Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023091100020 20 Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises, por instituições revalidadoras diferentes, e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de estudos complementares ou a realização de provas ou exames. § 2º As listas a que se referem os incisos I e II deste artigo serão disponibilizadas pelo MEC, na Plataforma Carolina Bori. Art. 24. Na tramitação simplificada, o processo será instaurado mediante requerimento do interessado, na Plataforma Carolina Bori, instruído com os seguintes documentos: I - requerimento para revalidação de diploma, disponibilizado no site da PROGRAD; II - documento oficial de identificação com foto: Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Registro de Conselho de Classe, Passaporte ou Registro Nacional de Estrangeiros - RNE; III - cópia do diploma de graduação a ser revalidado, expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente; IV - comprovante de que recebeu bolsa de estudos, no caso do inciso III do art. 23. Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III deverá ser registrado por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por autoridade consular competente, no caso de país não signatário. Art. 25. Após recebimento do processo eletrônico de revalidação, a Comissão de Revalidação emitirá parecer conclusivo acerca da verificação documental de cada item, de acordo com o art. 24. § 1º O prazo para a emissão do parecer conclusivo será de 90 (noventa) dias, contados do cadastro da solicitação de revalidação na Plataforma Carolina Bori. § 2º A verificação documental deverá se ater, exclusivamente, ao exame da documentação comprobatória da diplomação, segundo os casos especificados no art. 23, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 3º Finalizado o processo de verificação documental, a Comissão de Revalidação elaborará relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e emitirá parecer conclusivo sobre a viabilidade da revalidação pretendida. § 4º O parecer conclusivo da Comissão de Revalidação será encaminhado para análise e deliberação do Colegiado de Curso e do Conselho do Centro Acadêmico ou Unidade Acadêmica Especializada correspondente. § 5º Concluída a etapa referida no §4º deste artigo, o processo será encaminhado à PROGRAD. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE DIPLOMA REVALIDADO Art. 26. Em caso de deferimento do pedido de revalidação ou aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, o requerente deverá realizar o pagamento da taxa de registro de revalidação. Art. 27. O apostilamento e registro do diploma estrangeiro, em livro próprio pela PROGRAD, será efetuado mediante a entrega dos seguintes documentos: I -comprovante de recolhimento da taxa de registro de revalidação; II - original do diploma de graduação expedido por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, III - originais de toda documentação que subsidiou o processo de análise, para fins de conferência e validação. § 1º A qualquer momento, a UFRN poderá consultar a in estituição de origem acerca da veracidade e da autenticidade do diploma estrangeiro. § 2º Comprovada a falta de autenticidade de documentos, o processo poderá ser indeferido liminarmente em qualquer etapa do seu trâmite. § 3º A UFRN deverá realizar o apostilamento da revalidação do diploma em até 30 (trinta) dias após a apresentação dos documentos originais. § 4º No caso de revalidação de diploma de graduação em decorrência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, não se aplica o estabelecido no inciso III deste artigo. § 5º O original do diploma de que trata o inciso II será apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228/2016) ou autenticado por autoridade consular brasileira, no caso de país não signatário. Art. 28. No caso estabelecido no art. 4º, poderão ser solicitados documentos adicionais, a critério da UFRN. Art. 29. Para refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, a UFRN expedirá Certificado de Revalidação de Diploma contendo os termos da apostila, quando da impossibilidade de apostilamento do diploma original. TÍTULO II DO RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO ES T R A N G E I R O S Art. 30. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN é competente para reconhecer diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior. Art. 31. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito das condições de organização acadêmica do curso e, quando for o caso, do desempenho global da instituição ofertante, especialmente na atividade de pesquisa, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos. § 1o O processo de avaliação deverá considerar as características do curso estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da Pós-Graduação stricto sensu, a forma de avaliação do candidato para integralização do curso e o processo de orientação e defesa da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado. § 2o O processo de avaliação deverá considerar, também, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de organização de pesquisa distintas dos programas e cursos stricto sensu ofertados pela UFRN. Art. 32. A Pró-Reitoria de Pós-graduação - PPG será responsável pelo gerenciamento da Plataforma Carolina Bori nos pedidos de reconhecimento de diplomas de cursos de Pós-Graduação stricto sensu. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO ESTRANGEIROS NA UFRN Art. 33. A solicitação para reconhecimento de diploma de curso de pós- graduação estrangeiro será cadastrada pelo interessado, juntamente com todos os documentos necessários, na Plataforma Carolina Bori. Parágrafo único. Para a apresentação do pedido de reconhecimento, o requerente deverá assinar o termo de compromisso, incluindo declaração de autenticidade da documentação apresentada e termo de exclusividade, com informação de que não está submetendo o mesmo diploma a processo de reconhecimento em outra instituição de forma concomitante. Art. 34. O processo de reconhecimento é instaurado mediante solicitação do interessado com apresentação dos seguintes documentos: I - requerimento do interessado ao Reitor da UFRN contendo os dados pessoais, endereço de contato e indicação do curso ofertado pela UFRN equivalente ao cursado pelo interessado no exterior e, quando for o caso, informações acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil; II - cópia do diploma, certificados e títulos devidamente registrado pela instituição responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem e autenticado por autoridade competente; III - exemplar da Dissertação ou Tese com registro de aprovação da Banca Examinadora, autenticada pela instituição de origem e por autoridade competente, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada dos seguintes documentos: a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados, devidamente autenticados por autoridade competente; e b) nomes dos participantes da Banca Examinadora e do orientador acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os currículos completos. IV - cópia do histórico escolar contendo: a) autenticação da instituição estrangeira responsável pela diplomação e pela autoridade competente; e b) descrição das disciplinas ou atividades cursadas com os respectivos períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina. V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da Dissertação ou Tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; VI - resultados da avaliação externa do curso ou Programa de Pós-Graduação da instituição, quando houver e tiver sido realizada por instituições públicas ou devidamente acreditadas no país de origem, e outras informações existentes acerca da reputação do Programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens; VII - cópia de documento de identidade; VIII - termo de compromisso, conforme parágrafo único, do art. 33; IX - documentação comprobatória referente ao período de permanência no exterior para realização de curso presencial de pós-graduação stricto sensu; e X - comprovante de recolhimento à Conta Única da União da taxa de reconhecimento, nos termos de Resolução do Conselho de Administração - CONSAD da UFRN. § 1º A UFRN poderá, quando julgar necessário, solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista no caput, desde que não esteja em línguas francas utilizadas no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como, o inglês, o francês e o espanhol, ou qualquer outro documento adicional que julgar pertinente para avaliação do processo de reconhecimento. § 2º A descrição das disciplinas ou atividades cursadas exigidas no inciso IV, alínea b, poderá ser substituída por documento comprobatório da Instituição de Ensino Superior - IES informando as características do curso e, se for o caso, com visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde a documentação foi expedida, ou autoridade competente nos termos da legislação vigente. Art. 35. O tempo mínimo de permanência no exterior, necessário para caracterizar a realização de curso presencial, é de 6 (seis) meses. Parágrafo único. A permanência no exterior deverá ser de modo contínuo para o desenvolvimento de atividades presenciais na instituição de ensino superior estrangeira. Art. 36. A tramitação do processo de reconhecimento poderá ocorrer de duas formas: I - tramitação normal; ou II - tramitação simplificada. Seção I Da tramitação normal Art. 37. Os processos que se enquadrem na tramitação normal observarão os critérios de mérito especificados nos art. 31 e 34 desta Resolução. Art. 38. Seguirão tramitação normal os processos relacionados a reconhecimento de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação, tenham recebido resultado negativo. Art. 39. A Comissão de Pós-Graduação deverá solicitar ao Programa de Pós- graduação que avaliará o pedido de reconhecimento, em no máximo 10 (dez) dias, a indicação da Comissão de Avaliação que será constituída por professores da UFRN que componham o corpo docente permanente dos Programas de Pós-graduação com perfil acadêmico-científico adequado à avaliação do processo específico. Parágrafo único. A Comissão de Avaliação deverá emitir relatório circunstanciado e conclusivo em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem prorrogação. Art. 40. Concluído o processo de avaliação, a comissão deverá encaminhar o relatório conclusivo para a Comissão de Pós-graduação, que avaliará e deliberará sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de reconhecimento. Parágrafo único. No caso de deferimento do reconhecimento, a Pró-reitoria de Pós-graduação deverá apostilar o diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no Brasil, preservando a nomenclatura do título do diploma original. Art. 41. A Pró-Reitoria de Pós-graduação deverá pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data de recebimento do pedido, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível. Art. 42. Os cursos de Pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, não serão admitidos para reconhecimento, nos termos das Resoluções CNE/CES no 2, de 3 de abril de 2001, CNE/CES no 2, de 9 de junho de 2005, CNE/CES no 12, de 18 de julho de 2006 e CNE/CES no 5, de 4 setembro de 2007. Seção II Da tramitação simplificada Art. 43. Poderão ser enquadradas como processo de tramitação simplificada, os pedidos de reconhecimento que atendam aos seguintes requisitos: I - todos os diplomados em cursos estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira; II - diplomas de estudantes participantes do Programa Ciências sem Fronteiras; e III - diplomas expedidos por instituições estrangeiras de cursos que tenham sido avaliados positivamente pela UFRN nos últimos 6 (seis) anos para fins de reconhecimento, desde que atenda os critérios de mérito exigidos pela UFRN; § 1o A tramitação simplificada deverá se ater exclusivamente ao exame da documentação comprobatória da diplomação segundo os casos especificados no caput deste artigo, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2o Para tramitação simplificada, além da documentação relacionada no art. 34, o interessado deverá apresentar, no que couber, comprovante de que recebeu bolsa de estudos de agência de fomento para realização do curso ou de sua inclusão no Programa Ciências sem Fronteiras do governo brasileiro. Art. 44. Os processos de reconhecimento com tramitação simplificada deverão ser concluídos em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de abertura do processo. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. As solicitações de revalidação e de reconhecimento de diploma, cadastradas na Plataforma Carolina Bori, que excedam a capacidade de atendimento informada pela UFRN, aguardarão em fila de espera. § 1º Enquanto a solicitação de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos art. 9º, 22 e 25, § 1º desta Resolução. § 2º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 3º A UFRN poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. §4º Contado o prazo de 30 dias a partir da data de início do preenchimento, não sendo formalizada a submissão da solicitação, o cadastro iniciado será cancelado, de modo a possibilitar o fluxo de novas submissões e democratizar o acesso à plataforma. Art. 46. Os valores das taxas para abertura de processo de revalidação, processo de reconhecimento e para registro do diploma serão fixados pelo Conselho de Administração - CONSAD. Art. 47. Da decisão final do Conselho do Centro ou Unidade Acadêmica Especializada, no caso de pedido de revalidação, caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, como última instância de julgamento no âmbito da UFRN.Fechar