DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL
PORTARIA CETEM Nº 112, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A Diretora do CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL - CETEM, no uso das suas
atribuições que lhe foram conferidas na Portaria MCT no 407, de 29 de junho de 2006,
publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2006, e tendo em vista a Portaria GM/MGI nº 1.369, de
6 de abril de 2023, publicada no D.O.U. do dia 10 subsequente, e a Portaria MCTI nº 7.227, de
12 de julho de 2023, publicada no D.O.U. do dia 13 subsequente, alterada pela Portaria MCTI nº
7.298, de 3 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. do dia 4 subsequente, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem adotados para efetuar a
reserva de vagas para pessoas negras e para pessoas com deficiência nos concursos públicos de
provas e títulos, promovidos pelo Centro de Tecnologia Mineral, para provimento efetivo de
vagas para o cargo de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, e o cargo
de Tecnologista, da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, regulados pela Lei nº 8.691, de
28 de julho de 1993.
Art. 2º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo contemplará a
reserva de vagas para pessoas negras, em percentual de 20% (vinte por cento), conforme
previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Parágrafo único. Quando o número de vagas
reservadas for fracionado, o mesmo será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 3º O quantitativo total de vagas disponibilizado para cada cargo contemplará a
reserva de vagas para pessoas com deficiência, em percentual de 5% (cinco por cento),
conforme previsto no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018. Parágrafo único. Quando
o número de vagas reservadas for fracionado, o mesmo será aumentado para o primeiro
número inteiro subsequente, respeitado o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o total
de vagas disponibilizado para o cargo.
Art. 4º As vagas reservadas às pessoas negras serão distribuídas entre os diferentes
perfis do respectivo cargo em concurso mediante sorteio, de acordo com o seguinte
procedimento:
I - em primeiro lugar, o total de vagas reservadas será sorteado apenas entre os
perfis que disponibilizem 8 (oito) ou mais vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 2 (duas)
vagas reservadas para pessoas negras;
II - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso I, as
mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem entre 3 (três) e 7 (sete)
vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas negras; e
III - havendo remanescente de vagas reservadas após o procedimento do inciso II,
as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que disponibilizem 2 (duas) ou menos vagas,
atribuindo- se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga reservada para pessoas negras.
Parágrafo único. O sorteio poderá ser dispensado no caso dos incisos I e II do caput
quando a distribuição das vagas reservadas entre os perfis não oferecer qualquer dúvida
quanto à aplicação da Lei nº 12.990/2014.
Art. 5º As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão distribuídas entre os
diferentes perfis do respectivo cargo em concurso mediante sorteio, de acordo com o seguinte
procedimento: I - em primeiro lugar, o total de vagas reservadas será sorteado apenas entre os
perfis que disponibilizem 5 (cinco) ou mais vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma)
vaga reservada para pessoas com deficiência; e II - havendo remanescente de vagas reservadas
após o procedimento do inciso I, as mesmas serão sorteadas apenas entre os perfis que
disponibilizem 4 (quatro) ou menos vagas, atribuindo-se a cada perfil sorteado 1 (uma) vaga
reservada para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O sorteio poderá ser dispensado no caso do inciso I do caput
quando a distribuição das vagas reservadas entre os perfis não oferecer qualquer dúvida
quanto à aplicação do Decreto nº 9.508/2018.
Art. 6º Os sorteios previstos nos incisos III do art. 4º e II do art. 5º serão
mutuamente excludentes.
Art. 7º Os sorteios de que tratam os artigos 4º e 5º serão realizados após a
publicação do respectivo edital de concurso público
§ 1º Os sorteios serão realizados por membros da Comissão Interna de Concurso,
designada pela Portaria CETEM/MCTI nº 108, de 4 de setembro de 2023, em sessão pública que
será gravada.
§ 2º A sessão pública para sorteio de vagas para pessoas pretas e pardas e para
pessoas com deficiência será realizada no auditório do CETEM, no Rio de Janeiro - RJ, 3 (três)
dias úteis após a publicação do edital de concurso público e terão data e horário divulgados na
página institucional do CETEM, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, dada a sua urgência
fundamentada no Parágrafo único do Art. 4º do Decreto Nº 10.139 de 28/11/2019.
SILVIA CRISTINA ALVES FRANÇA
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do artigo 5º da Lei nº
11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a Deliberação do
Plenário do CONCEA, sobre o uso de animais em atividades de ensino e pesquisa científica.
Processo nº 01245.012694/2022-31 (PI-062.22)
O CONCEA, após análise do processo e do Parecer nº 1169/2023/SEI-MCTI, decidiu
em Plenário durante a 61ª Reunião Ordinária do CONCEA pelo arquivamento do referido
processo em razão de insuficiência de provas que comprovem autoria ou materialidade das
infrações administrativas analisadas.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA (SE-CONCEA). Informações complementares sobre o processo
acima listado deverão ser encaminhadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA .
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Análise do
Recurso apresentado
pelo Professor
LUCIANO SIMONELLI LIRIO.
Ref.: 01245.007823/2022-70 (PI-066.22)
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal -
CONCEA, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da Lei nº
11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a Deliberação do
Plenário da 61º Reunião Ordinária do CONCEA pelo indeferimento do recurso apresentado pelo
Professor LUCIANO SIMONELLI LIRIO.
O Conselho confirmou o entendimento de que houve violação ao artigos 1º; ao
artigo 12º; aos parágrafos 1º, 3º e 5º do artigo 14º; e ao artigo 16º, todos da Lei nº
11.794/2008; bem como ao § 2º do artigo 1º; aos incisos I, II, III, IV e V do artigo 46º do Decreto
nº 6.899/2009; e ao artigo 1º da Resolução Normativa CONCEA nº 53/2021; considerando os
contornos e especificidades do caso apresentado (nos termos do artigo 19º da Lei nº
11.794/2008 e do artigo 50º do Decreto nº 6.899/2009). Assim, manteve a caracterização da
conduta como de grau grave, e manteve a aplicação da penalidade administrativa de multa, no
importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do inciso II, do artigo 18º, da Lei nº
11.794/2008 e da alínea "b", inciso II, do artigo 49º do Decreto nº 6.899/2009.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA. Informações complementares sobre o processo acima listado
poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
DELIBERAÇÃO Nº 10, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Análise
do 
Recurso
apresentado 
pelo
Centro
Universitário UNA - Linha Verde.
Processo nº 01245.005615/2022-36 (PI-061/22) .
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições, e de acordo com os incisos II e IV do artigo 5º, da
Lei nº 11.794/2008 e da Resolução Normativa CONCEA nº 24/2015, torna pública a
Deliberação do Plenário da 61º Reunião Ordinária do CONCEA pelo indeferimento do
recurso apresentado pelo Centro Universitário UNA - Linha Verde.
O Conselho confirmou o entendimento que houve violação do artigo 13º da Lei
11.794/2008, relacionada à ausência de criação prévia de Comissão de Ética no Uso de
Animais (CEUA) e violação do Artigo 42º do Decreto nº 6.899/2009, quanto ao uso de
animais sem o devido Credenciamento Institucional para Atividades com Animais para
Ensino ou Pesquisa - CIAEP, nos termos do artigo 19º da Lei nº 11.794/2008 e do artigo
50º do Decreto nº 6.899/2009.
A íntegra desta deliberação consta do processo arquivado na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA. Informações complementares sobre o processo acima
listado poderão ser solicitadas por escrito à Coordenação da SE-CONCEA.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 72, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 7º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer para o
seguinte pedido de cancelamento do Credenciamento Institucional para Atividades com
Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP:
Processo: 01245.007114/2021-11 (695)
CIAEP: 01.0640.2021
CNPJ: 24.691.127/0001-62 - MATRIZ
Razão Social: VINICIUS DE MORAIS BARBOSA
Nome da Instituição: PEC AGRO CONSULTORIA E TREINAMENTO
Endereço da Instituição: Rua Antônio Honorato Fraga, nº 220 - Centro, CEP
38.170-000, Perdizes/MG
Modalidade de solicitação: Cancelamento do Credenciamento Institucional para
Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP.
Decisão: DEFERIDO
O CONCEA, após análise do pedido de cancelamento do Credenciamento
Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP da
instituição, 
concluiu
pelo 
DEFERIMENTO, 
conforme
o 
Parecer
nº. 
72
/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 73, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 8º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para
o seguinte pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.002121/2012-44 (0006)
CNPJ: 28.638.393/0012-35 - FILIAL
Razão Social: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Nome da Instituição: *******
Endereço da Instituição: Avenida Nicomedes Alves dos Santos, CEP. 38.411-106,
Uberlândia/MG
Modalidade de solicitação: Renovação de Credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0006.2023
O CONCEA, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 73/2023/CONCEA/MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 74, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 50, de 13 de maio de 2021,
torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº.: 01245.017515/2023-33 (786)
CNPJ: 28.638.393/0004-25 - FILIAL
Razão Social: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Nome da Instituição: ********
Endereço da Instituição: Rua 105-B, Setor Sul, CEP 74.080-290, Goiânia/GO
Modalidade de solicitação: de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 01.0729.2023
O CONCEA, após análise do pedido de credenciamento da instituição, concluiu
pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer nº 74/2023/CONCEA/MCTI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA nº 50/2021.
O CONCEA esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA ,
aplicáveis ao objeto do requerimento.
KÁTIA DE ANGELIS LOBO D'AVILA
EXTRATO DE PARECER Nº 75, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; arts. 34 e 35 do Decreto nº 6.899/2009; e art. 7º da Resolução Normativa
CONCEA nº 50/2021, torna público que o CONCEA apreciou e emitiu Parecer para o
seguinte pedido de extensão do Credenciamento Institucional para Atividades com Animais
em Ensino ou Pesquisa Científica - CIAEP:
Processo: 01250.030252/2018-11 (591)
CIAEP: 01.0531.2018
CNPJ detentor do CIAEP: 04.310.392/0001-46 MATRIZ
Razão Social: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A.
Nome da Instituição: ********

                            

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