DOU 11/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 173, segunda-feira, 11 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A Governança de Processos da ANPD deverá observar os seguintes princípios:
I - comprometimento da alta administração e da liderança em todos os níveis de gestão;
II - desenvolvimento de uma cultura de processos e de governo digital;
III - adoção da visão de processos ponta a ponta;
IV - consideração da natureza transversal dos processos;
V - atuação integrada de diferentes unidades organizacionais da ANPD,
considerando a formação de equipes multidisciplinares;
VI - consideração de todos os processos da organização nos seus mais diversos
níveis hierárquicos, estratégicos, táticos e operacionais, como escopo de ação;
VII - subordinação aos interesses públicos;
VIII - consideração dos fatores humanos e da cultura organizacional;
IX - integração entre processos, estruturas funcionais, pessoas e tecnologia;
X - simplificação e inovação de processos;
XI - adoção da abordagem de melhoria contínua; e
XII - observação contínua do emprego da ética e da transparência nos processos,
contribuindo para a accountability e o fortalecimento da cultura de integridade.
Parágrafo único. Além dos princípios descritos no art. 3º, a Governança de
Processos observará a missão institucional da ANPD, qual seja, zelar pela proteção dos
dados pessoais.
Seção II
Das Diretrizes da Governança de Processos
Art. 4º A Governança de Processos da ANPD deverá observar as seguintes diretrizes:
I - ser sistematizada, estruturada, dinâmica, iterativa, oportuna, documentada
e colaborativa, com base nos contextos internos e externos, e nos objetivos estratégicos
da ANPD, considerando os fatores humanos e culturais;
II - ser transparente, dando
acessibilidade aos produtos e resultados
promovidos pela sua prática;
III - estar alinhada às melhores práticas de governança e às recomendações
governamentais;
IV - adequar, tempestivamente, os processos às mudanças nos objetivos ou em cenários;
V - estar atenta às oportunidades de inovação;
VI- desenvolver continuamente os agentes públicos da ANPD em governança
de processos;
VII - padronizar procedimentos, facilitando a multiplicação do conhecimento e
a conformidade; e
VIII - fomentar avanços nos níveis de maturidade em gestão de processos na ANP D.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 5º A Governança de Processos da ANPD tem por objetivos:
I
-
estabelecer
uma
cultura organizacional
em
que
os
processos
são
conhecidos, acordados, comunicados e executados;
II - promover a integração entre os processos da organização;
III - disponibilizar informações para identificação de forças e fraquezas
organizacionais que subsidiem a elaboração do planejamento estratégico;
IV - aprimorar a eficácia e a eficiência operacionais;
V - transformar o conhecimento tácito de processos em conhecimento
explícito,
contribuindo para
a gestão
de
conhecimento e
para a
aprendizagem
organizacional;
VI - apoiar o controle interno e a gestão de riscos;
VII - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos;
VIII - estabelecer uma linguagem comum de representação dos modelos de
processos;
IX - racionalizar e simplificar processos;
X - desenvolver e implantar soluções de inovação;
XI - facilitar a automação dos processos;
XII - promover a melhoria contínua dos processos;
XIII - estabelecer a análise crítica do desempenho dos processos;
XIV
- contribuir
para
o desenvolvimento
de
padrões
de qualidade
e
funcionalidade destinados à melhoria do desempenho dos serviços prestados;
XV - otimizar o uso dos recursos, com redução da taxa de erros e dos
desperdícios; e
XVI - facilitar as mudanças organizacionais e sua gestão.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Governança de Processos da ANPD:
I - a Política de Governança de Processos;
II - a Cadeia de Valor;
III - a Metodologia de Governança de Processos, que estabelece os padrões
para modelagem de processos;
IV - o processo corporativo de governança de processo que orienta o trabalho
de gestão de processos;
V - a ferramenta para modelagem de processos; e
VI - o repositório de processos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 7º As responsabilidades e competências para a efetivação da Governança
de Processos da ANPD estão organizadas em:
I - Conselho Diretor: responsável pela aprovação dos normativos e dos
instrumentos da Política de Governança de Processos;
II - Comitê de Governança, Riscos e Controles: responsável por orientar a alta
administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e
mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança de
que trata o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 e o art. 2°, inciso V da
Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021;
III - Secretaria-Geral: unidade responsável pela coordenação das atividades de
organização e modernização administrativa;
IV - Escritório de Processos: equipe responsável por coordenar as iniciativas de
governança de processos institucionais, visando a aprimorar os processos e a gerar valor público;
V - Gestor de processo: responsável por aplicar a metodologia de
gerenciamento de processos naqueles que estiverem sob sua gestão, e por coordenar e
gerir o desempenho e os riscos; e
VI - Executor do processo: responsável por participar da operacionalização das
atividades e tarefas dos processos afetos à unidade em que estiver lotado, e por
contribuir com o Escritório de Processos para a execução da Metodologia de Governança
de Processos para a ANPD e com o aperfeiçoamento do desempenho do processo de
que participe.
Parágrafo único. O Gestor do Processo será o titular da unidade onde há a
predominância das atividades do processo.
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:
I - aprovar a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;
II - aprovar a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;
III - aprovar a arquitetura de processos da ANPD; e
IV - aprovar as propostas de alteração da Cadeia de Valor da ANPD.
Seção II
Do Comitê de Governança, Riscos e Controles
Art. 9º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD:
I - aprovar as estratégias propostas para a implementação da Governança de Processos;
II - definir os processos críticos da Cadeia de Valor da ANPD;
III - promover o apoio institucional à implementação da Governança de
Processos, em especial os seus instrumentos, o relacionamento entre as partes
interessadas e o desenvolvimento contínuo das lideranças e dos servidores da ANPD;
IV - estimular a cultura da inovação e de processos, com orientação a resultados
e melhoria contínua, visando ao aumento do desempenho dos processos da ANPD; e
V - monitorar, em conjunto com a Secretaria-Geral e com o Escritório de
Processos, a implantação e a execução da Governança de Processos nas unidades da ANPD.
Seção III
Da Secretaria-Geral
Art. 10. Compete à Secretaria-Geral da ANPD:
I - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas relacionadas à Governança de Processos definidos pelo Comitê de
Governança, Riscos e Controles da ANPD;
II - apoiar a implementação da Política de Governança de Processos e
acompanhar a sua aplicação, no âmbito da ANPD;
III - subsidiar o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD sobre
assuntos de Governança de Processos para tomada de decisão;
IV - recomendar ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD
medidas para o aprimoramento da Governança de Processos da ANPD;
V - manter o Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD atualizado
sobre a situação dos processos relativos à governança;
VI - articular o intercâmbio de informações e conhecimentos relativos à
governança e à gestão de processos com outros órgãos;
VII 
- 
assegurar 
o 
apoio
institucional, 
ferramental 
e 
técnico 
para
aprimoramento da governança de processo às unidades da ANPD;
VIII - coordenar a elaboração e a validação dos instrumentos de que trata o art.
6º e demais ferramentas de apoio ao processo de governança de processos da ANPD;
IX - monitorar o desempenho da governança dos processos do órgão e
fortalecer a aderência dos processos organizacionais à conformidade normativa; e
X - incentivar o alinhamento dos processos institucionais ao referencial
estratégico da ANPD.
Seção IV
Do Escritório de Processos
Art. 11. Compete ao Escritório de Processos:
I - propor a Política de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;
II - propor a Metodologia de Governança de Processos da ANPD e suas revisões;
III - propor a arquitetura de processos da ANPD;
IV - propor alterações para a Cadeia de Valor da ANPD;
V - definir, desenvolver e manter uma biblioteca de padrões, metodologias e
ferramentas para a gestão por processos e fomentar sua adoção pela ANPD;
VI - promover a utilização de metodologias e padrões para a transformação
dos processos por toda a instituição;
VII - gerir o portfólio e o repositório de processos da ANPD;
VIII - elaborar, em conjunto com as unidades, as iniciativas de BPM na ANPD;
IX - ser o articulador central de uma lógica inovadora de pensar os processos
da ANPD, atuando de maneira consultiva, prestando auxílio e suporte metodológico às
unidades da Autoridade;
X - apoiar os agentes públicos da ANPD na gestão de mudança e na
transformação de seus processos, a fim de otimizá-los;
XI - desenvolver treinamento para habilidades e competências em BPM;
XII - disseminar boas práticas em gestão de processos;
XIII - fomentar a evolução da maturidade em gestão de processos; e
XIV - manter atualizada a relação dos gestores dos processos.
Seção V
Do Gestor de Processos
Art. 12. Compete ao Gestor de Processos:
I - gerenciar o desempenho dos processos sob sua gestão em conformidade
com a Política e a Metodologia de Governança de Processos da ANPD;
II - buscar o alinhamento dos seus processos ao referencial estratégico
institucional;
III - prezar pelo bom relacionamento da interface do seu processo com os demais;
IV - colaborar com o Escritório de Processos na governança dos processos sob
sua gestão, em conformidade ao que define esta Política de Governança de Processos,
bem como a Metodologia de Governança de Processos;
V - manter a conformidade na execução do processo e buscar a apropriação
permanente pela sua equipe;
VI - propor melhorias nos processos sob sua responsabilidade para o
aprimoramento da maturidade, comunicando-as ao Escritório de Processos;
VII - identificar fragilidades nos processos sob sua responsabilidade e sugerir
alternativas de controle dos riscos; e
VIII - promover a eliminação ou a mitigação dos riscos do seu processo de trabalho.
Parágrafo único. Os gestores de processos devem considerar a eventual natureza
transversal dos processos, que envolvem diversas unidades, avaliando toda a sua extensão.
Seção VI
Do Executor de Processos
Art. 13. Compete ao Executor de Processos:
I - buscar a conformidade na execução das atividades e tarefas que lhes forem atribuídas;
II - colaborar com as partes interessadas dos processos transversais;
III - alimentar os indicadores dos processos;
IV - sugerir melhorias para o aperfeiçoamento do processo ao Gestor do Processo;
V - apresentar as dificuldades e riscos identificados ao Gestor do Processo,
para que sejam eliminados ou mitigados; e
VI - colaborar com o Escritório de Processos para a realização das etapas do
ciclo BPM e para a construção e implantação das propostas de melhoria contínua.
Art. 14. Todos os servidores da ANPD devem zelar pelo bom desempenho dos processos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Metodologia de Governança de Processos da ANPD será publicada
no prazo de até 180 (centro e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Política,
prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada pelo Escritório de
Processos ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.181, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Ato de Concentração nº 08700.005957/2023-61. Requerentes: Votorantim
Cimentos S.A. e Concrebas e Serviços de Concretagem Ltda. Advogados: Ricardo Ferreira
Pastore, Gabriel de Carvalho Fernandes e Mydyã do Nascimento Lira.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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