DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
41. Dessa maneira, pôde-se constatar aumento relevante das importações
originárias dos EUA nos meses posteriores à suspensão do direito.
5. DA AVALIAÇÃO SOBRE O VOLUME IMPORTADO
42. São apresentadas a seguir as análises a respeito da evolução do volume das
exportações dos EUA (item 5.1), da participação das importações originárias dos EUA no
mercado brasileiro (item 5.2), da comparação dos volumes importados com a investigação
original e a primeira revisão (item 5.3) e da conclusão acerca do volume importado (item 5.4).
5.1. Da evolução do volume das exportações dos EUA
43. Segundo a peticionária, por ocasião da prorrogação do direito, decidiu-se
suspender a aplicação do direito antidumping aplicado às importações dos EUA com base nas
seguintes justificativas:
a) as importações originárias dos EUA não foram realizadas em volume
representativo, assim a autoridade investigadora concluiu que muito provavelmente haveria a
retomada do dumping;
b) os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhoras durante o período
de análise de dano, havendo a autoridade investigadora concluído ausência de dano causado
pelas importações, de modo que foi analisada a retomada de dano;
c) considerando-se a existência de relevante potencial exportador, capacidade
instalada e ociosidade, alterações de mercado que poderiam ocasionar desvios de comércio
para o Brasil, bem como constatação de subcotação para 5 dos 10 principais destinos das
exportações dos EUA, a autoridade concluiu que a retomada do dano seria muito provável;
d) contudo, as exportações dos EUA para os demais destinos exceto, Canadá e
México, apresentaram tendência de redução de P1 a P5 da revisão e foi constatada expressiva
discriminação de preços para os principais destinos das exportações dos EUA em cenários
agregados de preço provável, de modo que a autoridade investigadora apontou dúvidas sobre
a provável evolução futura das importações de PP dos EUA.
44. No intervalo de T11 a T13, conforme apresentado no item 3 deste documento,
foi constatado aumento de aproximadamente 80% das importações brasileiras de resina PP
originárias dos EUA quando comparado ao intervalo T1-T4 e ao intervalo T5-T10, ao passo que
houve redução das importações totais do mesmo produto de 47,2% (T11-T13 em relação a T5-
10) e de 13,3% (T11-T13 em relação a T1-T4). Além disso, o volume importado dos EUA nos três
trimestres posteriores à suspensão da medida equivaleu a 1,8 vezes o volume importado
daquela origem em P5 (T1 a T4) da revisão de final de período. Repisa-se o fato de as
comparações terem sido realizadas a partir do agregado de três trimestres pós suspensão (T11
a T13) em relação a agregados de quatro trimestres (T1 a T4) e cinco trimestres (T5 a T10) com
o direito em vigor e mesmo assim o agregado de menor série temporal (T11 a T13) foi superior
em cerca de 80%.
45. Quanto à redução das importações originárias dos EUA em novembro e em
dezembro de 2022, a peticionária alegou que corresponderia "exatamente ao período de
negociação com os fornecedores estadunidenses de PP e o tempo de trânsito (transit time) do
produto dos EUA para o Brasil". Assim, seria esperado o aumento do volume importado
somente a partir de janeiro de 2023, conforme observado em T12.
46. Para comprovar suas alegações, apresentou uma tabela com informações de
importações de insumos de PP originárias dos EUA realizadas pela empresa em 2023, com
diferença de 60 dias entre a data de embarque e a data de chegada em porto brasileiro, não
incluso na contagem o tempo para desembaraço da mercadoria. Desse modo, a peticionária
afirmou que o aumento das importações teria sido imediato após a suspensão da medida.
47. Relativamente às exportações de resina PP dos EUA, o DECOM analisou os
dados de exportação dessa origem, exclusive reexportações, disponibilizados pelo USITC Data
Web, correspondentes aos códigos SH 3902.10 e 3902.30, de abril de 2020 a junho de 2023 (T1
a T13).
Evolução das exportações dos EUA de resina PP, por trimestre (T1 a T13) [RESTRITO]
Período
Volume (t)
EUA Total
(a)
Brasil
Canadá 
e
México
Exportações
exceto Canadá e
México
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
392.801
1.544
267.851
124.950
T2
506.919
3.340
342.734
164.185
T3
428.934
2.679
350.160
78.774
T4
393.028
2.457
321.294
71.734
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
396.800
1.645
330.848
65.952
T6
389.930
1.462
320.145
69.785
T7
351.163
1.720
284.477
66.686
T8
393.595
2.531
325.457
68.138
T9
370.065
2.919
307.819
62.247
T10
361.833
2.574
304.392
57.441
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
391.572
3.552
285.780
105.792
T12
486.831
6.128
342.585
144.245
T13
458.699
9.908
340.495
118.204
Fonte: USITC Data Web.
Elaboração: DECOM
48. Quanto à alegação da peticionária a respeito de tempo de trânsito entre a
exportação e o desembaraço no Brasil, indica-se que houve de fato aumento de volume
exportado dos EUA para o Brasil de T10 a T11 (38,0%), intervalo em que se observou redução
das importações totais brasileiras de resina PP.
49. Destaque-se que não foi possível realizar depuração dos dados supracitados
para desconsiderar produtos fora do escopo da medida, restando diferenças entre os volumes
exportados pelos EUA e importados pelo Brasil. Não obstante, observa-se aumento expressivo
das exportações dos EUA para o Brasil quando considerado o intervalo imediatamente
posterior à suspensão da medida (T11-T13), de 52,4% em relação a T5 - T10 e de 95,5% em
relação a T1 - T4.
50. Tal aumento das exportações em T11-T13 em relação a T1-T4 e a T5-T10 não é
observado nas exportações dos EUA para Canadá e México, tampouco para os demais destinos
exceto Canadá e México, que apresentaram reduções dos volumes exportados. Dessa forma,
verificou-se aumento das exportações dos EUA apenas para o Brasil no intervalo posterior à
suspensão da medida antidumping, acompanhando as tendências de alta observadas nas
importações brasileiras originárias dos EUA.
51. Assim, o comportamento das exportações dos EUA logo após a suspensão do
direito antidumping sanou dúvidas a respeito do direcionamento das exportações dos EUA na
ausência de cobrança do direito antidumping.
5.2. Da participação das importações no mercado brasileiro
52. Para dimensionar o mercado brasileiro de resina PP, foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno pela peticionária, única produtora nacional do
produto similar, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de
importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item 3.
53. Em sua petição de reaplicação do direito antidumping e na resposta ao pedido de
informações complementares, a peticionária apresentou dados atualizados de suas vendas internas,
em base mensal, no período de abril de 2020 a junho de 2023. O mercado brasileiro de resina PP
para os períodos considerados na presente avaliação encontra-se demonstrado na tabela a seguir.
Volume das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13) em
número-índice de t [RESTRITO]
Período
Vendas ID
(a)
Importações
EUA
(b)
Importações
Demais
(c)
Mercado
Brasileiro
(a+b+c)
P5 (revisão)
(Com 
cobrança
de
direito AD)
T1
100,0
100,0
100,0
100,0
T2
156,0
125,5
89,1
140,5
T3
153,2
183,2
174,0
158,1
T4
141,5
137,0
161,1
145,9
Durante a revisão
(Com 
cobrança
de
direito AD)
T5
123,4
100,0
226,8
147,0
T6
130,7
47,6
124,3
128,9
T7
120,6
111,6
98,5
115,5
T8
126,8
94,3
105,1
121,7
T9
122,8
84,5
119,0
121,8
T10
132,7
113,5
188,1
145,3
Após a suspensão do
direito
(Direito AD suspenso)
T11
121,0
61,2
147,1
126,7
T12
131,5
457,0
147,0
136,4
T13
113,7
474,3
160,6
125,9
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
54. A
participação das
importações no
mercado brasileiro
encontra-se
demonstrada na tabela a seguir.
Participação das importações no mercado brasileiro de resina PP, por trimestre (T1 a T13)
em número-índice de % [RESTRITO]
Período
Mercado
Brasileiro
(a)
Importações
EUA
(b)
Participação
(b/a)
P5 (revisão)
(Com cobrança de direito AD)
T1
100,0
100,0
100,0
T2
140,5
125,5
100,0
T3
158,1
183,2
125,0
T4
145,9
137,0
100,0
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
147,0
100,0
75,0
T6
128,9
47,6
25,0
T7
115,5
111,6
100,0
T8
121,7
94,3
75,0
T9
121,8
84,5
75,0
T10
145,3
113,5
75,0
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
126,7
61,2
50,0
T12
136,4
457,0
325,0
T13
125,9
474,3
375,0
Fonte: Peticionária, revisão de final de período e RFB.
Elaboração: DECOM
55. Observando os dados apresentados na tabela anterior, constatou-se que a
participação do volume trimestral das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA
representou, no máximo, [RESTRITO] % do mercado brasileiro, no período em que a medida
antidumping esteve aplicada e vigente. Por outro lado, identificou-se que a participação dessas
importações cresceu nos períodos em que a medida foi suspensa, atingindo o pico em T13,
quando se registrou participação de [RESTRITO] % no mercado brasileiro.
5.3. Da comparação com a investigação original e com a primeira revisão
56. A investigação original de prática de dumping nas importações brasileiras de
resina PP se deu sobre importações originárias dos EUA e da Índia, e concluiu pela aplicação de
medida antidumping apenas sobre as importações de origem estadunidense, haja vista que a
margem de dumping apurada para a Índia fora de minimis para fins de determinação final.
57. A Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. em
9 de dezembro de 2010, aplicou direito antidumping específico de US$ 82,77/t sobre as
importações oriundas dos EUA. A Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, alterou a
cobrança de direito específico para a alíquota ad valorem de 10,6%, alíquota prorrogada pela
primeira revisão da medida (Resolução GECEX nº 104, de 31 de outubro de 2016) e pela
segunda revisão da medida (Resolução GECEX nº 410, de 2022).
58. Informa-se ainda que os períodos da investigação original foram compostos
pelos seguintes intervalos: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de
2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; e P5 - julho de
2008 a junho de 2009. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de
P1 a P5 da original:
Mercado Brasileiro (investigação original) em número-índice de t
Período
Vendas da
Indústria
Doméstica
Importações
dos EUA
Demais
Importações
Mercado
Brasileiro
% importações
dos EUA no
Mercado
Brasileiro
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
104,2
229,5
121,1
106,2
211,1
P3
108,5
462,1
162,8
114,4
388,9
P4
112,0
673,1
221,1
122,4
533,3
P5
102,5
523,8
247,1
113,6
444,4
Fonte: Parecer DECOM nº 24, de 12 de novembro de 2010, tabelas 7 e 14.
Elaboração: DECOM.
59. A primeira revisão da medida antidumping sobre as importações de resina PP
dos EUA, contudo, compreendeu períodos de abril de 2010 a março de 2015, de modo que não
há dados de vendas da indústria doméstica para análise do intervalo de julho de 2009 a março
de 2010.
60. O período de análise de continuação/retomada do dano foi segregado da
seguinte maneira: P1 - abril de 2010 a março de 2011; P2 - abril de 2011 a março de 2012; P3
- abril de 2012 a março de 2013; P4 - abril de 2013 a março de 2014; e P5 - abril de 2014 a
março de 2015. Desse modo, o mercado brasileiro apresentou os seguintes volumes de P1 a P5
da primeira revisão:
Mercado Brasileiro (Primeira revisão) em número-índice de t
Período
Vendas
Indústria
Doméstica
Importações
Origens sob
revisão
Importações
Outras
Origens
Mercado
Brasileiro
% importações
dos EUA no
Mercado
Brasileiro
P1
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
P2
95,2
17,6
135,5
99,9
22,2
P3
101,2
9,1
108,5
101,3
11,1
P4
102,3
11,4
143,5
107,1
11,1
P5
98,7
11,9
144,5
104,1
11,1
Fonte: Parecer DECOM nº 44, de 13 de setembro de 2016, parágrafos 407 e 409.
Elaboração: DECOM.

                            

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