Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100014 14 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 61. Considerando-se que os dados de vendas da indústria doméstica no mercado interno tiveram classificação restrita somente para períodos completos de 12 meses tanto na investigação original quanto na primeira revisão da medida antidumping em tela, optou- se por demonstrar a evolução do mercado brasileiro e dos volumes de importação originários dos EUA, apresentando-se os dados consolidados de P5 da investigação original, de P5 da primeira revisão, e compará-los aos dados dos intervalos de P5 da segunda revisão (segregado entre trimestres de T1 a T4), de T5 a T10 e de T11 a T13. Mercado brasileiro e importações brasileiras de resina PP, por período e por trimestre em número-índice de t (P5 Original, P5 1ª Revisão e T1 a T13) - [RESTRITO] Período Mercado Brasileiro (a) Importações EUA (b) Participação (b/a) Investigação original (sem cobrança de direito AD) P5 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1ª revisão (com cobrança de direito AD) P5 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] P5 2ª revisão (Com cobrança de direito AD) T1 100,0 100,0 100,0 T2 140,5 125,5 100,0 T3 158,1 183,2 125,0 T4 145,9 137,0 100,0 Durante a revisão (Com cobrança de direito AD) T5 147,0 100,0 75,0 T6 128,9 47,6 25,0 T7 115,5 111,6 100,0 T8 121,7 94,3 75,0 T9 121,8 84,5 75,0 T10 145,3 113,5 75,0 Após a suspensão do direito (Direito AD suspenso) T11 126,7 61,2 50,0 T12 136,4 457,0 325,0 T13 125,9 474,3 375,0 Fonte: Investigação original, revisão de final de período, petição de reaplicação e RFB. Elaboração: DECOM 62. Observou-se que, em P5 da investigação original, quando constatou-se a ocorrência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping, as importações estadunidenses representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro de resina PP. Já em P5 da primeira revisão da medida, as importações dos EUA reduziram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] %. Considerando-se P5 da segunda revisão, ou seja, de T1 a T4, a participação das importações dos EUA aumentou para [RESTRITO] % em média. 63. De T5 a T10, intervalo em que a medida esteve em processo de revisão e sujeita à cobrança de direito antidumping, a participação das importações dos EUA passou a níveis inferiores àqueles observados de T1 a T4 (P5 da segunda revisão), em média, 0,3% do mercado brasileiro. 64. A participação das importações dos EUA em relação ao mercado brasileiro atingiu a marca de [RESTRITO] % no período pós suspensão em T13, com média de [R ES T R I T O ] %, considerando T12 e T13, trimestres com reflexos mais genuínos da suspensão, uma vez que T11 consistiu em trimestre com resquícios de aplicação da medida, além de abarcar prazo usual envolvendo a negociação com fornecedores e trânsito de mercadoria. Portanto, observou-se nos trimestres pós suspensão representatividade superior à observada em P5 da primeira revisão, em P5 da segunda revisão e aos trimestres em que a medida antidumping esteve em processo de revisão, com tendência de crescimento consistente ao longo dos trimestres visto os aumentos paulatinos em termos absolutos e relativos. 5.4 Da conclusão acerca do volume importado 65. Constatou-se aumento do volume das importações originárias dos EUA após a suspensão da medida antidumping em 24 de outubro de 2022. Além disso, a participação do volume importado no mercado brasileiro após a suspensão mostrou-se superior inclusive à participação observada no período analisado na primeira e segunda revisões de final de período. Ademais, os volumes médios trimestrais das importações brasileiras de resina PP originárias dos EUA entre T11 e T13, período no qual o direito antidumping esteve aplicado, porém suspenso, foram maiores que os volumes médios importados nos trimestres do último período da revisão de final de período (T1 a T4). 66. Observou-se, sobretudo, tendência de crescimento consistente e paulatino das importações de resina PP oriundas dos EUA com a indicação possível de alcançar níveis próximos, tanto em relação ao mercado brasileiro, quanto às importações totais, daqueles verificados na investigação original, período em que se verificou dano à indústria doméstica decorrente das importações do produto objeto. 67. Assim, em face de todo o exposto nos itens 3 e 4, concluiu-se haver indícios de que, no período posterior à suspensão do direito antidumping, as importações do produto objeto originárias dos EUA ocorreram em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica. 6. DA RECOMENDAÇÃO 68. Tendo em vista os indícios constantes da petição protocolada pela empresa Braskem S.A. de que o aumento das importações objeto do direito antidumping no período de suspensão poderá levar à retomada do dano à indústria doméstica, em conformidade com as disposições do art. 2º da Resolução GECEX nº 410, de 20 de outubro de 2022, recomenda-se, consoante inciso I, § 8º do art. 257 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que a Secretaria de Comércio Exterior publique no D.O.U. ato de início de processo administrativo, com vistas a verificar se o aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso ocorreu em volume que possa levar à retomada do dano, bem como permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes interessadas na revisão de final de período em relação ao pleito de reaplicação do direito antidumping ora analisado. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 184, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 98/2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007608/2023-02, resolve: Alterar o Item 1 Requerente/Fabricante, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 98, de 31 de maio de 2023, publicada no D.O.U. em 02/06/2023, seção 1, página 77, que aprova os modelos CSX-WIM-1, CSX-WIM-2 e CSX-WIM-3, classes de exatidão 1A, 2B e 3C respectivamente, da família CSX-WIM de instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, marca CONSILUX, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 185, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores para consumo de água potável fria e água quente, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 155/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012733/2022-45, resolve: Aprovar a família de modelos WBR, de medidores de volume de água, tipo mecânicos, classe de exatidão 2, marca Renova, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 186, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.008544/2022-78, resolve: Aprovar a família de modelos K3, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca Bizerba, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 187, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.013002/2022-17, resolve: Aprovar a Família de modelos 910i, de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca PRIX, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 188, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.009461/2022-04, resolve: Aprovar o modelo SPL-MPO3, de medidor de velocidade de veículos automotores, marca SPLICE, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 189, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 28/2022 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores eletrônicos de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012 e n.º 587/2012; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.004057/2023-17, resolve: Substituir o item 5 Software e incluir desenhos na Portaria Inmetro/Dimel n.º 28, de 18 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U em 24/01/2022, seção 1, página 74, que aprova o medidor eletrônico de energia elétrica modelo Cronos 7022 NG, marca Eletra, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERI PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 191, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 185/2019 O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.001974/2023-40, resolve: Alterar os itens 5 Software e 6 Anexos da Portaria Inmetro/Dimel n.º 185, de 21 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. em 23/08/2019, seção 1, página 23, que aprova o modelo FSCII, de medidor de velocidade de veículos automotores, marca Fiscal Tecnologia, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/ ANTONIO LOURENÇO PANCIERIFechar