DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 2.662, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08335.005555/2021-19, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MARCOS CRUZ BRAVO, de nacionalidade
boliviana, filho de Matias Cruz Velasquez e de Josefina Bravo Loayza, nascido em Puerto
Quijarro, no Estado Plurinacional da Bolívia, em 20 de maio de 1993, ficando a efetivação
da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à
liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período
de 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.663, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019,
publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 08000.057187/2019-43, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e §
2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, EUSEBIO JOEL PAREDES, de nacionalidade
paraguaia, filho de Eusebio Pinto e de Felicita Viveiros, nascido na República do Paraguai,
em 8 de junho de 1993, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da
pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento
de reingresso no Brasil pelo período de 10 (dez) anos, a partir da execução da medida.
MARTHA PACHECO BRAZ
PORTARIA Nº 2.664, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 08000.030195/2018-61, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
REVOGAR a Portaria CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 3191, de 28 de
abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subsequente, que determinou
a expulsão do Território Nacional de FROMO KPOGHOMOU, de nacionalidade guineense,
filho de Fromo Kpoghomou e de Musu Kpoghomou, nascido na República da Guiné-Bissau,
em 20 de dezembro de 1988, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo 193,
inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17.
MARTHA PACHECO BRAZ
COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA
DESPACHO Nº 269, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
DESPACHO Nº 269/2023/CPCIND/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.002162/2023-18
Trailer: "As Aventuras de Poliana - O Filme - Trailer 1F1"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa do trailer da obra "As Aventuras De Poliana - O Filme - Trailer 1F1", com fulcro
no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes
considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.
b) Em que pese a brevidade das cenas expostas, muito em razão do formato de
trailer utilizado, constatou-se que estão presentes no produto tendências de classificação
mais elevada do que a pretendida, tais como Angústia (10 anos), Ato criminoso sem
violência (10 anos) e Exposição ao perigo (12 anos), que mesmo que exibidas de forma
rápida, são consideradas como definidoras da indicação etária final.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) As tendências identificadas, em razão de sua relevância e mesmo que
sopesados os elementos atenuantes eficientemente a elas empregados, corroboram à
classificação de "não recomendado para menores de 10 (dez) anos".
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 10 (dez) anos",
por conter violência, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático
de Audiovisual.
ANTÔNIO CARLOS RAMOS DANTAS
Coordenador
Substituto
PORTARIA Nº 2.665, DE 8 DE SETEMBRO DE 2023
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 08018.002799/2013-14, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
REVOGAR a Portaria n° 78, de 26 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial
do
dia 29
subsequente,
que
determinou a
expulsão
do
Território Nacional
de
CHUKWUEMEKA EMMANUEL IKE, de nacionalidade nigeriana, filho de Maduabuchi Ike e de
Comfort Ike, nascido na República Federal da Nigéria, em 18 de março de 1987, tendo em
vista a comprovação de amparo pelo artigo 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17.
MARTHA PACHECO BRAZ
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
PORTARIA GABSEC Nº 247, DE 6 DE SETEMBRO 2023
Torna pública a abertura do 5º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade
Social pelo Trabalho no Sistema Penal - Selo Resgata e estabelece os procedimentos e critérios
para a obtenção do selo por empresas privadas, instituições públicas, organizações da
sociedade civil e empreendimentos de economia solidária, que empregam pessoas em privação
de liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema
prisional.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, no uso de suas atribuições que lhe conferem os arts. 71 e 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e o art. 31
do Decreto nº 11.348, de 01 de janeiro de 2023, com fundamento no Capítulo III da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, na Resolução CNPCP nº 5, de 9 de maio de 2006,
e na Resolução CNPCP nº 1, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e na Portaria GAB DEPEN nº 630, de 3 de novembro de 2017,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a abertura do 5º Ciclo de Concessão do Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Penal - Selo Resgata e estabelecer
os procedimentos e critérios para a obtenção do Selo por empresas privadas, instituições públicas, organizações da sociedade civil e empreendimentos de economia solidária, que
empregam pessoas em privação de liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional.
Parágrafo único. O Selo Resgata não possui caráter de concurso.
Art. 2º O Selo Resgata tem o propósito de incentivar, estimular e reconhecer as organizações que empregam pessoas em privação de liberdade, internadas, em
cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional.
Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - privada de liberdade: pessoa que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto; ou presa provisoriamente em estabelecimento prisional;
II - internada: pessoa em cumprimento de medida de segurança;
III - em cumprimento de alternativa penal: pessoa em cumprimento de penas restritivas de direito, transação penal, suspensão condicional do processo e da pena, medidas
cautelares e medidas protetivas de urgência;
IV - pessoa egressa:
a) a pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas
públicas em decorrência de sua institucionalização;
b) a pessoa liberada condicionalmente, durante o período de prova, em liberdade condicional;
V - instituição pública: órgãos ou entes públicos federais, estaduais ou municipais;
VI - instituição privada: empresas privadas ou organizações da sociedade civil;
VII - empreendimento de economia solidária: o conjunto de atividades econômicas - produção, distribuição, consumo, finanças e crédito - organizados e realizados de
forma solidária pelos trabalhadores e trabalhadoras de forma coletiva e autogestionária;
VIII - administração penitenciária: órgão público responsável pelo sistema prisional das unidades federativas;
IX - entidades interessadas: instituições públicas e privadas, bem como os empreendimentos de economia solidária; e
X - organizações da sociedade civil: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da
constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Dos critérios para concessão do Selo Resgata
Art. 4º As entidades interessadas em receber o Selo Resgata de Responsabilidade Social - ciclo 2023, deverão comprovar a contratação de pessoas em privação de
liberdade, internadas, em cumprimento de alternativas penais e egressas do sistema prisional, nos seguintes percentuais, conforme o caso:
a) 3% (três por cento) das vagas, quando a instituição possuir duzentos ou menos funcionários;
b) 4% (quatro por cento) das vagas, quando a instituição possuir duzentos e um a quinhentos funcionários;
c) 5% (cinco por cento) das vagas, quando a instituição possuir quinhentos e um a mil funcionários;
d) 6% (seis por cento) das vagas, quando a instituição possuir mais de mil funcionários.
Art. 5º Ao se inscrever no 5º Ciclo do Selo Resgata, a organização participante declara atender as seguintes diretrizes:
I - dar oportunidade para a absorção dos trabalhadores oriundos do sistema penal, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho;
II - realizar ações para que o trabalho tenha caráter educativo e produtivo;
III - incentivar a formação escolar ou profissional dos trabalhadores com ;
IV - incentivar a contribuição à Previdência Social;
V - realizar as seleções dos trabalhadores de maneira impessoal, transparente e utilizando critérios objetivos previamente definidos;
VI - promover o uso de equipamento de proteção individual - EPI e o cumprimento das regras de segurança do trabalho;
VII - proporcionar ambiente de trabalho salubre e compatível com as condições físicas do trabalhador; e
VIII - não estar respondendo ou ter sido condenada judicialmente por trabalho escravo.
Inscrição do 5º ciclo de concessão do Selo Resgata
Art. 6º A entidade interessada deverá preencher o formulário de inscrição disponibilizado no site institucional da Secretaria Nacional de Políticas Penais e enviá-lo ao endereço eletrônico
coatr@mj.gov.br, conforme cronograma estabelecido no anexo I desta Portaria.

                            

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