Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100011 11 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 37, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101836/2022- 85 restrito e 19972.101835/2022-31 confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada em 23 de fevereiro de 2018, aplicada às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, decide: 1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada pela Circular SECEX nº 4, de 22 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 23 de fevereiro de 2023: . Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas . art. 59 Encerramento da fase probatória da investigação 25 de outubro de 2023 . art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 14 de novembro de 2023 . art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 15 de dezembro de 2023 . art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo 8 de janeiro de 2024 . art. 63 Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 29 de janeiro de 2024 2. Prorrogar por até dois meses, a partir de 23 de dezembro de 2023, o prazo para conclusão da revisão de final de período mencionada no caput. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 6, de 2018, permanecerão em vigor no curso desta revisão. 3. Não iniciar avaliação de interesse público em relação às referidas medidas antidumping definitivas aplicadas, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020. TATIANA PRAZERES CIRCULAR Nº 38, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 e no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nº 19972.101809/2023-93 (confidencial) e nº 19972.101810/2023-18 (restrito), do Parecer DECOM SEI nº 784/2023/MDIC, de 5 de setembro de 2023, do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e do anexo único da presente circular, considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping sobre as importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica, decide: 1. Iniciar avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping, prorrogado e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de outubro de 2022, sobre as importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo único à presente circular. 1.2. A avaliação para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de abril de 2021 a junho de 2023. 2. Nos termos do art. 259 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, as partes interessadas que tiverem sido habilitadas durante a última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato no Diário Oficial da União, no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Após o fim desse prazo, o Departamento de Defesa Comercial analisará as manifestações e, com base nas informações constantes dos autos do processo, emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, no prazo de 30 dias, que será objeto de deliberação final pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. 3. Consoante o disposto no art. 260 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022, uma vez publicado o ato de início, não serão conhecidas pelo DECOM novas petições de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a decisão final. 4. De acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.101809/2023-93 (confidencial) e nº 19972.101810/2023-18 (restrito) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 5. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico defesacomercial.cgsc@economia.gov.br. 6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DOS ANTECEDENTES 1. Em 4 de dezembro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que se encerraria no dia 1º de novembro de 2021 o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno (PP), comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016. 2. Ressalte-se que a medida havia sido aplicada originalmente sobre as importações de resina PP originárias dos EUA, em 9 de dezembro de 2010, pela Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010. A medida foi prorrogada pela primeira vez em 1º de novembro de 2016, pela Resolução GECEX nº 104, de 31 de outubro de 2016. 3. Em 30 de junho de 2021, a Braskem S.A. protocolou na então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, por meio do Sistema Decom Digital, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. Constatada a existência de indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi iniciada a revisão do direito antidumping por meio da Circular SECEX nº 72, de 28 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de 2021. O direito antidumping foi mantido em vigor durante o processo de revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5. A segunda revisão da medida originalmente aplicada pela Resolução CAMEX nº 86, de 2010, foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2022, que prorrogou o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem. Ato contínuo, suspendeu-se a aplicação do direito antidumping para os EUA, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 6. Em 3 de novembro de 2022, a Braskem apresentou pedido de reconsideração em face da Resolução GECEX nº 410, de 2022, para que se reformasse a decisão de suspender a aplicação do direito, o que foi indeferido pela Resolução GECEX nº 433, de 2022, publicada em 26 de dezembro de 2022. 7. A Resolução GECEX nº 410, de 2022, aplicou alíquota sobre o preço de exportação CIF de 10,6% para todos os produtores ou exportadores dos EUA, contudo, suspendendo sua aplicação nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 8. De acordo com os §§ 1º a 4º do art. 2º da referida Resolução, transcritos a seguir, a autoridade investigadora deverá realizar monitoramento do comportamento das importações objeto do direito antidumping cuja aplicação foi suspensa, caso haja apresentação de petição protocolada por parte interessada, solicitando a retomada da cobrança do direito, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Regulamento Brasileiro (Decreto nº 8.058, de 2013): § 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM). § 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dos Estados Unidos da América nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM. § 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento. § 4º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a SDCOM poderá considerar petição de retomada da cobrança do direito antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior aos seis meses previstos no § 3º. 2. DA PETIÇÃO 9. Em 19 de julho de 2023, a empresa Braskem S.A., doravante denominada peticionária ou Braskem, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), petição para a retomada da cobrança do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM e imediatamente suspenso pela Resolução GECEX nº 410, de 2022. 10. A petição foi instruída com dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando período superior a seis meses (novembro de 2022 a junho de 2023), constituindo, portanto, período razoável para a análise do comportamento dessas importações, em consonância com os requisitos constantes do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 2022. 11. Em 17 de agosto de 2023, por intermédio do Ofício SEI nº 5222/2023/MDIC, solicitou-se informações complementares à petição, com base no § 6º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo estabelecido. 3. DO PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE REAPLICAÇÃO 12. O produto objeto do pleito de reaplicação consiste na resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos: i) PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e ii) PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos. 13. Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nº 86, de 2010; nº 16, de 2011; nº 104, de 2016, e nº 424, de 2022 foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP: a copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N; i) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera; ii) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado; ii) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133). 14. O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP. 15. A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo). 16. O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros. 17. O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.Fechar