DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 361, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, as Portarias Normativas nº 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e a Nota Técnica nº 23/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES, do
Ministério da Educação, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na tabela do anexo, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos
termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo.
Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA SAMPAIO
ANEXO
(RECONHECIMENTO DE CURSOS)
. Nº 
de
Ordem
Registro 
e-
M EC
Curso
Nº de vagas totais
anuais
Mantida
Mantenedora
Endereço de funcionamento do curso
.
1
202026674
ENGENHARIA
QUÍMICA
(Bacharelado)
40 (quarenta)
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE
BRUSQUE
FUNDAÇÃO 
EDUCACIONAL
DE BRUSQUE
RUA VENDELINO
MAFEZZOLLI, 333,
SANTA TERESINHA,
BRUSQUE/SC
.
2
202026682
LETRAS - INGLÊS
(Licenciatura)
80 (oitenta)
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE
BRUSQUE
FUNDAÇÃO 
EDUCACIONAL
DE BRUSQUE
RUA VENDELINO
MAFEZZOLLI, 333,
SANTA TERESINHA,
BRUSQUE/SC
.
3
202108336
A D M I N I S T R AÇ ÃO
(Bacharelado)
100 (cem)
FACULDADE 
FADAM 
DE
M A R AC A N AÚ
FACULDADE DAS AMÉRICAS
LT DA
RODOVIA DOUTOR MENDEL STEINBRUCH, 6591, PLANALTO
AYRTON SENNA, FORTALEZA/CE
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2023
Aprova o valor per capita a ser transferido, no
exercício de 2023, aos estados, ao Distrito Federal e
aos 
municípios
em 
atendimento
aos 
alunos
matriculados na rede de ensino pública da educação
básica residentes em área rural que utilizem o
transporte escolar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do
Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da
Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º Aprovar os valores do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar - PNATE conforme o disposto no Anexo I (Montante per capita do PNATE/2023) e
no Anexo II (Montante do PNATE/2023, parcela a ser repassada aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios, deduzido o excedente de 30% do saldo existente em 31 de
dezembro de 2022, nos termos previstos no art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de
outubro de 2021).
Parágrafo 
único. 
Os 
anexos 
I
e 
II 
disponíveis 
no 
link:
https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/programas/pnate/consultas_e_dados_estatisticos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 420, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme
estabelece o art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e
tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1350, de 25 de
novembro 
de
2010, 
considerando
o 
constante
dos 
autos
do 
processo
nº
23036.003636/2020-53, bem como no Edital nº 10, de 1 de agosto de 2006, resolve:
Art. 1º Tornar público o resultado do exame para obtenção do Certificado de
Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) juntamente com a
concessão da 2ª Via do Certificado, na época, outorgado pelo Ministério da Educação -
MEC, a JOSE OSVALDO VERGARA VEGA, de nível Avançado Superior, tendo em vista a
publicação no Edital nº 12, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 18-CONSEPE, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre revalidação de diplomas de cursos de
graduação e reconhecimento de diplomas de cursos
de
pós-graduação stricto
sensu emitidos
por
instituições estrangeiras de ensino superior.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber
que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 17, inciso III do Estatuto,
CONSIDERANDO o art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõem sobre o registro de
diplomas de graduação e o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado
expedidos por universidades estrangeiras;
CONSIDERANDO a Resolução nº 1/2022-CNE/CES, de 25 de julho de 2022, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre
normas referentes à revalidação de diplomas
de cursos de graduação e ao
reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado),
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, que dispõe sobre
a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino
superior estrangeiros e dá outras providências;
CONSIDERANDO
o
que
consta no
Processo
nº
23077.147849/2021-91,
resolve:
Art. 1º Atualizar as normas de revalidação de diplomas de cursos de
graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu
emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
TÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS
Art. 2º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN é competente
para revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras
de ensino superior.
§ 1º Podem ser objeto de revalidação, os diplomas oriundos de instituições
estrangeiras de ensino superior que correspondam aos títulos conferidos pela UFRN,
considerando-se nesta avaliação áreas congêneres, similares ou afins aos cursos
oferecidos na instituição.
§ 2º Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos casos previstos em
acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação entre o Brasil e o país de
origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro na conformidade
do que é exigido pela legislação brasileira.
§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o requerente deverá anexar cópia
do acordo de que for beneficiário.
Art. 3º A solicitação para revalidação de diploma de graduação estrangeiro
será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os documentos necessários, na
Plataforma Carolina Bori.
§ 1º Para a apresentação do pedido de revalidação, o requerente deverá
assinar o termo de aceite de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de
autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, informando que
não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição
de forma concomitante.
§ 2º A Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD será responsável pelo
gerenciamento da Plataforma Carolina Bori nos pedidos de revalidação.
Art. 4º A UFRN poderá aderir a programas nacionais ou multi-institucionais
para revalidação de diplomas de graduação em cursos específicos.
§ 1º Para fins da revalidação de diploma de graduação estrangeiro do Curso de
Medicina, a UFRN adotará, exclusivamente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos - Revalida ou exame similar definido pelo Ministério da Educação - MEC .
§ 2º Na situação a que se refere o § 1º deste artigo, caberá à UFRN,
unicamente, realizar o registro da revalidação de diploma do interessado que for
aprovado no exame e indicar a UFRN.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE
GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN
Art. 5º O processo eletrônico de revalidação de diploma será instaurado pela
PROGRAD, após o recebimento da solicitação a que se refere o art. 3º, e encaminhado
à Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada correspondente ao curso
indicado pelo interessado.
§ 1º A PROGRAD terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
solicitação, para encaminhar o processo eletrônico nos termos do caput deste artigo.
§ 2º A Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada nomeará,
no prazo de 5 (cinco) dias contados do envio do processo eletrônico pela PROGR A D,
uma Comissão de
Revalidação composta por 3 (três)
professores que tenham
qualificação compatível com a área de conhecimento,.
§ 3º Para indicação dos membros da comissão, a Direção do Centro ou da
Unidade Acadêmica Especializada deverá consultar a coordenação do respectivo curso.
Art. 6º Compete à Comissão de Revalidação:
I - avaliar a pertinência da solicitação em relação à equivalência do curso de
origem com o curso da UFRN indicado pelo interessado.
II - emitir parecer sobre a regularidade da documentação nos termos do art.
8º, solicitando a sua complementação quando necessário;
III - realizar a análise acadêmica dos documentos, desde que atestada a
regularidade da documentação, emitindo parecer conclusivo sobre a solicitação de
revalidação; e
IV - autorizar a realização de estudos complementares em outra Instituição
de
Ensino Superior
-
IES, quando
exigido em
parecer
conclusivo da
análise
acadêmica.
Parágrafo único. Não constatada a pertinência de que trata o inciso I deste
artigo, a Comissão de Revalidação deverá
emitir parecer de indeferimento por
inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente.
Art. 7º A tramitação do processo de revalidação poderá ocorrer de duas formas:
I - tramitação normal; ou
II - tramitação simplificada.
Seção I
Da tramitação normal
Art. 8º A solicitação de revalidação de diploma a que se refere o art. 3º
deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - requerimento para revalidação de diploma, disponibilizado no sítio
eletrônico da PROGRAD;
II - documento oficial de identificação com foto: Carteira de Identidade, Carteira
Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Registro de
Conselho de Classe, Passaporte ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE;
III - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em
observância aos acordos internacionais vigentes;
IV - cópia do histórico
escolar, emitido pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e
aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a
tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão,
classificadas como obrigatórias e não obrigatórias;
V - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e à
extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição
estrangeira responsável pela diplomação;

                            

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