagas para pessoas negras e para pessoas com deficiência nos concursos públicos de provas e títulos, promovidos pelo Centro de Tecnologia Mineral, para provimento efetivo de vagas para o cargo de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, e o cargo de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, regulados pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993. Art. 2º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo contemplará a reserva de vagas para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por cento), conforme previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Parágrafo único. Quando o número de vagas reservadas for fracionado, o mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). Art. 3º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo contemplará a reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento), conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Parágrafo único. Quando o número de vagas reservadas for fracionado, o mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o total de vagas disponibilizado para o cargo. Art. 4º As vagas reservadas às pessoas negras serão distribuídas entre os diferentes perfis do respectivo cargo em concurso mediante sorteio, de acordo com o seguinte procedimento: I - em primeiro lugar, o total de vagas reservadas será sorteado apenas entre os perfis que disponibilizem 8 (oito) ou mais vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 2 (duas) vagas reservadas para pessoas negras; II - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso I, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem entre 3 (três) e 7 (sete) vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas negras; e III - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso II, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem 2 (duas) ou menos vagas, atribuindo- se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas negras. Parágrafo único. O sorteio poderá ser dispensado no caso dos incisos I e II do caput quando a distribuição das vagas reservadas entre os perfis não oferecer qualquer dúvida quanto à aplicação da Lei nº 12.990/2014. Art. 5º As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão distribuídas entre os diferentes perfis do respectivo cargo em concurso mediante sorteio, de acordo com o seguinte procedimento: I - em primeiro lugar, o total de vagas reservadas será sorteado apenas entre os perfis que disponibilizem 5 (cinco) ou mais vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas com deficiência; e II - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso I, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem 4 (quatro) ou menos vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas com deficiência. Parágrafo único. O sorteio poderá ser dispensado no caso do inciso I do caput quando a distribuição das vagas reservadas entre os perfis não oferecer qualquer dúvida quanto à aplicação do Decreto nº 9.508/2018. Art. 6º Os sorteios previstos nos incisos III do art. 4º e II do art. 5º serão mutuamente excludentes. Art. 7º Os sorteios de que tratam os artigos 4º e 5º serão realizados após a publicação do respectivo edital de concurso público § 1º Os sorteios serão realizados por membros da Comissão Interna de Concurso, designada pela Portaria CETEM/MCTI nº 108, de 4 de setembro de 2023, em sessão pública que será gravada. § 2º A sessão pública para sorteio de vagas para pessoas pretas e pardas e para pessoas com deficiência será realizada no auditório do CETEM, no Rio de Janeiro - RJ, 3 (três) dias úteis após a publicação do edital de concurso público e terão data e horário divulgados na página institucional do CETEM, com antecedência mínima de 2 (dois) dias. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, dada a sua urgência fundamentada no Parágrafo único do Art. 4º do Decreto Nº 10.139 de 28/11/2019. SILVIA CRISTINA ALVES FRANÇA CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a Deliberação do Plenário do CONCEA, sobre o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Processo nº 01245.012694/2022-31 (PI-062.22) O CONCEA, após análise do processo e do Parecer nº 1169/2023/SEI-MCTI, decidiu em Plenário durante a 61ª Reunião Ordinária do CONCEA pelo arquivamento do referido processo em razão de insuficiência de provas que comprovem autoria ou materialidade das infrações administrativas analisadas. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA (SE-CONCEA). Informações complementares sobre o processo acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA . KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Análise do Recurso apresentado pelo Professor LUCIANO SIMONELLI LIRIO. Ref.: 01245.007823/2022-70 (PI-066.22) A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a Deliberação do Plenário da 61º Reunião Ordinária do CONCEA pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Professor LUCIANO SIMONELLI LIRIO. O Conselho confirmou o entendimento de que houve violação ao artigos 1º; ao artigo 12º; aos parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 14º; e ao artigo 16º, todos da Lei nº 11.794/2008; bem como ao § 2º do artigo 1º; aos incisos I, II, III, IV e V do artigo 46º do Decreto nº 6.899/2009; e ao artigo 1º da Resolução Normativa CONCEA nº 53/2021; considerando os contornos e especificidades do caso apresentado (nos termos do artigo 19º da Lei nº 11.794/2008 e do artigo 50º do Decreto nº 6.899/2009). Assim, manteve a caracterização da conduta como de grau grave, e manteve a aplicação da penalidade administrativa de multa, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do inciso II, do artigo 18º, da Lei nº 11.794/2008 e da alínea "b", inciso II, do artigo 49º do Decreto nº 6.899/2009. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA. Informações complementares sobre o processo acima listado poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Análise do Recurso apresentado pelo Centro Universitário UNA - Linha Verde. Processo nº 01245.005615/2022-36 (PI-061/22) . A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a Deliberação do Plenário da 61º Reunião Ordinária do CONCEA pelo indeferimento do recurso apresentado pelo Centro Universitário UNA - Linha Verde. O Conselho confirmou o entendimento que houve violação do artigo 13º da Lei 11.794/2008, relacionada à ausência de criação prévia de Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) e violação do Artigo 42º do Decreto nº 6.899/2009, quanto ao uso de animais sem o devido Credenciamento Institucional para Atividades com Animais para Ensino ou Pesquisa - CIAEP, nos termos do artigo 19º da Lei nº 11.794/2008 e do artigo 50º do Decreto nº 6.899/2009. A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA. Informações complementares sobre o processo acima listado poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 72, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo: 01245.007114/2021-11 (695) CIAEP: 01.0640.2021 CNPJ: 24.691.127/0001-62 - MATRIZ Razão Social: VINICIUS DE MORAIS BARBOSA Nome da Instituição: PEC AGRO CONSULTORIA E TREINAMENTO Endereço da Instituição: Rua Antônio Honorato Fraga, nº 220 - Centro, CEP 38.170-000, Perdizes/MG Modalidade de solicitação: Cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP. Decisão: DEFERIDO O CONCEA, após análise do pedido de cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº. 72 /2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 73, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.002121/2012-44 (0006) CNPJ: 28.638.393/0012-35 - FILIAL Razão Social: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Nome da Instituição: ******* Endereço da Instituição: Avenida Nicomedes Alves dos Santos, CEP. 38.411-106, Uberlândia/MG Modalidade de solicitação: Renovação de Credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0006.2023 O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 73/2023/CONCEA/MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de credenciamento: Processo nº.: 01245.017515/2023-33 (786) CNPJ: 28.638.393/0004-25 - FILIAL Razão Social: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA Nome da Instituição: ******** Endereço da Instituição: Rua 105-B, Setor Sul, CEP 74.080-290, Goiânia/GO Modalidade de solicitação: de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 01.0729.2023 O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 74/2023/CONCEA/MCTI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021. O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA , aplicáveis ao objeto do requerimento. KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA EXTRATO DE PARECER Nº 75, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 7º da Resolução Normativa CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer para o seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP: Processo: 01250.030252/2018-11 (591) CIAEP: 01.0531.2018 CNPJ detentor do CIAEP: 04.310.392/0001-46 MATRIZ Razão Social: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. Nome da Instituição: ********Fechar