DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
18. As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio
de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e
termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica
principal. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.
19. Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de
interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens
de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc.
20. Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios,
tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos
de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos,
material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de
embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.
4. DA EVOLUÇÃO DAS IMPORTAÇÕES
21. Uma vez que a análise de continuação/retomada do dano compreendeu
abril de 2016 a março de 2021 e que o direito antidumping em questão foi prorrogado e
imediatamente suspenso em 24 de outubro de 2022, foram levantados os dados atuais das
importações brasileiras de resina PP desembaraçadas no período de abril de 2021 a junho
de 2023, de forma a se avaliar o aumento das importações objeto do direito após a
suspensão da medida, nos termos do parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013, e do art. 257, § 3º, da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Registre-se que a peticionária
apresentou dados de importação de novembro de 2022 até junho de 2023.
22. Inicialmente, apresentam-se os volumes importados nos cinco períodos de 12
meses empregados para fins de análise de probabilidade de retomada do dano na última
revisão do direito antidumping (P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março
de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; e P5 - abril de
2020 a março de 2021).
Importações brasileiras de resina PP (abril/16 a março/21) - em número-índice de t
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Estados Unidos
100,0
100,8
96,9
99,0
98,2
Outras origens
100,0
111,9
135,5
141,7
139,7
Total
100,0
111,6
134,5
140,6
138,7
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
23. Considerando que o mês inicial dos períodos de doze meses utilizados na
análise de probabilidade de retomada do dano (abril) não coincide com o primeiro mês dos
dados de importação de resina PP após a suspensão do direito antidumping (novembro), o que
dificultaria a comparação desses períodos, optou-se por analisar a evolução dessas
importações em base trimestral. Assim, o quadro abaixo resume a identificação dos trimestres
que abarcam o período transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito com
a imediata suspensão de sua aplicação, segregando-os, ainda, sob a ótica da vigência do direito
antidumping.
Períodos analisados para o pedido de reaplicação do direito AD suspenso
Trimestre
Meses
Período
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
2º/2020
abril a junho/20
T1
3º/2020
julho a setembro/20
T2
4º/2020
outubro a dezembro/20
T3
1º/2021
janeiro a março/21
T4
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
2º/2021
abril a junho/21
T5
3º/2021
julho a setembro/21
T6
4º/2021
outubro a dezembro/21
T7
1º/2022
janeiro a março/22
T8
2º/2022
abril a junho/22
T9
3º/2022
julho a setembro/22
T10
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
4º/2022
outubro* a dezembro/22
T11
1º/2023
janeiro a março/23
T12
2º/2023
abril a junho/23
T13
* Outubro/2022 foi o último mês de cobrança do direito antidumping sobre importações de
resina PP originárias dos EUA, pois sua suspensão ocorreu em 24 de outubro de 2022.
Considerando que a análise será realizada em base trimestrais e pelo fato de o fluxo de
importação do produto em análise ter sido similar em outubro de 2022 e imediatamente após
a suspensão (novembro e dezembro de 2022), optou-se por considerar esse mês junto aos dois
subsequentes e incluí-lo na análise após a suspensão do direito.
Fonte: revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
24. Destaca-se que foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens tarifários 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Conforme o quadro
a seguir, as importações dos seguintes produtos classificam-se nesses subitens:
Classificação tarifária - resina PP (homopolímero e copolímero)
Subitem da NCM
Descrição
3902.10.20
Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias;
Polipropileno; Sem Carga
3902.30.00
Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias;
Copolímeros de Propileno
Fonte: Tarifa Externa Comum - TEC
Elaboração: DECOM.
25. Realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma
a se identificar possíveis produtos que não estariam sujeitos ao direito antidumping, conforme
exclusões constantes da Resolução GECEX nº 424, de 1º de dezembro de 2022, publicada no
D.O.U. de 5 de dezembro de 2022.
26. A seguir, apresenta-se a evolução do volume das importações brasileiras de
resina PP. Inicialmente, os quatro trimestres do último período da revisão foram incluídos (T1 a
T4), para fins de comparação. Em seguida, foram considerados os volumes das importações
desembraçadas até o último trimestre em que a medida antidumping estava vigente (T10). Por
fim, indicaram-se os volumes das importações no período após a suspensão da medida até o
último trimestre disponível nos dados de importação obtidos junto à RFB (T13).
27. Neste ponto, destaca-se a atipicidade do período T11, pois até o mês de
outubro de 2022 o direito antidumping estava vigente e, a partir de 24 de outubro de 2022,
a medida foi aplicada e imediatamente suspensa. Ainda assim, optou-se por considerar os
volumes desses meses conjuntamente, dada a baixa representatividade das transações
comerciais ocorridas. Ainda sobre essa questão, foi indicado na petição que os dois meses
subsequentes ao da suspensão dos direitos antidumping, ocorrida em outubro de 2022, se
referiam, usualmente, ao período de negociação com os fornecedores estadunidenses de
PP e o tempo de trânsito (transit time) do produto dos EUA para o Brasil.
Evolução das importações brasileiras de resina PP, por trimestre (T1 a T13)
[ R ES T R I T O ]
Período
Volume (em número-índice de t)
Participação
(a/b)
EUA
(a)
Demais
Total
(b)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
125,5
89,1
89,8
141,2
T3
183,2
174,0
174,2
105,9
T4
137,0
161,1
160,7
88,2
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
100,0
226,8
224,6
47,1
T6
47,6
124,3
123,0
41,2
T7
111,6
98,5
98,8
111,8
T8
94,3
105,1
104,9
88,2
T9
84,5
119,0
118,4
70,6
T10
113,5
188,1
186,8
58,8
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
61,2
147,1
145,6
41,2
T12
457,0
147,0
152,3
300,0
T13
474,3
160,6
165,9
288,2
Fonte: revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
28. [RESTRITO].
29. A partir das informações apresentadas, observou-se que os volumes trimestrais
das importações de resina PP originárias dos EUA se mantiveram em média de volume de
[RESTRITO] t de T1 a T10 ([RESTRITO] % do total importado do produto), ou seja, quando essas
operações continuaram sujeitas ao direito antidumping, tendo como volume mínimo T6
([RESTRITO] % do total importado) e máximo, T3 ([RESTRITO] do total importado).
30. Identificou-se que o volume médio trimestral das importações brasileiras de
resina PP dos EUA após a suspensão do direito (T11 - T13) foi [RESTRITO] toneladas, ou
[RESTRITO] % do total importado de resina PP pelo Brasil, sendo o menor volume
importado registrado em T11, [RESTRITO] t, equivalente a [RESTRITO] % do total importado.
Assim, concluiu-se que o volume médio trimestral após a suspensão do direito (T11 - T13)
representou 3 vezes o volume médio dos trimestres anteriores à suspensão (T1 - T10).
31. Considerando que T11 (outubro a dezembro de 2022) seria formado por
período em que o direito ainda estaria em vigor (até 23 de outubro de 2022) e pelos meses
usuais de negociação com fornecedores e de tempo de trânsito da mercadoria (novembro
e dezembro de 2022), observou-se que o volume médio trimestral após a suspensão do
direito considerando T12 - T13 representou 4 vezes o volume médio dos trimestres
anteriores à suspensão (T1 - T10). Ademais, ao longo dos trimestres pós suspensão
observou-se volume crescente e consistente das importações objeto da análise.
32. As importações totais brasileiras de resina PP totalizaram [RESTRITO] t (T1 - T4:
P5 da última revisão), [RESTRITO] t (T5 - T10: período de transcurso da última revisão) e
[RESTRITO] t (T11 - T13: período pós suspensão). Houve redução do volume importado de
84,65% quando comparados T11 - T13 e T5 - T10, e redução de 13,12% quando comparados
T11 - T13 e T1-T4.
33. As importações das demais origens totalizaram [RESTRITO] t (T1 - T4),
[RESTRITO] t (T5 - T10) e [RESTRITO] t (T11 - T13). Assim, comparados T11 - T13 e T5 - T10,
observou-se redução do volume importado das demais origens de 47,24% e redução de 13,3%
quando comparados T11 - T13 e T1-T4.
34. De T1 a T4, trimestres que compuseram P5 da revisão de final de período, o
volume de resina PP importada dos EUA totalizou [RESTRITO] t. De T5 a T10, intervalo em que
o direito antidumping esteve em vigor, haja vista a revisão em curso, o volume importado dos
EUA alcançou [RESTRITO] t. Já trimestres em que houve suspensão da aplicação do direito
antidumping, T11 a T13, o volume importado atingiu [RESTRITO] t, ou seja, 1,8 vezes o volume
importado em P5 da revisão (T1 - T4) e 1,8 vezes o volume importado de T5 - T10, portanto,
aumentos de aproximadamente 80% em relação a esses intervalos. Ressalta-se que as
comparações foram feitas a partir de agregado de três trimestres (T11 a T13) em relação a
agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e cinco trimestres (T5 a T10) e mesmo assim o
agregado de menor série temporal (T11 a T13) foi superior em cerca de 80%.
35. Para fins de comparação, indica-se que o volume das importações brasileiras de
resina PP originárias dos EUA, em T10, não constava das dez principais origens que exportaram
o produto ao mercado brasileiro, ocupando a décima terceira posição. Em T11, trimestre em
que se observou queda do volume importado, passou a ocupar a décima quinta posição. Já em
T12 e em T13, constatou-se aumento das importações originárias dos EUA, trimestres em que
passou a ocupar destaque relevante na participação das importações totais, ocupando
respectivamente quinta e sexta posições entre as principais origens.
36. Destaque-se, ademais, que os volumes importados em T12 ([RESTRITO] t) e em
T13 ([RESTRITO] t) originários dos EUA foram os mais elevados de toda a série histórica
considerada, e, somados, superaram em 70,6% o volume total importado em P5 da revisão,
que compreende os trimestres de T1 a T4 ([RESTRITO] t).
37. Assim, observando-se os dados de representatividade das importações de
resina PP, é possível constatar que o volume das importações dos EUA apresentou trajetória de
crescimento relevante, transformando essa origem em um dos principais fornecedores de
resina PP para o Brasil em T12 e em T13.
38. Notou-se que as importações originárias dos EUA em P5 da revisão de final de
período (T1 - T4) representaram, no máximo, [RESTRITO] % das importações brasileiras totais
de resina PP com média de [RESTRITO] % para o período. Por outro lado, após a suspensão do
direito, apurou-se que a participação das importações originárias dos EUA alcançou, no
máximo, [RESTRITO] % das importações totais, o que ocorreu em T12, com média de
[RESTRITO] % se considerarmos os trimestres de T12 e T13, que foram os primeiros trimestres
não afetados pela vigência do direito e pelos meses de negociação com fornecedores e de
trânsito de mercadoria pós suspensão, sendo o caso de T11.
39. Relativamente aos meses posteriores à suspensão do direito, apresenta-se a
tabela a seguir.
Período
Mês
Volume (em número-índice de t)
Participação
(a/b)
EUA
(a)
Demais
Total
(b)
Após a suspensão do
direito
(Direito AD suspenso)
T11
Out/22
100,0
100,0
100,0
100,0
T11
Nov/22
224,5
108,4
108,9
180,0
T11
Dez/22
150,7
92,1
92,4
140,0
T12
Jan/23
531,5
103,9
105,8
460,0
T12
Fe v / 2 3
782,9
79,5
82,7
860,0
T12
Mar/23
2236,1
117,0
126,6
1.600,0
T13
Abr/23
902,0
99,4
103,1
800,0
T13
Mai/23
1339,8
119,4
125,0
980,0
T13
Jun/23
1443,8
109,3
115,3
1.140,0
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
40. Observou-se consistente importação de resina PP em todos os meses que
compõem T11, T12 e T13 e relevante participação do volume importado dos EUA em relação
ao total importado pelo Brasil. Nesse sentido, em outubro de 2022, quando o direito ainda
estava em vigor, a participação das importações dos EUA alcançou [RESTRITO] % do total
importado pelo Brasil, por outro lado, em junho de 2023, equivaleu a 10 vezes esse percentual,
representando [RESTRITO] % do total importado. Em março de 2023, observou-se a maior
representatividade da série pós suspensão, mês no qual as importações de PP oriundas dos
EUA representaram [RESTRITO] % do total importado. Ademais, ao longo dos meses pós
suspensão observou-se volume crescente e consistente das importações objeto da análise.

                            

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