DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas do curso
concluído no exterior;
VII - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da
biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento,
relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias
educacionais de ensino, extensão e pesquisa;
VIII - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da
qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e
a critério do requerente.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos III e IV deste artigo deverão
ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com
a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país
signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por
autoridade consular competente, no caso de país não signatário.
§ 2º Os documentos de que tratam os incisos V e VI deste artigo deverão ser
autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação.
§ 3º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros
arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar
cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a
comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao
projeto de colaboração.
§ 4º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá
solicitar a revalidação dos 2 (dois) diplomas, mediante a apresentação de pedidos
autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do
programa de dupla titulação e do projeto pedagógico ou da organização curricular que
deu origem à dupla titulação.
§ 5º No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, será exigida
a apresentação de todos os originais da documentação para fins de conferência e
validação.
§ 6º A Comissão de Revalidação, quando julgar necessário, poderá solicitar ao
requerente a tradução juramentada da documentação apresentada, salvo nos casos das
línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de
conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol.
§ 7º Poderão ser exigidos documentos adicionais referentes às diferentes
áreas e aos cursos ofertados.
Art. 9º Após recebimento do processo eletrônico de revalidação, a Comissão
de Revalidação emitirá parecer sobre a regularidade de cada item da documentação
exigida no art. 8º, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados do envio do processo
pela PROGRAD para a Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 
1º 
Caso 
seja 
observada
a 
necessidade 
de 
complementação 
da
documentação, a Comissão de Revalidação emitirá parecer, sendo concedido ao
requerente o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o total cumprimento da
diligência, contados do cadastro do parecer na Plataforma Carolina Bori.
§ 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão de
Revalidação emitirá parecer sobre a regularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da complementação dos documentos na Plataforma Carolina Bori.
§ 3º O não cumprimento total da diligência relativa à complementação da
documentação ensejará o indeferimento do pedido de revalidação.
§ 4º O indeferimento do pedido nos termos do § 3º deste artigo não
constitui exame de mérito.
§ 5º O parecer quanto à regularidade da documentação deve ser inserido no
processo eletrônico e encaminhado à PROGRAD.
§ 6º Em caso de parecer favorável sobre a regularidade da documentação, o
requerente deverá realizar o pagamento da taxa de análise acadêmica incidente sobre
o pedido de revalidação.
§ 7º O pagamento da taxa de análise acadêmica é condição necessária para
a abertura do processo na Plataforma Carolina Bori.
§ 8º Após a homologação do pagamento, na Plataforma Carolina Bori, a
PROGRAD encaminhará o processo de revalidação de diploma para que a Comissão de
Revalidação proceda com a análise acadêmica.
Art. 10. A análise acadêmica dos processos de revalidação de diploma será
realizada com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso
de origem e das condições institucionais de sua oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente
no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente
e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.
§ 2º A avaliação para revalidação de diploma deverá considerar a similitude
entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas
diretrizes
curriculares de
cada
curso
ou área,
além
da
equivalência global
de
competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFRN na
mesma área do conhecimento.
§ 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se
traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de
carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFRN na mesma área do
conhecimento.
§ 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que
o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela
usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do
diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.
§ 5º É facultada à Comissão de Revalidação, para análise substantiva da
documentação, buscar informações suplementares que julgar relevantes para avaliação
de mérito da qualidade do curso, ou solicitá-las ao requerente, via despacho inserido no
processo, que deverá ser encaminhado à PROGRAD.
Art. 11. Verificada a necessidade de complementação de documentação, na
análise acadêmica, o requerente deverá apresentá-la em até 60 (sessenta) dias, contados
do registro da solicitação de complementação na Plataforma Carolina Bori.
§ 1º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo,
o requerente poderá solicitar à UFRN a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias.
§ 2º O não cumprimento, pelo requerente, da diligência destinada à complementação
de documentação no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento do pedido.
Art. 12. Refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida
humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica,
que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos
desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao
processo de revalidação.
§ 1º Consideram-se migrantes indocumentados as pessoas descritas no caput
deste artigo que não estejam de posse dos documentos acadêmicos exigidos para a
solicitação de revalidação.
§ 2º Para auxiliar a comprovação da formação acadêmica ou experiência
profissional dos migrantes indocumentados, a Comissão de Revalidação poderá:
I - obter depoimento pessoal do requerente sobre sua formação acadêmica
e experiência profissional,
II - admitir indicação de colegas de turma que tenham obtido o mesmo diploma;
III - aceitar indicação de professores que possam prestar informações sobre
o desempenho acadêmico do requerente;
IV - permitir a indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha
trabalhado que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área
de formação; e
V - receber demais documentos correlatos.
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 12, a Comissão de Revalidação poderá
indicar que o requerente seja submetido a provas ou exames em substituição à
instrução documental descrita no art. 8º.
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput deste artigo serão
organizados e aplicados pela Coordenação do Curso, podendo ser repetidos quando da
existência de recurso sobre o resultado ou a critério da Comissão de Revalidação.
§ 2º Os exames versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos
cursos correspondentes no Brasil, considerando-se as Diretrizes Curriculares Nacionais -
DCN, podendo ser de natureza teórica e/ou teórico-prática.
§ 3º Os exames serão realizados em língua portuguesa e deverão ser
preparados especificamente para fins de revalidação, aferindo o domínio dos conteúdos
fundamentais e das competências e habilidades gerais esperadas do profissional da área.
§ 4º A Comissão de Revalidação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para
notificar o requerente acerca da decisão, informando a data e formato do exame.
§ 5º O exame deverá ser realizado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias e
máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, de modo que não
comprometa o prazo total para a análise acadêmica.
§ 6º O candidato que não participar do exame terá o seu pedido de
revalidação indeferido e o processo encerrado.
Art. 14. O requerente estrangeiro, na condição especificada no art. 13,
deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de
Pessoa Física - CPF.
Parágrafo único. O requerente estrangeiro que ainda aguarda decisão do
Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá
apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM ou o
Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 15. A condição descrita no art. 12 deverá ser comprovada por meio da
apresentação de CPF e de um dos seguintes documentos:
I - Carteira do Registro Nacional Migratório;
II - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório; ou
III - Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado.
Art. 16. A análise da regularidade da documentação prevista no art. 8º e no
art. 15 desta Resolução deverá considerar a situação comprovada pelo requerente, nos
termos do art. 12.
§ 1º Na impossibilidade da apresentação da cópia do diploma, admite-se sua
substituição pelo certificado de conclusão de curso ou documento equivalente.
§ 2º Na impossibilidade da apresentação de qualquer documento exigido no
art. 8º, o interessado deverá submeter justificativa para a não apresentação no campo
destinado ao documento, na Plataforma Carolina Bori.
Art. 17. Para os requerentes citados no art. 12, que comprovem situação de
vulnerabilidade, será dispensada a tradução juramentada dos documentos exigidos,
exceto para o diploma ou documento equivalente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo serão aceitos os
documentos com tradução livre provida pelo requerente.
Art.
18. Concluído
o
processo de
análise
acadêmica,
a Comissão
de
Revalidação elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e
emitirá parecer conclusivo, que poderá ser pelo deferimento integral, deferido parcial ou
indeferimento da revalidação do diploma.
§ 1º O parecer conclusivo da Comissão de Revalidação será encaminhado
para análise e deliberação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro Acadêmico
ou da Unidade Acadêmica Especializada correspondente.
§ 2º Em caso de parecer conclusivo contrário à revalidação, a solicitação não
será objeto de nova análise.
§ 3º Concluída a etapa referida no §1º deste artigo, o processo será
encaminhado à PROGRAD para registro do parecer na Plataforma Carolina Bori.
Art. 19. Quando os resultados da análise acadêmica demonstrarem o
deferimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por
indicação da Comissão de Revalidação, realizar estudos ou atividades complementares
sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.
§ 1º A comissão detalhará a natureza específica dos estudos complementares
que deverão ser realizados, indicando os conteúdos programáticos que precisarão ser
estudados, a carga horária mínima por tema e eventuais outros requisitos considerados
necessários.
§ 2º Os estudos complementares poderão ser realizados na própria UFRN ou
em outra IES pública brasileira, desde que previamente autorizado pela Comissão de
Revalidação.
§ 3º Os estudos complementares realizados na UFRN ocorrerão sob a forma
de matrícula em componentes curriculares isolados, de acordo com normativa
própria.
§ 4º Para que os estudos complementares sejam realizados em outra IES
pública brasileira, o curso de graduação deverá estar em funcionamento regular no
âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas
avaliações realizadas pelo MEC e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
§ 5º O requerente terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para
apresentar, por meio da Plataforma Carolina Bori, a documentação comprobatória da
realização dos estudos complementares, a contar da data de cadastro do parecer de
deferimento parcial emitido pela Comissão de Revalidação.
§ 6º No caso de não cumprimento do prazo, o processo será encerrado
administrativamente e não será objeto de nova análise.
Art. 20. No caso de indeferimento da revalidação do diploma, a Comissão de
Revalidação deverá indicar em parecer se houve aproveitamento parcial do curso e
informar o conjunto de componentes curriculares ou conteúdos cursados na instituição
de origem que possuem correspondência na UFRN.
Parágrafo único. O parecer citado no caput deste artigo poderá ser utilizado
para fins de aproveitamento de estudos na UFRN, caso o requerente ingresse como
estudante regular do curso, ou em outra IES, conforme normativas próprias.
Art. 21. Recebida a documentação comprobatória da realização dos estudos
complementares, a PROGRAD encaminhará o processo eletrônico à Comissão de
Revalidação para análise e emissão de parecer conclusivo.
§ 1º A Comissão de Revalidação terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do
envio do processo pela PROGRAD à Direção do Centro ou Unidade Acadêmica
Especializada, para emitir o parecer conclusivo da solicitação.
§ 2º Os estudos complementares
só serão aceitos caso cumpram,
estritamente, os requisitos apontados pelo parecer de deferimento parcial da Comissão
de Revalidação.
§ 3º Na hipótese da impossibilidade de análise dos estudos complementares
pela Comissão de Revalidação inicial, poderá ser nomeada nova Comissão, que deverá
se limitar ao disposto no §2º deste artigo.
§ 4º O parecer conclusivo da Comissão de Revalidação será encaminhado
para análise e deliberação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro Acadêmico
ou Unidade Acadêmica Especializada correspondente.
§ 5º Concluída a etapa referida no §1º deste artigo, o processo deverá ser
devolvido à PROGRAD, para registro na Plataforma Carolina Bori.
Art. 22. A UFRN terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da abertura do processo na Plataforma Carolina Bori, para a conclusão da análise.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por
igual período, desde que a Comissão de Revalidação submeta justificativa fundamentada,
via despacho no processo, a ser apreciada pelo Colegiado do Curso.
§ 2º Aprovada a prorrogação do prazo pelo Colegiado do Curso, a decisão
deverá ser encaminhada à PROGRAD.
Seção II
Da tramitação simplificada
Art. 23. A tramitação simplificada aplica-se:
I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas
já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11
da Resolução CNE/CES nº 1/2022;
II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido
resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos
de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e
III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido
bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.

                            

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