Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100019 19 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas do curso concluído no exterior; VII - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa; VIII - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente. § 1º Os documentos de que tratam os incisos III e IV deste artigo deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário. § 2º Os documentos de que tratam os incisos V e VI deste artigo deverão ser autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação. § 3º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração. § 4º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos 2 (dois) diplomas, mediante a apresentação de pedidos autônomos instruídos com cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação e do projeto pedagógico ou da organização curricular que deu origem à dupla titulação. § 5º No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, será exigida a apresentação de todos os originais da documentação para fins de conferência e validação. § 6º A Comissão de Revalidação, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução juramentada da documentação apresentada, salvo nos casos das línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são o inglês, o francês e o espanhol. § 7º Poderão ser exigidos documentos adicionais referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados. Art. 9º Após recebimento do processo eletrônico de revalidação, a Comissão de Revalidação emitirá parecer sobre a regularidade de cada item da documentação exigida no art. 8º, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, contados do envio do processo pela PROGRAD para a Direção do Centro ou da Unidade Acadêmica Especializada. § 1º Caso seja observada a necessidade de complementação da documentação, a Comissão de Revalidação emitirá parecer, sendo concedido ao requerente o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o total cumprimento da diligência, contados do cadastro do parecer na Plataforma Carolina Bori. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º deste artigo, a Comissão de Revalidação emitirá parecer sobre a regularidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da complementação dos documentos na Plataforma Carolina Bori. § 3º O não cumprimento total da diligência relativa à complementação da documentação ensejará o indeferimento do pedido de revalidação. § 4º O indeferimento do pedido nos termos do § 3º deste artigo não constitui exame de mérito. § 5º O parecer quanto à regularidade da documentação deve ser inserido no processo eletrônico e encaminhado à PROGRAD. § 6º Em caso de parecer favorável sobre a regularidade da documentação, o requerente deverá realizar o pagamento da taxa de análise acadêmica incidente sobre o pedido de revalidação. § 7º O pagamento da taxa de análise acadêmica é condição necessária para a abertura do processo na Plataforma Carolina Bori. § 8º Após a homologação do pagamento, na Plataforma Carolina Bori, a PROGRAD encaminhará o processo de revalidação de diploma para que a Comissão de Revalidação proceda com a análise acadêmica. Art. 10. A análise acadêmica dos processos de revalidação de diploma será realizada com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente. § 2º A avaliação para revalidação de diploma deverá considerar a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFRN na mesma área do conhecimento. § 3º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se traduzir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFRN na mesma área do conhecimento. § 4º A revalidação deverá expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias. § 5º É facultada à Comissão de Revalidação, para análise substantiva da documentação, buscar informações suplementares que julgar relevantes para avaliação de mérito da qualidade do curso, ou solicitá-las ao requerente, via despacho inserido no processo, que deverá ser encaminhado à PROGRAD. Art. 11. Verificada a necessidade de complementação de documentação, na análise acadêmica, o requerente deverá apresentá-la em até 60 (sessenta) dias, contados do registro da solicitação de complementação na Plataforma Carolina Bori. § 1º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o requerente poderá solicitar à UFRN a suspensão do processo por até 90 (noventa) dias. § 2º O não cumprimento, pelo requerente, da diligência destinada à complementação de documentação no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento do pedido. Art. 12. Refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação. § 1º Consideram-se migrantes indocumentados as pessoas descritas no caput deste artigo que não estejam de posse dos documentos acadêmicos exigidos para a solicitação de revalidação. § 2º Para auxiliar a comprovação da formação acadêmica ou experiência profissional dos migrantes indocumentados, a Comissão de Revalidação poderá: I - obter depoimento pessoal do requerente sobre sua formação acadêmica e experiência profissional, II - admitir indicação de colegas de turma que tenham obtido o mesmo diploma; III - aceitar indicação de professores que possam prestar informações sobre o desempenho acadêmico do requerente; IV - permitir a indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha trabalhado que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área de formação; e V - receber demais documentos correlatos. Art. 13. Para efeito do disposto no art. 12, a Comissão de Revalidação poderá indicar que o requerente seja submetido a provas ou exames em substituição à instrução documental descrita no art. 8º. § 1º As provas e os exames a que se refere o caput deste artigo serão organizados e aplicados pela Coordenação do Curso, podendo ser repetidos quando da existência de recurso sobre o resultado ou a critério da Comissão de Revalidação. § 2º Os exames versarão sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, considerando-se as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN, podendo ser de natureza teórica e/ou teórico-prática. § 3º Os exames serão realizados em língua portuguesa e deverão ser preparados especificamente para fins de revalidação, aferindo o domínio dos conteúdos fundamentais e das competências e habilidades gerais esperadas do profissional da área. § 4º A Comissão de Revalidação terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para notificar o requerente acerca da decisão, informando a data e formato do exame. § 5º O exame deverá ser realizado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias e máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação, de modo que não comprometa o prazo total para a análise acadêmica. § 6º O candidato que não participar do exame terá o seu pedido de revalidação indeferido e o processo encerrado. Art. 14. O requerente estrangeiro, na condição especificada no art. 13, deverá apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa Física - CPF. Parágrafo único. O requerente estrangeiro que ainda aguarda decisão do Comitê Nacional para os Refugiados do Ministério da Justiça - Conare/MJ deverá apresentar o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM ou o Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. Art. 15. A condição descrita no art. 12 deverá ser comprovada por meio da apresentação de CPF e de um dos seguintes documentos: I - Carteira do Registro Nacional Migratório; II - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório; ou III - Protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado. Art. 16. A análise da regularidade da documentação prevista no art. 8º e no art. 15 desta Resolução deverá considerar a situação comprovada pelo requerente, nos termos do art. 12. § 1º Na impossibilidade da apresentação da cópia do diploma, admite-se sua substituição pelo certificado de conclusão de curso ou documento equivalente. § 2º Na impossibilidade da apresentação de qualquer documento exigido no art. 8º, o interessado deverá submeter justificativa para a não apresentação no campo destinado ao documento, na Plataforma Carolina Bori. Art. 17. Para os requerentes citados no art. 12, que comprovem situação de vulnerabilidade, será dispensada a tradução juramentada dos documentos exigidos, exceto para o diploma ou documento equivalente. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo serão aceitos os documentos com tradução livre provida pelo requerente. Art. 18. Concluído o processo de análise acadêmica, a Comissão de Revalidação elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e emitirá parecer conclusivo, que poderá ser pelo deferimento integral, deferido parcial ou indeferimento da revalidação do diploma. § 1º O parecer conclusivo da Comissão de Revalidação será encaminhado para análise e deliberação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro Acadêmico ou da Unidade Acadêmica Especializada correspondente. § 2º Em caso de parecer conclusivo contrário à revalidação, a solicitação não será objeto de nova análise. § 3º Concluída a etapa referida no §1º deste artigo, o processo será encaminhado à PROGRAD para registro do parecer na Plataforma Carolina Bori. Art. 19. Quando os resultados da análise acadêmica demonstrarem o deferimento parcial das condições exigidas para revalidação, o requerente poderá, por indicação da Comissão de Revalidação, realizar estudos ou atividades complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 1º A comissão detalhará a natureza específica dos estudos complementares que deverão ser realizados, indicando os conteúdos programáticos que precisarão ser estudados, a carga horária mínima por tema e eventuais outros requisitos considerados necessários. § 2º Os estudos complementares poderão ser realizados na própria UFRN ou em outra IES pública brasileira, desde que previamente autorizado pela Comissão de Revalidação. § 3º Os estudos complementares realizados na UFRN ocorrerão sob a forma de matrícula em componentes curriculares isolados, de acordo com normativa própria. § 4º Para que os estudos complementares sejam realizados em outra IES pública brasileira, o curso de graduação deverá estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo MEC e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. § 5º O requerente terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentar, por meio da Plataforma Carolina Bori, a documentação comprobatória da realização dos estudos complementares, a contar da data de cadastro do parecer de deferimento parcial emitido pela Comissão de Revalidação. § 6º No caso de não cumprimento do prazo, o processo será encerrado administrativamente e não será objeto de nova análise. Art. 20. No caso de indeferimento da revalidação do diploma, a Comissão de Revalidação deverá indicar em parecer se houve aproveitamento parcial do curso e informar o conjunto de componentes curriculares ou conteúdos cursados na instituição de origem que possuem correspondência na UFRN. Parágrafo único. O parecer citado no caput deste artigo poderá ser utilizado para fins de aproveitamento de estudos na UFRN, caso o requerente ingresse como estudante regular do curso, ou em outra IES, conforme normativas próprias. Art. 21. Recebida a documentação comprobatória da realização dos estudos complementares, a PROGRAD encaminhará o processo eletrônico à Comissão de Revalidação para análise e emissão de parecer conclusivo. § 1º A Comissão de Revalidação terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do envio do processo pela PROGRAD à Direção do Centro ou Unidade Acadêmica Especializada, para emitir o parecer conclusivo da solicitação. § 2º Os estudos complementares só serão aceitos caso cumpram, estritamente, os requisitos apontados pelo parecer de deferimento parcial da Comissão de Revalidação. § 3º Na hipótese da impossibilidade de análise dos estudos complementares pela Comissão de Revalidação inicial, poderá ser nomeada nova Comissão, que deverá se limitar ao disposto no §2º deste artigo. § 4º O parecer conclusivo da Comissão de Revalidação será encaminhado para análise e deliberação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada correspondente. § 5º Concluída a etapa referida no §1º deste artigo, o processo deverá ser devolvido à PROGRAD, para registro na Plataforma Carolina Bori. Art. 22. A UFRN terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da abertura do processo na Plataforma Carolina Bori, para a conclusão da análise. § 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que a Comissão de Revalidação submeta justificativa fundamentada, via despacho no processo, a ser apreciada pelo Colegiado do Curso. § 2º Aprovada a prorrogação do prazo pelo Colegiado do Curso, a decisão deverá ser encaminhada à PROGRAD. Seção II Da tramitação simplificada Art. 23. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos.Fechar