Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100018 18 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 361, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, as Portarias Normativas nº 20 e nº 23, de 21 de dezembro de 2017, e a Nota Técnica nº 23/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES, do Ministério da Educação, e considerando o disposto nos processos e-MEC listados na tabela do anexo, resolve: Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido exclusivamente para o curso ministrado no endereço citado na tabela constante do anexo. Art. 3º O reconhecimento a que se refere esta Portaria é válido até o ciclo avaliativo seguinte. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELENA SAMPAIO ANEXO (RECONHECIMENTO DE CURSOS) . Nº de Ordem Registro e- M EC Curso Nº de vagas totais anuais Mantida Mantenedora Endereço de funcionamento do curso . 1 202026674 ENGENHARIA QUÍMICA (Bacharelado) 40 (quarenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRUSQUE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BRUSQUE RUA VENDELINO MAFEZZOLLI, 333, SANTA TERESINHA, BRUSQUE/SC . 2 202026682 LETRAS - INGLÊS (Licenciatura) 80 (oitenta) CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRUSQUE FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE BRUSQUE RUA VENDELINO MAFEZZOLLI, 333, SANTA TERESINHA, BRUSQUE/SC . 3 202108336 A D M I N I S T R AÇ ÃO (Bacharelado) 100 (cem) FACULDADE FADAM DE M A R AC A N AÚ FACULDADE DAS AMÉRICAS LT DA RODOVIA DOUTOR MENDEL STEINBRUCH, 6591, PLANALTO AYRTON SENNA, FORTALEZA/CE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE MAIO DE 2023 Aprova o valor per capita a ser transferido, no exercício de 2023, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em atendimento aos alunos matriculados na rede de ensino pública da educação básica residentes em área rural que utilizem o transporte escolar. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum: Art. 1º Aprovar os valores do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE conforme o disposto no Anexo I (Montante per capita do PNATE/2023) e no Anexo II (Montante do PNATE/2023, parcela a ser repassada aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, deduzido o excedente de 30% do saldo existente em 31 de dezembro de 2022, nos termos previstos no art. 9º da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021). Parágrafo único. Os anexos I e II disponíveis no link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/programas/pnate/consultas_e_dados_estatisticos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 420, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o art. 22, do Anexo I, do Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Educação nº 1350, de 25 de novembro de 2010, considerando o constante dos autos do processo nº 23036.003636/2020-53, bem como no Edital nº 10, de 1 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Tornar público o resultado do exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras) juntamente com a concessão da 2ª Via do Certificado, na época, outorgado pelo Ministério da Educação - MEC, a JOSE OSVALDO VERGARA VEGA, de nível Avançado Superior, tendo em vista a publicação no Edital nº 12, de 22 de dezembro de 2005. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 18-CONSEPE, DE 29 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso III do Estatuto, CONSIDERANDO o art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que dispõem sobre o registro de diplomas de graduação e o reconhecimento dos diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras; CONSIDERANDO a Resolução nº 1/2022-CNE/CES, de 25 de julho de 2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior; CONSIDERANDO a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e dá outras providências; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 23077.147849/2021-91, resolve: Art. 1º Atualizar as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições estrangeiras de ensino superior. TÍTULO I DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS Art. 2º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN é competente para revalidar diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. § 1º Podem ser objeto de revalidação, os diplomas oriundos de instituições estrangeiras de ensino superior que correspondam aos títulos conferidos pela UFRN, considerando-se nesta avaliação áreas congêneres, similares ou afins aos cursos oferecidos na instituição. § 2º Os dispositivos desta Resolução não se aplicam aos casos previstos em acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação entre o Brasil e o país de origem do diploma, subsistindo, porém, a obrigatoriedade de registro na conformidade do que é exigido pela legislação brasileira. § 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o requerente deverá anexar cópia do acordo de que for beneficiário. Art. 3º A solicitação para revalidação de diploma de graduação estrangeiro será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os documentos necessários, na Plataforma Carolina Bori. § 1º Para a apresentação do pedido de revalidação, o requerente deverá assinar o termo de aceite de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação em outra instituição de forma concomitante. § 2º A Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD será responsável pelo gerenciamento da Plataforma Carolina Bori nos pedidos de revalidação. Art. 4º A UFRN poderá aderir a programas nacionais ou multi-institucionais para revalidação de diplomas de graduação em cursos específicos. § 1º Para fins da revalidação de diploma de graduação estrangeiro do Curso de Medicina, a UFRN adotará, exclusivamente, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida ou exame similar definido pelo Ministério da Educação - MEC . § 2º Na situação a que se refere o § 1º deste artigo, caberá à UFRN, unicamente, realizar o registro da revalidação de diploma do interessado que for aprovado no exame e indicar a UFRN. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN Art. 5º O processo eletrônico de revalidação de diploma será instaurado pela PROGRAD, após o recebimento da solicitação a que se refere o art. 3º, e encaminhado à Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada correspondente ao curso indicado pelo interessado. § 1º A PROGRAD terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da solicitação, para encaminhar o processo eletrônico nos termos do caput deste artigo. § 2º A Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada nomeará, no prazo de 5 (cinco) dias contados do envio do processo eletrônico pela PROGR A D, uma Comissão de Revalidação composta por 3 (três) professores que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento,. § 3º Para indicação dos membros da comissão, a Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada deverá consultar a coordenação do respectivo curso. Art. 6º Compete à Comissão de Revalidação: I - avaliar a pertinência da solicitação em relação à equivalência do curso de origem com o curso da UFRN indicado pelo interessado. II - emitir parecer sobre a regularidade da documentação nos termos do art. 8º, solicitando a sua complementação quando necessário; III - realizar a análise acadêmica dos documentos, desde que atestada a regularidade da documentação, emitindo parecer conclusivo sobre a solicitação de revalidação; e IV - autorizar a realização de estudos complementares em outra Instituição de Ensino Superior - IES, quando exigido em parecer conclusivo da análise acadêmica. Parágrafo único. Não constatada a pertinência de que trata o inciso I deste artigo, a Comissão de Revalidação deverá emitir parecer de indeferimento por inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente. Art. 7º A tramitação do processo de revalidação poderá ocorrer de duas formas: I - tramitação normal; ou II - tramitação simplificada. Seção I Da tramitação normal Art. 8º A solicitação de revalidação de diploma a que se refere o art. 3º deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - requerimento para revalidação de diploma, disponibilizado no sítio eletrônico da PROGRAD; II - documento oficial de identificação com foto: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, Registro de Conselho de Classe, Passaporte ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE; III - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em observância aos acordos internacionais vigentes; IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não obrigatórias; V - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e à extensão, bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;Fechar