DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
61. Considerando-se que os dados de vendas da indústria doméstica no mercado
interno tiveram classificação restrita somente para períodos completos de 12 meses tanto
na investigação original quanto na primeira revisão da medida antidumping em tela, optou-
se por demonstrar a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação
originários dos EUA, apresentando-se os dados consolidados de P5 da investigação original,
de P5 da primeira revisão, e compará-los aos dados dos intervalos de P5 da segunda revisão
(segregado entre trimestres de T1 a T4), de T5 a T10 e de T11 a T13.
Mercado brasileiro e importações brasileiras de resina PP, por período e por trimestre em
número-índice de t
(P5 Original, P5 1ª Revisão e T1 a T13) - [RESTRITO]
Período
Mercado
Brasileiro
(a)
Importações
EUA (b)
Participação
(b/a)
Investigação original
(sem cobrança de direito AD)
P5
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1ª revisão
(com cobrança de direito AD)
P5
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
P5 2ª revisão
(Com cobrança de direito AD)
T1
100,0
100,0
100,0
T2
140,5
125,5
100,0
T3
158,1
183,2
125,0
T4
145,9
137,0
100,0
Durante a revisão
(Com cobrança de direito AD)
T5
147,0
100,0
75,0
T6
128,9
47,6
25,0
T7
115,5
111,6
100,0
T8
121,7
94,3
75,0
T9
121,8
84,5
75,0
T10
145,3
113,5
75,0
Após a suspensão do direito
(Direito AD suspenso)
T11
126,7
61,2
50,0
T12
136,4
457,0
325,0
T13
125,9
474,3
375,0
Fonte: Investigação original, revisão de final de período, petição de reaplicação e RFB.
Elaboração: DECOM
62. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a
ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as
importações estadunidenses representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PP.
Já em P5 da primeira revisão da medida, as importações dos EUA reduziram sua participação no
mercado brasileiro para [RESTRITO] %. Considerando-se P5 da segunda revisão, ou seja, de T1
a T4, a participação das importações dos EUA aumentou para [RESTRITO] % em média.
63. De T5 a T10, intervalo em que a medida esteve em processo de revisão e sujeita
à cobrança de direito antidumping, a participação das importações dos EUA passou a níveis
inferiores àqueles observados de T1 a T4 (P5 da segunda revisão), em média, 0,3% do mercado
brasileiro.
64. A participação das importações dos EUA em relação ao mercado brasileiro
atingiu a marca de [RESTRITO] % no período pós suspensão em T13, com média de [R ES T R I T O ]
%, considerando T12 e T13, trimestres com reflexos mais genuínos da suspensão, uma vez que
T11 consistiu em trimestre com resquícios de aplicação da medida, além de abarcar prazo usual
envolvendo a negociação com fornecedores e trânsito de mercadoria. Portanto, observou-se
nos trimestres pós suspensão representatividade superior à observada em P5 da primeira
revisão, em P5 da segunda revisão e aos trimestres em que a medida antidumping esteve em
processo de revisão, com tendência de crescimento consistente ao longo dos trimestres visto
os aumentos paulatinos em termos absolutos e relativos.
5.4 Da conclusão acerca do volume importado
65. Constatou-se aumento do volume das importações originárias dos EUA após a
suspensão da medida antidumping em 24 de outubro de 2022. Além disso, a participação do
volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à
participação observada no período analisado na primeira e segunda revisões de final de
período. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de resina PP
originárias dos EUA entre T11 e T13, período no qual o direito antidumping esteve aplicado,
porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último
período da revisão de final de período (T1 a T4).
66. Observou-se, sobretudo, tendência de crescimento consistente e paulatino das
importações de resina PP oriundas dos EUA com a indicação possível de alcançar níveis
próximos, tanto em relação ao mercado brasileiro, quanto às importações totais, daqueles
verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica
decorrente das importações do produto objeto.
67. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de
que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto
objeto originárias dos EUA ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à
indústria doméstica.
6. DA RECOMENDAÇÃO
68. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa
Braskem S.A. de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de
suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as
disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, recomenda-se,
consoante inciso I, § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de
Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de início de processo administrativo, com vistas a
verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso
ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período
em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 184, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 98/2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes
e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro
n.º 176/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.007608/2023-02, resolve:
Alterar o Item 1 Requerente/Fabricante, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 98, de
31 de maio de 2023, publicada no D.O.U. em 02/06/2023, seção 1, página 77, que aprova
os modelos CSX-WIM-1, CSX-WIM-2 e CSX-WIM-3, classes de exatidão 1A, 2B e 3C
respectivamente, da família CSX-WIM de instrumentos de pesagem automáticos de
veículos rodoviários em movimento, marca CONSILUX, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 185, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para
consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
155/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.012733/2022-45, resolve:
Aprovar a família de modelos WBR, de medidores de volume de água, tipo
mecânicos, classe de exatidão 2, marca Renova, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 186, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.008544/2022-78, resolve:
Aprovar a família de modelos K3, de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, marca Bizerba, de acordo com as condições de
aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 187, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.013002/2022-17, resolve:
Aprovar a Família de modelos 910i, de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, marca PRIX, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 188, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.009461/2022-04, resolve:
Aprovar o modelo SPL-MPO3, de
medidor de velocidade de veículos
automotores, marca SPLICE, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 189, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 28/2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º
586/2012 e n.º 587/2012; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.004057/2023-17, resolve:
Substituir o item 5 Software e incluir desenhos na Portaria Inmetro/Dimel n.º
28, de 18 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U em 24/01/2022, seção 1, página 74, que
aprova o medidor eletrônico de energia elétrica modelo Cronos 7022 NG, marca Eletra, de
acordo 
com 
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 191, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 185/2019
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de
velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.001974/2023-40, resolve:
Alterar os itens 5 Software e 6 Anexos da Portaria Inmetro/Dimel n.º 185, de 21
de agosto de 2019, publicada no D.O.U. em 23/08/2019, seção 1, página 23, que aprova o
modelo FSCII, de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Fiscal Tecnologia,
de
acordo com
as condições
especificadas,
disponível no
sítio do
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
ANTONIO LOURENÇO PANCIERI

                            

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