Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100013 13 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 41. Dessa maneira, pôde-se constatar aumento relevante das importações originárias dos EUA nos meses posteriores à suspensão do direito. 5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO 42. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das exportações dos EUA (item 5.1), da participação das importações originárias dos EUA no mercado brasileiro (item 5.2), da comparação dos volumes importados com a investigação original e a primeira revisão (item 5.3) e da conclusão acerca do volume importado (item 5.4). 5.1. Da evolução do volume das exportações dos EUA 43. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações dos EUA com base nas seguintes justificativas: a) as importações originárias dos EUA não foram realizadas em volume representativo, assim a autoridade investigadora concluiu que muito provavelmente haveria a retomada do dumping; b) os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhoras durante o período de análise de dano, havendo a autoridade investigadora concluído ausência de dano causado pelas importações, de modo que foi analisada a retomada de dano; c) considerando-se a existência de relevante potencial exportador, capacidade instalada e ociosidade, alterações de mercado que poderiam ocasionar desvios de comércio para o Brasil, bem como constatação de subcotação para 5 dos 10 principais destinos das exportações dos EUA, a autoridade concluiu que a retomada do dano seria muito provável; d) contudo, as exportações dos EUA para os demais destinos exceto, Canadá e México, apresentaram tendência de redução de P1 a P5 da revisão e foi constatada expressiva discriminação de preços para os principais destinos das exportações dos EUA em cenários agregados de preço provável, de modo que a autoridade investigadora apontou dúvidas sobre a provável evolução futura das importações de PP dos EUA. 44. No intervalo de T11 a T13, conforme apresentado no item 3 deste documento, foi constatado aumento de aproximadamente 80% das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA quando comparado ao intervalo T1-T4 e ao intervalo T5-T10, ao passo que houve redução das importações totais do mesmo produto de 47,2% (T11-T13 em relação a T5- 10) e de 13,3% (T11-T13 em relação a T1-T4). Além disso, o volume importado dos EUA nos três trimestres posteriores à suspensão da medida equivaleu a 1,8 vezes o volume importado daquela origem em P5 (T1 a T4) da revisão de final de período. Repisa-se o fato de as comparações terem sido realizadas a partir do agregado de três trimestres pós suspensão (T11 a T13) em relação a agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e cinco trimestres (T5 a T10) com o direito em vigor e mesmo assim o agregado de menor série temporal (T11 a T13) foi superior em cerca de 80%. 45. Quanto à redução das importações originárias dos EUA em novembro e em dezembro de 2022, a peticionária alegou que corresponderia "exatamente ao período de negociação com os fornecedores estadunidenses de PP e o tempo de trânsito (transit time) do produto dos EUA para o Brasil". Assim, seria esperado o aumento do volume importado somente a partir de janeiro de 2023, conforme observado em T12. 46. Para comprovar suas alegações, apresentou uma tabela com informações de importações de insumos de PP originárias dos EUA realizadas pela empresa em 2023, com diferença de 60 dias entre a data de embarque e a data de chegada em porto brasileiro, não incluso na contagem o tempo para desembaraço da mercadoria. Desse modo, a peticionária afirmou que o aumento das importações teria sido imediato após a suspensão da medida. 47. Relativamente às exportações de resina PP dos EUA, o DECOM analisou os dados de exportação dessa origem, exclusive reexportações, disponibilizados pelo USITC Data Web, correspondentes aos códigos SH 3902.10 e 3902.30, de abril de 2020 a junho de 2023 (T1 a T13). Evolução das exportações dos EUA de resina PP, por trimestre (T1 a T13) [RESTRITO] Período Volume (t) EUA Total (a) Brasil Canadá e México Exportações exceto Canadá e México P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T1 392.801 1.544 267.851 124.950 T2 506.919 3.340 342.734 164.185 T3 428.934 2.679 350.160 78.774 T4 393.028 2.457 321.294 71.734 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) T5 396.800 1.645 330.848 65.952 T6 389.930 1.462 320.145 69.785 T7 351.163 1.720 284.477 66.686 T8 393.595 2.531 325.457 68.138 T9 370.065 2.919 307.819 62.247 T10 361.833 2.574 304.392 57.441 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) T11 391.572 3.552 285.780 105.792 T12 486.831 6.128 342.585 144.245 T13 458.699 9.908 340.495 118.204 Fonte: USITC Data Web. Elaboração: DECOM 48. Quanto à alegação da peticionária a respeito de tempo de trânsito entre a exportação e o desembaraço no Brasil, indica-se que houve de fato aumento de volume exportado dos EUA para o Brasil de T10 a T11 (38,0%), intervalo em que se observou redução das importações totais brasileiras de resina PP. 49. Destaque-se que não foi possível realizar depuração dos dados supracitados para desconsiderar produtos fora do escopo da medida, restando diferenças entre os volumes exportados pelos EUA e importados pelo Brasil. Não obstante, observa-se aumento expressivo das exportações dos EUA para o Brasil quando considerado o intervalo imediatamente posterior à suspensão da medida (T11-T13), de 52,4% em relação a T5 - T10 e de 95,5% em relação a T1 - T4. 50. Tal aumento das exportações em T11-T13 em relação a T1-T4 e a T5-T10 não é observado nas exportações dos EUA para Canadá e México, tampouco para os demais destinos exceto Canadá e México, que apresentaram reduções dos volumes exportados. Dessa forma, verificou-se aumento das exportações dos EUA apenas para o Brasil no intervalo posterior à suspensão da medida antidumping, acompanhando as tendências de alta observadas nas importações brasileiras originárias dos EUA. 51. Assim, o comportamento das exportações dos EUA logo após a suspensão do direito antidumping sanou dúvidas a respeito do direcionamento das exportações dos EUA na ausência de cobrança do direito antidumping. 5.2. Da participação das importações no mercado brasileiro 52. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3. 53. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping e na resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas, em base mensal, no período de abril de 2020 a junho de 2023. O mercado brasileiro de resina PP para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir. Volume das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de t [RESTRITO] Período Vendas ID (a) Importações EUA (b) Importações Demais (c) Mercado Brasileiro (a+b+c) P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T1 100,0 100,0 100,0 100,0 T2 156,0 125,5 89,1 140,5 T3 153,2 183,2 174,0 158,1 T4 141,5 137,0 161,1 145,9 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) T5 123,4 100,0 226,8 147,0 T6 130,7 47,6 124,3 128,9 T7 120,6 111,6 98,5 115,5 T8 126,8 94,3 105,1 121,7 T9 122,8 84,5 119,0 121,8 T10 132,7 113,5 188,1 145,3 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) T11 121,0 61,2 147,1 126,7 T12 131,5 457,0 147,0 136,4 T13 113,7 474,3 160,6 125,9 Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM 54. A participação das importações no mercado brasileiro encontra-se demonstrada na tabela a seguir. Participação das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em número-índice de % [RESTRITO] Período Mercado Brasileiro (a) Importações EUA (b) Participação (b/a) P5 (revisão) (Com cobrança de direito AD) T1 100,0 100,0 100,0 T2 140,5 125,5 100,0 T3 158,1 183,2 125,0 T4 145,9 137,0 100,0 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) T5 147,0 100,0 75,0 T6 128,9 47,6 25,0 T7 115,5 111,6 100,0 T8 121,7 94,3 75,0 T9 121,8 84,5 75,0 T10 145,3 113,5 75,0 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) T11 126,7 61,2 50,0 T12 136,4 457,0 325,0 T13 125,9 474,3 375,0 Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB. Elaboração: DECOM 55. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a participação do volume trimestral das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T13, quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro. 5.3. Da comparação com a investigação original e com a primeira revisão 56. A investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras de resina PP se deu sobre importações originárias dos EUA e da Índia, e concluiu pela aplicação de medida antidumping apenas sobre as importações de origem estadunidense, haja vista que a margem de dumping apurada para a Índia fora de minimis para fins de determinação final. 57. A Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2010, aplicou direito antidumping específico de US$ 82,77/t sobre as importações oriundas dos EUA. A Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, alterou a cobrança de direito específico para a alíquota ad valorem de 10,6%, alíquota prorrogada pela primeira revisão da medida (Resolução GECEX nº 104, de 31 de outubro de 2016) e pela segunda revisão da medida (Resolução GECEX nº 410, de 2022). 58. Informa-se ainda que os períodos da investigação original foram compostos pelos seguintes intervalos: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; e P5 - julho de 2008 a junho de 2009. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5 da original: Mercado Brasileiro (investigação original) em número-índice de t Período Vendas da Indústria Doméstica Importações dos EUA Demais Importações Mercado Brasileiro % importações dos EUA no Mercado Brasileiro P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 104,2 229,5 121,1 106,2 211,1 P3 108,5 462,1 162,8 114,4 388,9 P4 112,0 673,1 221,1 122,4 533,3 P5 102,5 523,8 247,1 113,6 444,4 Fonte: Parecer DECOM nº 24, de 12 de novembro de 2010, tabelas 7 e 14. Elaboração: DECOM. 59. A primeira revisão da medida antidumping sobre as importações de resina PP dos EUA, contudo, compreendeu períodos de abril de 2010 a março de 2015, de modo que não há dados de vendas da indústria doméstica para análise do intervalo de julho de 2009 a março de 2010. 60. O período de análise de continuação/retomada do dano foi segregado da seguinte maneira: P1 - abril de 2010 a março de 2011; P2 - abril de 2011 a março de 2012; P3 - abril de 2012 a março de 2013; P4 - abril de 2013 a março de 2014; e P5 - abril de 2014 a março de 2015. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5 da primeira revisão: Mercado Brasileiro (Primeira revisão) em número-índice de t Período Vendas Indústria Doméstica Importações Origens sob revisão Importações Outras Origens Mercado Brasileiro % importações dos EUA no Mercado Brasileiro P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 P2 95,2 17,6 135,5 99,9 22,2 P3 101,2 9,1 108,5 101,3 11,1 P4 102,3 11,4 143,5 107,1 11,1 P5 98,7 11,9 144,5 104,1 11,1 Fonte: Parecer DECOM nº 44, de 13 de setembro de 2016, parágrafos 407 e 409. Elaboração: DECOM.Fechar